Você está em: Legislação > RC 18737/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 18737/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 18.737 14/12/2018 19/12/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Apuração do imposto DIFAL Ementa <span jquery191009485799212612794="1324" jquery19105640165974351952="1200" jquery1910976882320461254="1199" jquery191010822891589289568="1379"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191009485799212612794="1325" jquery19105640165974351952="1201" jquery1910976882320461254="1200" jquery191010822891589289568="1380"> <p jquery191009485799212612794="1326" jquery19105640165974351952="1202" jquery191010822891589289568="1381"><span jquery191009485799212612794="1327" jquery19105640165974351952="1203" jquery191010822891589289568="1382">ICMS – Fornecimento de insumos para farmácia de manipulação - DIFAL.<o:p jquery191009485799212612794="1328" jquery19105640165974351952="1204" jquery191010822891589289568="1383"></o:p></p> <p jquery191009485799212612794="1329" jquery19105640165974351952="1205" jquery191010822891589289568="1384"><span jquery191009485799212612794="1330" jquery19105640165974351952="1206" jquery191010822891589289568="1385">I - Farmácia de manipulação que exerça a atividade de preparação de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas, <span jquery191009485799212612794="1331" jquery19105640165974351952="1207" jquery191010822891589289568="1386">e que também comercialize fórmulas prontas, cosméticos naturais, medicamentos homeopáticos, mesmo que em pequena escala, é considerada contribuinte do ICMS.<o:p jquery191009485799212612794="1332" jquery19105640165974351952="1208" jquery191010822891589289568="1387"></o:p></p> <p jquery191009485799212612794="1333" jquery19105640165974351952="1209" jquery191010822891589289568="1388"><span jquery191009485799212612794="1334" jquery19105640165974351952="1210" jquery191010822891589289568="1389">II – No caso da farmácia de manipulação exercer apenas e tão somente a atividade de preparação de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas não será considerada contribuinte do ICMS.<o:p jquery191009485799212612794="1335" jquery19105640165974351952="1211" jquery191010822891589289568="1390"></o:p></p> <p jquery191009485799212612794="1336" jquery19105640165974351952="1212" jquery1910976882320461254="1184" jquery191010822891589289568="1391"></p></o:p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:37 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18737/2018, de 14 de Dezembro de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/12/2018. Ementa ICMS Fornecimento de insumos para farmácia de manipulação - DIFAL. I - Farmácia de manipulação que exerça a atividade de preparação de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas, e que também comercialize fórmulas prontas, cosméticos naturais, medicamentos homeopáticos, mesmo que em pequena escala, é considerada contribuinte do ICMS. II No caso da farmácia de manipulação exercer apenas e tão somente a atividade de preparação de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas não será considerada contribuinte do ICMS. Relato 1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano (CNAE 46.44-3/01), relata vender insumos para a fabricação magistral de medicamentos produzidos por manipulação de fórmulas em caráter pessoal para cada consumidor final, prescritos por profissional devidamente habilitado para contribuintes com inscrição baixada localizados no Estado e em outros Estados com a atividade principal comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas(CNAE 47.71-7/02) e que afirmam serem contribuintes do ISS e não do ICMS. 2. Por fim, apresenta as seguintes dúvidas: 2.1 Se pode considerar como não contribuinte para efeito de tributação do ICMS, o cliente farmácia de manipulação cuja inscrição estadual foi baixada pelo Estado, porém mantendo o seu (CNAE 47.71-7/02) - Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas; 2.2 Qual alíquota a ser utilizada nestes casos? Tanto para as vendas no Estado quanto para as vendas Interestaduais; 2.3 Há de se falar em Diferencial de Alíquotas conforme EC 87/2015; 2.4 O contribuinte paulista pode ser penalizado em algum aspecto ao efetuar as respectivas vendas para as farmácias de manipulação, cuja a inscrição estadual foi baixada com base na Lei complementar nº123/2006, a alínea "a" do inciso VII do § 4º do art.18; 2.5 Qual natureza de Operação " CFOP" devemos informar na Nota Fiscal. Interpretação 3. Preliminarmente, causa-nos estranheza, pela prática, que farmácias de manipulação exerçam apenas e tão somente a atividade de preparação de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas, tributada pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN. É comum constatar que, paralelamente a essa atividade, também vendam fórmulas prontas, cosméticos naturais, medicamentos homeopáticos, etc. Nessa hipótese, mesmo que tais produtos sejam comercializados em pequena escala, a farmácia é contribuinte do ICMS. 4. Porém, considerando a hipótese de a farmácia realizar somente a atividade de preparação de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas, ela é apenas contribuinte do ISSQN, podendo ter sua inscrição baixada no CADESP. Ressalta-se que, nesse caso, a Consulente, ao realizar operações de vendas, ao emitir a respectiva nota fiscal, deverá considerá-la como consumidora final não contribuinte, não podendo fazer menção à inscrição estadual baixada. 5. Em relação às operações internas realizadas pela Consulente, esclarecemos que não é possível afirmar qual a alíquota a ser aplicada a essas operações, vez que a Consulente não informa, de maneira objetiva, qual é o produto que comercializa. 6. Pressupondo que a Consulente não comercializa produto importado, nas operações interestaduais a alíquota a ser aplicada será de 7% ou 12%, a depender do Estado de destino da mercadoria e a Consulente deverá recolher o diferencial de alíquotas nos termos da EC 87/2015, lembrando que a cláusula sexta do Convênio ICMS 93/2015 dispõe que o contribuinte do imposto responsável pelo recolhimento do imposto situado na unidade federada de origem deve observar a legislação da unidade federada de destino do bem ou serviço. 7. Respondendo ao questionado no item 2.4, cumpre esclarecer que a consulta é um meio para dirimir dúvida pontual a respeito da legislação tributária e sua aplicação ao caso concreto, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, apresentando-se como meio impróprio para obter orientação para solucionar problemas ou orientações gerais a fim de evitar eventuais infrações à legislação vigente. 8. Em relação ao CFOP a ser utilizado nas operações informadas pela Consulente, esclarecemos que a Consulente apenas relata, de forma genérica, remeter mercadoria para contribuinte com inscrição baixada e que adquirem da Consulente os insumos para a fabricação magistral de medicamentos, faltando elementos necessários para melhor compreensão da operação, tais como: (i) quais as mercadorias que comercializa; (ii) se as mercadorias que comercializa são de fabricação própria ou adquiridas de terceiros; e (iii) se as mercadorias estão sujeitas à substituição tributária. Assim, informamos que o CFOP e sua descrição podem ser encontrados no Anexo V do RICMS/2000. Caso a Consulente ainda permaneça com alguma dúvida específica, poderá retornar com nova consulta, oportunidade em que deverá apresentar de forma clara e completa a situação de fato e concreta, objeto de dúvida, indicando todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da operação praticada. 9. Com esses esclarecimentos, damos por respondidas as dúvidas da Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário