RC 18737/2018
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 18737/2018

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 19:37

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18737/2018, de 14 de Dezembro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/12/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Fornecimento de insumos para farmácia de manipulação - DIFAL.

 

I - Farmácia de manipulação que exerça a atividade de preparação de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas,  e que também comercialize fórmulas prontas, cosméticos naturais, medicamentos homeopáticos, mesmo que em pequena escala, é considerada contribuinte do ICMS.

 

II – No caso da farmácia de manipulação exercer apenas e tão somente a atividade de preparação de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas não será considerada contribuinte do ICMS.

 


Relato

 

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano”  (CNAE 46.44-3/01), relata vender “insumos para a fabricação magistral de medicamentos produzidos por manipulação de fórmulas em caráter pessoal para cada consumidor final, prescritos por profissional devidamente habilitado” para contribuintes “com “inscrição baixada” localizados no Estado e em outros Estados com a atividade principal comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas(CNAE 47.71-7/02)” e que afirmam serem contribuintes do ISS e não do ICMS.

 

2. Por fim, apresenta as seguintes dúvidas:

 

2.1 Se pode “considerar como não contribuinte para efeito de tributação do ICMS, o cliente farmácia de manipulação cuja inscrição estadual foi baixada pelo Estado, porém mantendo o seu (CNAE 47.71-7/02) - Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas”;

 

2.2 “Qual alíquota a ser utilizada nestes casos? Tanto para as vendas no Estado quanto para as vendas Interestaduais”;

 

2.3 “Há de se falar em Diferencial de Alíquotas conforme EC 87/2015”;

 

2.4 “O contribuinte paulista pode ser penalizado em algum aspecto ao efetuar as respectivas vendas para as farmácias de manipulação, cuja a inscrição estadual foi baixada com base na Lei complementar nº123/2006, a alínea "a" do inciso VII do § 4º do art.18”;

 

2.5 “Qual natureza de Operação " CFOP" devemos informar na Nota Fiscal”.

 

 

Interpretação

 

3. Preliminarmente, causa-nos estranheza, pela prática, que farmácias de manipulação exerçam apenas e tão somente a atividade de preparação de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas, tributada pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. É comum constatar que, paralelamente a essa atividade, também vendam fórmulas prontas, cosméticos naturais, medicamentos homeopáticos, etc. Nessa hipótese, mesmo que tais produtos sejam comercializados em pequena escala, a farmácia é contribuinte do ICMS.

 

4. Porém, considerando a hipótese de a farmácia realizar somente a atividade de preparação de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas, ela é apenas contribuinte do ISSQN, podendo ter sua inscrição baixada no CADESP. Ressalta-se que, nesse caso, a Consulente, ao realizar operações de vendas, ao emitir a respectiva nota fiscal, deverá considerá-la como consumidora final não contribuinte, não podendo fazer menção à inscrição estadual baixada.

 

5. Em relação às operações internas realizadas pela Consulente, esclarecemos que não é possível afirmar qual a alíquota a ser aplicada a essas operações, vez que a Consulente não informa, de maneira objetiva, qual é o produto que comercializa.

 

6. Pressupondo que a Consulente não comercializa produto importado, nas operações interestaduais a alíquota a ser aplicada será de 7% ou 12%, a depender do Estado de destino da mercadoria e a Consulente deverá recolher o diferencial de alíquotas nos termos da EC 87/2015, lembrando que a cláusula sexta do Convênio ICMS 93/2015 dispõe que o contribuinte do imposto responsável pelo recolhimento do imposto situado na unidade federada de origem “deve observar a legislação da unidade federada de destino do bem ou serviço”.

 

7. Respondendo ao questionado no item 2.4, cumpre esclarecer que a consulta é um meio para dirimir dúvida pontual a respeito da legislação tributária e sua aplicação ao caso concreto, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, apresentando-se como meio impróprio para obter orientação para solucionar problemas ou orientações gerais a fim de evitar eventuais infrações à legislação vigente.

 

8. Em relação ao CFOP a ser utilizado nas operações informadas pela Consulente, esclarecemos que a Consulente apenas relata, de forma genérica, “remeter mercadoria para contribuinte com inscrição baixada” e que “adquirem da Consulente os insumos para a fabricação magistral de medicamentos”, faltando elementos necessários para melhor compreensão da operação, tais como: (i) quais as mercadorias que comercializa; (ii) se as mercadorias que comercializa são de fabricação própria ou adquiridas de terceiros; e (iii) se as mercadorias estão sujeitas à substituição tributária. Assim, informamos que o CFOP e sua descrição podem ser encontrados no Anexo V do RICMS/2000. Caso a Consulente ainda permaneça com alguma dúvida específica, poderá retornar com nova consulta, oportunidade em que deverá apresentar de forma clara e completa a situação de fato e concreta, objeto de dúvida, indicando todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da operação praticada.

 

9. Com esses esclarecimentos, damos por respondidas as dúvidas da Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0