RC 1873/2013
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07/05/2022 14:57

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1873/2013, de 16 de Agosto de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/06/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Mercadoria alienada a empresa situada no exterior e entregue a estabelecimento situado em território nacional

 

I. O fato gerador do ICMS ocorre pela circulação da mercadoria em território nacional, e não pela simples transmissão de sua propriedade a adquirente estabelecido no exterior;

 

II. Na operação em que o vendedor, após acertada a operação, aguarda a ordem do comprador (adquirente original) indicando a empresa à qual deva ser entregue, efetivamente, a mercadoria (destinatário) se caracteriza como operação de venda à ordem prevista no § 2º do artigo 129 do RICMS/00;

 

III. Se houver real necessidade comercial, a Consulente deverá emitir uma Nota Fiscal, em nome da pessoa jurídica adquirente estabelecida no exterior, sem destaque do imposto, mencionando no corpo do documento a circunstância de que a mercadoria foi entregue à empresa situada em território nacional, acompanhada da Nota Fiscal referida no item 1 do § 2º do artigo 129 do RICMS/00. O CFOP a ser utilizado é o 5.102/6.102 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros).

 


Relato

 

1. A Consulente, fabricante de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios, realiza consulta nos seguintes termos:

 

“A empresa Sidel do Brasil Ltda, inscrita no CNPJ: 61.438.206/0001-92 e Insc. Estadual nº 370.121.069.115, vem através desta, consultar se a operação fiscal de venda a ordem Internacional descrita abaixo, pode ser praticada uma vez que não temos previsão no Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo.

 

A Sidel do Brasil compra de um fornecedor do mercado nacional,  e entrega direto para o cliente também  localizado no mercado interno, e  irá emitir a fatura para o  Exterior.

 

Pergunta:

 

Podemos efetuar esta Operação Fiscal para o Exterior?” 

 

 

Interpretação

 

2. O assunto já foi tratado antes por esta Consultoria Tributária, e o entendimento é de que, no caso, conquanto esteja alienada a pessoa jurídica estabelecida no exterior, o fato gerador do ICMS ocorre pela circulação da mercadoria no território nacional, no momento da saída da mercadoria do estabelecimento da Consulente com destino à empresa situada no Estado de São Paulo.

 

3. De fato, no que diz respeito a mercadorias, o aspecto relevante para o fato gerador do ICMS – operações relativas à circulação de mercadorias – é a sua circulação física. Quando a natureza jurídica das operações deve ser levada em conta, quer para excluir situações do campo de incidência do imposto, quer para nele incluir outras, a Lei Complementar 87/96 o faz expressamente. No que concerne às “operações relativas à circulação de mercadorias”, para o ICMS, em regra geral, o relevante é o aspecto físico da circulação.

 

4. Sendo assim, por não estar prevista em lei, a simples transmissão da propriedade a pessoa jurídica estabelecida no exterior não é considerada fato gerador do ICMS e sim, o é, a remessa de mercadoria à empresa situada em território nacional. Desse modo, é irrelevante para a caracterização do fato gerador do imposto que o pagamento seja efetuado pela empresa sediada no exterior.

 

5. Tendo em vista que este órgão consultivo tem se manifestado no sentido de que “venda à ordem pode ser entendida como aquela em que o vendedor, após acertada a operação, aguarda a ordem do comprador (adquirente original) indicando a empresa à qual deva ser entregue, efetivamente, a mercadoria (destinatário)”, ou seja, a venda à ordem pressupõe que cada um dos estabelecimentos envolvidos (vendedor remetente, adquirente original e destinatário) pertença a três empresas distintas.

 

6. Assim, considerando que o caso em análise envolve três empresas distintas, a operação pode se caracterizar como venda à ordem, nos moldes do § 2º do artigo 129 do RICMS/00, sendo o fornecedor da mercadoria, a vendedora remetente, a Consulente estabelecida no Estado de São Paulo, a adquirente original, e a empresa cliente, o destinatário.

 

7. Como a Consulente não explicita se o fornecedor e o cliente destinatário estão estabelecidos em território paulista ou não, caso se trate de operações interestaduais, lembramos que a disciplina prevista no artigo 129 do RICMS/2000 tem por fundamento o artigo 40 do Convênio s/nº de 15/12/70, na redação do Ajuste SINIEF 1/87, aplicável a todas as Unidades da Federação.

 

8. No que diz respeito às obrigações acessórias a Consulente deverá seguir o procedimento regularmente aplicado a operação de venda à ordem:

 

Artigo 129 - Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal com indicação de que se destina a simples faturamento, vedado o destaque do valor do imposto (Lei 6.374/89, arts. arts. 32, III, e 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 40, na redação do Ajuste SINIEF-1/87). (Redação dada ao art. 129 pelo inciso II do art. 1º do Decreto 48.475 de 28-01-04; DOE 29-01-04; efeitos a partir de 1º-02-04)

 

(...)

 

§ 2º - No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega, global ou parcial, da mercadoria a terceiro, deverá ser emitida Nota Fiscal:

 

1 - pelo adquirente original em favor do destinatário, com destaque do valor do imposto, quando devido, consignando-se, sem prejuízo dos demais requisitos, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa;

 

2 - pelo vendedor remetente:

 

a) em favor do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa por Ordem de Terceiro", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o item anterior, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;

 

b) em favor do adquirente original, com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal prevista na alínea anterior, bem como o número de ordem, a série, a data da emissão e o valor da operação, constantes na Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.

 

9. Se houver real necessidade comercial, a Consulente deverá emitir uma Nota Fiscal, em nome da pessoa jurídica adquirente estabelecida no exterior, sem destaque do imposto, mencionando no corpo do documento a circunstância de que a mercadoria foi entregue à empresa situada em território nacional, acompanhada da Nota Fiscal referida no item 1 do § 2º do artigo 129 do RICMS/00. O CFOP a ser utilizado é o 5.102/6.102 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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