Você está em: Legislação > RC 1873/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 1873/2013 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 1.873 16/08/2013 01/06/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.013 ICMS ICMS Procedimentos específicos Venda à ordem/Entrega futura Ementa <p>ICMS – Mercadoria alienada a empresa situada no exterior e entregue a estabelecimento situado em território nacional<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p>I. O fato gerador do ICMS ocorre pela circulação da mercadoria em território nacional, e não pela simples transmissão de sua propriedade a adquirente estabelecido no exterior;<o:p></o:p></p> <p>II. Na operação em que o vendedor, após acertada a operação, aguarda a ordem do comprador (adquirente original) indicando a empresa à qual deva ser entregue, efetivamente, a mercadoria (destinatário) se caracteriza como operação de venda à ordem prevista no § 2º do artigo 129 do RICMS/00;<o:p></o:p></p> <p>III. Se houver real necessidade comercial, a Consulente deverá emitir uma Nota Fiscal, em nome da pessoa jurídica adquirente estabelecida no exterior, sem destaque do imposto, mencionando no corpo do documento a circunstância de que a mercadoria foi entregue à empresa situada em território nacional, acompanhada da Nota Fiscal referida no item 1 do § 2º do artigo 129 do RICMS/00. O CFOP a ser utilizado é o 5.102/6.102 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros).<o:p></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 14:57 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1873/2013, de 16 de Agosto de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/06/2017. Ementa ICMS Mercadoria alienada a empresa situada no exterior e entregue a estabelecimento situado em território nacional I. O fato gerador do ICMS ocorre pela circulação da mercadoria em território nacional, e não pela simples transmissão de sua propriedade a adquirente estabelecido no exterior; II. Na operação em que o vendedor, após acertada a operação, aguarda a ordem do comprador (adquirente original) indicando a empresa à qual deva ser entregue, efetivamente, a mercadoria (destinatário) se caracteriza como operação de venda à ordem prevista no § 2º do artigo 129 do RICMS/00; III. Se houver real necessidade comercial, a Consulente deverá emitir uma Nota Fiscal, em nome da pessoa jurídica adquirente estabelecida no exterior, sem destaque do imposto, mencionando no corpo do documento a circunstância de que a mercadoria foi entregue à empresa situada em território nacional, acompanhada da Nota Fiscal referida no item 1 do § 2º do artigo 129 do RICMS/00. O CFOP a ser utilizado é o 5.102/6.102 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros). Relato 1. A Consulente, fabricante de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios, realiza consulta nos seguintes termos: A empresa Sidel do Brasil Ltda, inscrita no CNPJ: 61.438.206/0001-92 e Insc. Estadual nº 370.121.069.115, vem através desta, consultar se a operação fiscal de venda a ordem Internacional descrita abaixo, pode ser praticada uma vez que não temos previsão no Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo. A Sidel do Brasil compra de um fornecedor do mercado nacional, e entrega direto para o cliente também localizado no mercado interno, e irá emitir a fatura para o Exterior. Pergunta: Podemos efetuar esta Operação Fiscal para o Exterior? Interpretação 2. O assunto já foi tratado antes por esta Consultoria Tributária, e o entendimento é de que, no caso, conquanto esteja alienada a pessoa jurídica estabelecida no exterior, o fato gerador do ICMS ocorre pela circulação da mercadoria no território nacional, no momento da saída da mercadoria do estabelecimento da Consulente com destino à empresa situada no Estado de São Paulo. 3. De fato, no que diz respeito a mercadorias, o aspecto relevante para o fato gerador do ICMS operações relativas à circulação de mercadorias é a sua circulação física. Quando a natureza jurídica das operações deve ser levada em conta, quer para excluir situações do campo de incidência do imposto, quer para nele incluir outras, a Lei Complementar 87/96 o faz expressamente. No que concerne às operações relativas à circulação de mercadorias, para o ICMS, em regra geral, o relevante é o aspecto físico da circulação. 4. Sendo assim, por não estar prevista em lei, a simples transmissão da propriedade a pessoa jurídica estabelecida no exterior não é considerada fato gerador do ICMS e sim, o é, a remessa de mercadoria à empresa situada em território nacional. Desse modo, é irrelevante para a caracterização do fato gerador do imposto que o pagamento seja efetuado pela empresa sediada no exterior. 5. Tendo em vista que este órgão consultivo tem se manifestado no sentido de que venda à ordem pode ser entendida como aquela em que o vendedor, após acertada a operação, aguarda a ordem do comprador (adquirente original) indicando a empresa à qual deva ser entregue, efetivamente, a mercadoria (destinatário), ou seja, a venda à ordem pressupõe que cada um dos estabelecimentos envolvidos (vendedor remetente, adquirente original e destinatário) pertença a três empresas distintas. 6. Assim, considerando que o caso em análise envolve três empresas distintas, a operação pode se caracterizar como venda à ordem, nos moldes do § 2º do artigo 129 do RICMS/00, sendo o fornecedor da mercadoria, a vendedora remetente, a Consulente estabelecida no Estado de São Paulo, a adquirente original, e a empresa cliente, o destinatário. 7. Como a Consulente não explicita se o fornecedor e o cliente destinatário estão estabelecidos em território paulista ou não, caso se trate de operações interestaduais, lembramos que a disciplina prevista no artigo 129 do RICMS/2000 tem por fundamento o artigo 40 do Convênio s/nº de 15/12/70, na redação do Ajuste SINIEF 1/87, aplicável a todas as Unidades da Federação. 8. No que diz respeito às obrigações acessórias a Consulente deverá seguir o procedimento regularmente aplicado a operação de venda à ordem: Artigo 129 - Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal com indicação de que se destina a simples faturamento, vedado o destaque do valor do imposto (Lei 6.374/89, arts. arts. 32, III, e 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 40, na redação do Ajuste SINIEF-1/87). (Redação dada ao art. 129 pelo inciso II do art. 1º do Decreto 48.475 de 28-01-04; DOE 29-01-04; efeitos a partir de 1º-02-04) (...) § 2º - No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega, global ou parcial, da mercadoria a terceiro, deverá ser emitida Nota Fiscal: 1 - pelo adquirente original em favor do destinatário, com destaque do valor do imposto, quando devido, consignando-se, sem prejuízo dos demais requisitos, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa; 2 - pelo vendedor remetente: a) em favor do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa por Ordem de Terceiro", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o item anterior, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente; b) em favor do adquirente original, com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal prevista na alínea anterior, bem como o número de ordem, a série, a data da emissão e o valor da operação, constantes na Nota Fiscal relativa ao simples faturamento. 9. Se houver real necessidade comercial, a Consulente deverá emitir uma Nota Fiscal, em nome da pessoa jurídica adquirente estabelecida no exterior, sem destaque do imposto, mencionando no corpo do documento a circunstância de que a mercadoria foi entregue à empresa situada em território nacional, acompanhada da Nota Fiscal referida no item 1 do § 2º do artigo 129 do RICMS/00. O CFOP a ser utilizado é o 5.102/6.102 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário