RC 18740/2018
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07/05/2022 19:37

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18740/2018, de 21 de Dezembro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/01/2019.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Operações com material elétrico.

 

I. A saída de cabos, classificados no código 8544.49.00 da NCM, de estabelecimento industrializador que não tenha recebido insumos do autor da encomenda, com destino ao estabelecimento encomendante atacadista que também é fabricante da mesma mercadoria, não está sujeita ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z17 do RICMS/2000, nos termos do artigo 264, IV do mesmo Regulamento.

 


Relato

 

1. A Consulente, comerciante atacadista de material elétrico por sua CNAE principal (4673-7/00) e fabricante de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados, por uma de suas CNAE’s secundárias (2592-6/02), afirma que realiza operações com cabos, classificados no código 8544.49.00 da NCM, que se encontram submetidas ao regime de substituição tributária previsto no item 17-A do § 1º do artigo 313-Z17 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

 

2. Afirma ainda que a industrialização desses produtos comercializados pela Consulente pode ocorrer por conta própria e/ou por encomenda, e, nessa hipótese, a Consulente pode ou não fazer a remessa de insumos/matérias-primas para os estabelecimentos industrializadores estabelecidos no Estado de São Paulo.

 

3. Transcreve trecho da resposta à Consulta 9056/2016, publicada no sítio eletrônico desta Secretaria da Fazenda, que dispõe sobre a sujeição passiva do imposto por substituição tributária do estabelecimento industrializador na modalidade de industrialização por encomenda em que o encomendante não envia insumos/matéria-prima.

 

4. Relata ainda que o inciso IV do artigo 264 do RICMS/2000 determina a dispensa da aplicabilidade do regime de substituição tributária na saída de mercadoria do estabelecimento responsável pela retenção do imposto quando destinada a outro estabelecimento responsável pelo pagamento do ICMS por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição.

 

5. Questiona se nesse caso, em que a Consulente recebe mercadorias industrializadas por encomenda em que o estabelecimento industrializador utilizou seus próprios insumos para a fabricação, se aplicaria a exceção ao regime de substituição tributária prevista no artigo 264, IV do RICMS/2000.

 

 

Interpretação

 

6. Inicialmente, observamos que a presente resposta à Consulta partirá da premissa de que a Consulente, ao afirmar que industrializa os cabos “por conta própria”, efetivamente fabrica tais mercadorias em seu próprio estabelecimento, uma vez que ela, inclusive, possui CNAE secundário de fabricante de produtos de trefilados de metal cadastrado junto ao CADESP, além de ser encomendante de mercadorias na modalidade de industrialização por encomenda.

 

7. A partir dessa premissa, temos que o inciso IV e o § 2º do artigo 264 do RICMS/2000 dispõem:

 

“Artigo 264 - Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a (Lei 6.374/89, art. 66-F, I, na redação da Lei 9.176/95, art. 3º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula quinta):

 

(...)

 

IV - outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição;

 

(...)

 

§ 2º - O disposto nos incisos III e IV não autoriza o estabelecimento destinatário atacadista a receber, sem a retenção antecipada do imposto, mercadoria de outro contribuinte responsável por tal retenção.”

 

8. Aqui ressalvamos que este órgão consultivo tem se manifestado reiteradamente em respostas precedentes (como o caso da nº 17781/2018, disponível neste sítio eletrônico) que a exceção à dispensa da aplicabilidade da substituição tributária prevista no § 2º acima transcrito, é aplicável a estabelecimento atacadista que realize importação da mesma mercadoria ou de outra mercadoria sujeita à mesma modalidade de substituição, e que, ao mesmo tempo, adquire tais mercadorias de terceiros, para revenda.

 

8.1. Por sua vez, na hipótese em análise, em que a Consulente apesar de ser comerciante atacadista também é fabricante da mesma mercadoria ou de outra mercadoria sujeita à mesma modalidade de substituição em seu próprio estabelecimento (como determinamos na premissa adotada no item 6 da presente resposta), mesmo que esta não seja sua atividade principal, o disposto naquele parágrafo não se aplica.

 

9. Sendo assim, esclarecemos que a saída de cabos, classificados no código 8544.49.00 da NCM, de estabelecimento industrializador que não tenha recebido insumos do autor da encomenda, com destino ao estabelecimento encomendante que também é fabricante da mesma mercadoria, não está sujeita ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z17 do RICMS/2000, nos termos do artigo 264, IV do mesmo Regulamento.

 

10. Caso a premissa adotada no item 6 da presente resposta não seja verdadeira, a Consulente poderá formular nova consulta, com observância do artigo 510 e seguintes do RICMS/2000, detalhando melhor a operação realizada.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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