RC 18743/2018
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07/05/2022 19:42

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18743/2018, de 30 de abril de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Aquisição de autopeças usadas mediante desconto na venda de autopeças novas – Recondicionamento das autopeças usadas – Substituição tributária – Inaplicabilidade.

I. A aquisição de autopeças usadas de clientes pessoas físicas que serão recondicionadas mediante concessão de desconto na venda de autopeças novas por comerciante varejista configura-se em entrada de mercadoria e, portanto, o contribuinte paulista deve emitir Nota Fiscal de entrada, nos termos do artigo 136, I, “a” do RICMS/2000.

II. A atividade de restituir ao produto usado/avariado condições de funcionamento como se fosse novo, ou se houver a troca ou retificação de partes e peças essenciais, se caracteriza como uma industrialização na modalidade de renovação ou recondicionamento, mas não de fabricação (transformação ou montagem).

III. Na hipótese em que processo de remanufaturamento envolver transformação e/ou montagem, nos termos das alíneas “c” e “a” do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000, tal processo, para além do conceito de industrialização, será considerado como uma fabricação.

IV. A saída interna de “embreagem” e “baterias” remanufaturadas, classificadas, respectivamente, nos códigos 8708.93.00 e 8507.10.90 da NCM, quando destinadas à pessoa física (consumidor final) ou para uso e consumo de contribuinte (sem comercialização posterior), não se aplica o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-O do RICMS/2000, uma vez que não haverá saída posterior da mercadoria.

 

Relato

1. A Consulente, comerciante varejista de peças e acessórios novos para veículos automotores, afirma que adquire os produtos usados “embreagem” e “baterias”, classificados, respectivamente, nos códigos 8708.93.00 e 8507.10.90 da NCM, de clientes pessoas físicas, que posteriormente serão remanufaturadas e revendidas dentro do Estado de São Paulo.

2. Afirma ainda que tais mercadorias encontram-se arroladas por sua descrição e classificação fiscal no § 1º do artigo 313-O do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

3. Diante do exposto questiona:

3.1. “Qual é a tratativa tributária para dar entrada em seu estabelecimento dessas peças usadas adquiridas de pessoa física e qual o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) a ser utilizado”; 

3.2. “Qual é a tratativa tributária para dar saída dessas peças já remanufaturadas em operações internas para não contribuinte/pessoa física? Qual CFOP seria o correto? Tributo ou não a substituição tributária sendo que a destinação será consumo final?”;

3.3. “Qual é a tratativa tributária para dar saída dessas peças já remanufaturadas em operações internas (SP) para contribuintes do ICMS? Qual CFOP seria o correto? Tributo ou não a substituição tributária sendo que a destinação será consumo final?”.

Interpretação

4. Inicialmente, como a Consulente não esclarece em seu relato se ela realiza o recondicionamento dos produtos usados em seu próprio estabelecimento ou através de estabelecimento de terceiros, a presente resposta à Consulta adotará como premissa que a remanufatura desses produtos é realizado pela própria Consulente em seu estabelecimento.

5. No que tange à entrada dos produtos usados, este órgão consultivo já se pronunciou anteriormente no sentido de que as peças usadas e/ou defeituosas que forem retiradas de equipamentos recebidos para conserto e que permaneçam no estabelecimento do contribuinte para serem remanufaturadas, quando não possuírem nenhum valor econômico para quem as descarta, não podem ser caracterizadas como mercadoria, de modo que, nesse caso, não haverá fato gerador do ICMS.

5.1. Diante dessa situação, em relação à entrada das peças avariadas no estabelecimento da Consulente, não haverá entrada de mercadoria, ficando vedada a emissão da Nota Fiscal (artigo 204 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000).

6. Entretanto, na hipótese em pauta, não há que se falar em cessão gratuita das peças usadas pelo cliente, uma vez que a Consulente concede desconto na venda de embreagem e bateria quando seu cliente entrega os mesmos produtos usados, o que caracteriza a entrada desses produtos usados como uma aquisição de mercadorias, uma vez que apresentam valor econômico equivalente ao desconto concedido.

6.1. Portanto, nesse caso, como a Consulente adquire tais mercadorias de pessoa não contribuinte do imposto, deverá emitir Nota Fiscal de entrada, nos termos do artigo 136, I, “a” do RICMS/2000.

7. Com relação à saída do produto remanufaturado, como a Consulente não descreve detalhes sobre tal processo de remanufaturento, observamos que, na hipótese de tal processo envolver transformação (qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova) e/ou montagem (qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma), nos termos das alíneas “c” e “a” do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000, tal processo, para além do conceito de industrialização, será considerado como uma fabricação.

8. Por outro lado, nos termos da alínea “e” do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000 “considera-se (...) industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como: (...) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento)”.

8.1. Nesta hipótese, se o processo praticado pela Consulente restituir ao produto condições de funcionamento como se fosse novo, ou houver a troca ou retificação de partes e peças essenciais, estará caracterizada a industrialização na modalidade de renovação ou recondicionamento, mas tal processo não se caracteriza como uma fabricação, exceto se o processo envolver também transformação ou montagem.

9. Diante do exposto, como qualquer das situações acima expostas se caracterizam como industrialização, no documento fiscal emitido pela Consulente na entrada de mercadorias usadas que serão recondicionadas, deverá ser utilizado o CFOP referente à entrada pra industrialização 1.101 (compra para industrialização ou produção rural).

10. Por sua vez, no que se refere à aplicabilidade ou não da sistemática da substituição tributária na saída desses produtos recondicionados, cabe aqui esclarecermos que o inciso I do artigo 313-O do RICMS/2000 atribui a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes de autopeças ao fabricante das mercadorias arroladas no § 1º do referido artigo.

11. No caso de mercadorias recondicionadas, por mais que se trate de uma forma de industrialização, este órgão consultivo tem por entendimento que fabricação só pode ser entendida como processo de industrialização tipificado no artigo 4, I, “a”, do RICMS/00 (transformação) ou, numa interpretação mais liberal, no processo tipificado na alínea “c” do mesmo dispositivo (montagem), mas não apenas nas hipóteses das alíneas “b”, “d” e “e”, respectivamente, beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento e renovação ou recondicionamento.

12. Entretanto, independentemente de a Consulente poder ser considerada ou não fabricante das referidas mercadorias, dependendo do tipo de processo de remanufaturamento por ela realizado, ressalvamos que o regime de substituição tributária não se aplica às saídas internas com destino a consumidor final, ainda que o destinatário seja contribuinte.

13. Portanto, em resposta aos questionamentos da Consulente apresentados nos subitens 3.2 e 3.3 da presente resposta, esclarecemos que na saída de “embreagem” e “baterias” remanufaturadas, classificadas, respectivamente, nos códigos 8708.93.00 e 8507.10.90 da NCM, quando destinadas à pessoa física (consumidor final) ou para uso e consumo de contribuinte (sem comercialização posterior), não se aplica o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-O do RICMS/2000, uma vez que não haverá saída posterior da mercadoria, aplicando-se sobre tal operação, as regras normais de tributação do ICMS e o CFOP 5.101 (Venda de produção do estabelecimento) a ser indicado no documento fiscal.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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