Você está em: Legislação > RC 18744/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 18744/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 18.744 29/11/2018 11/12/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <p jquery19106446341073761685="948"><span jquery19106446341073761685="949">ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106446341073761685="950"></o:p></p> <p jquery19106446341073761685="951"><span jquery19106446341073761685="952">I. Nas operações com peças para reboques e semirreboques, classificadas juntamente com esse produto final sob o código 8716.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), não se aplica o regime de substituição tributária, pois referidas mercadorias não se enquadram, cumulativamente, por sua descrição e classificação fiscal no rol de mercadorias constantes do item 75 do<span jquery19106446341073761685="953"> § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000<o:p jquery19106446341073761685="954"></o:p></p> <p jquery19106446341073761685="955"><span jquery19106446341073761685="956"><o:p jquery19106446341073761685="957"></o:p></p> <p jquery19106446341073761685="958"><span jquery19106446341073761685="959"><span jquery19106446341073761685="960"><o:p jquery19106446341073761685="961"></o:p></p> <p jquery19106446341073761685="962"><span jquery19106446341073761685="963"><o:p jquery19106446341073761685="964"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:37 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18744/2018, de 29 de Novembro de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/12/2018. Ementa ICMS Substituição tributária Operações com autopeças. I. Nas operações com peças para reboques e semirreboques, classificadas juntamente com esse produto final sob o código 8716.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), não se aplica o regime de substituição tributária, pois referidas mercadorias não se enquadram, cumulativamente, por sua descrição e classificação fiscal no rol de mercadorias constantes do item 75 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000 Relato 1. A Consulente, que se identifica como uma indústria localizada no Estado de Santa Catarina, afirma que irá vender para uma empresa de São Paulo, peças para reboques e semirreboques, classificada no código 8716.90.90 da NCM, e questiona sobre a aplicabilidade do regime de substituição tributária nessa operação. Interpretação 2. Conforme determina a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, essa mercadoria deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), ambas constantes no referido regulamento. 3. O item 75 do § 1º do artigo 313-O do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) dispõe: Artigo 313-O - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXIV, e 60, I): (...) § 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (...) 75 - engates para reboques e semi-reboques, 8716.90.90; 4. Do transcrito acima, depreende-se que o regime de substituição tributária previsto nesse dispositivo se aplica somente às operações com mercadorias classificadas nessa posição e que possam ser consideradas como engates para reboques e semirreboques. 5. Dessa forma, nas operações internas abrangidas as remessas interestaduais com peças para reboques e semirreboques, mercadorias cujo NCM é 8716.90.90, não deve ser aplicado o regime da substituição tributária, em função dessas peças, embora com igual classificação fiscal, não estarem descritas entre aquelas sujeitas à substituição tributária nesse Estado no artigo 313-O, § 1º, item 75 do RICMS/2000. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário