RC 18746/2018
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07/05/2022 19:37

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18746/2018, de 30 de Novembro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/12/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Bens e mercadorias digitais – Emissão de Nota Fiscal.

 

I. As operações com bens e mercadorias digitais, comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados, anteriores à saída destinada ao consumidor final, são isentas, conforme artigo 172, do Anexo I, do RICMS/2000 (Convênio ICMS n° 106/17), dispensada inclusive a emissão de documentos fiscais para estas operações, conforme artigo 4° da Portaria CAT n° 24, de 23 de março de 2018.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é "58.13-1/00 – Edição de revistas", além das atividades secundárias de comércio de livros, jornais e revistas, informa que revende produtos classificados nos códigos 4901 e 4902 da NCM “na modalidade digital (download) a revendedores, que revendem a outros revendedores e plataformas especializadas neste tipo de modalidade digital, que revenderão ao Consumidor Final e/ou Usuário Final”.

 

2. Citando a Portaria CAT 24/2018 e o artigo 172 do Anexo I do RICMS/2000, a Consulente manifesta seu entendimento de que “a obrigatoriedade pela emissão de documento fiscal eletrônico é exclusiva para contribuintes que realizarem revendas diretamente ao Consumidor Final e/ou Usuário Final”.

 

3. Considerando o exposto acima, a Consulente questiona a correção de sua interpretação de que a dispensa de emissão de Nota Fiscal, prevista no artigo 4º da Portaria CAT 24/2018, alcança “toda cadeia comercial entre os contribuintes, exceto quando ocorrer revenda a consumidor final e/ou usuário final”.

 

 

Interpretação

 

4. O parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT 24/2018 estabelece o que são bens e mercadorias digitais, para efeitos do disposto na portaria, nos seguintes termos:

 

“Parágrafo único - Para fins do disposto nesta portaria, são considerados bens e mercadorias digitais todos aqueles não personificados, inseridos em uma cadeia massificada de comercialização, como eram os casos daqueles postos à venda em meios físicos, por exemplo:

 

1 - softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, que sejam padronizados (de prateleira), ainda que tenham sido ou possam ser adaptados, independentemente de serem utilizados pelo adquirente mediante “download” ou em nuvem;

 

2 - conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto, com cessão definitiva (“download”), respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos.”

 

5. O “caput” do artigo 4º da mesma portaria, objeto da dúvida, estabelece que:

 

“Artigo 4º - Fica dispensada a emissão de documento fiscal nas operações realizadas por meio de transferência eletrônica de dados com bens e mercadorias digitais anteriores à saída destinada a consumidor final (artigo 172 do Anexo I do RICMS/00).”

 

6. Por sua vez, o artigo 172 do Anexo I do RICMS/2000, que serve como base à dispensa de emissão de Nota Fiscal prevista na referida portaria, concede isenção do ICMS às mesmas operações.

 

7. Conforme se depreende da leitura dos dispositivos supracitados, a operação de venda de mercadorias digitais por transferência eletrônica com cessão definitiva (download) a revendedores, destinadas a nova operação de revenda de mesma natureza, está amparada pela isenção do ICMS e pela dispensa de emissão de Nota Fiscal prevista no artigo 4º da Portaria CAT 24/2018.

 

8. Importante ressaltar que é consumidor final a pessoa, jurídica ou natural, que receber a mercadoria digital sem o intuito de revenda com cessão definitiva. Neste caso, deve seu fornecedor emitir a Nota Fiscal correspondente à operação, bem como destacar o ICMS no documento, quando devido.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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