Você está em: Legislação > RC 18746/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 18746/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 18.746 30/11/2018 13/12/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Mercadorias digitais Obrigações acessórias Ementa <span size="3" jquery19107078803500899466="961" jquery19100015338969111849953="1069"><span jquery19107078803500899466="962" jquery19100015338969111849953="1070"> <p jquery19100015338969111849953="1071"><span size="3" jquery19100015338969111849953="1072"><span jquery19100015338969111849953="1073">ICMS – Bens e mercadorias digitais – Emissão de Nota Fiscal.<span jquery19100015338969111849953="1074"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19100015338969111849953="1075"></o:p></p> <p jquery19100015338969111849953="1076"><span size="3" jquery19100015338969111849953="1077"><span jquery19100015338969111849953="1078">I. <span jquery19100015338969111849953="1079">As operações com bens e mercadorias digitais, comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados, anteriores à saída destinada ao consumidor final, são isentas, conforme artigo 172, do Anexo I, do RICMS/2000 (Convênio ICMS n° 106/17), dispensada inclusive a emissão de documentos fiscais para estas operações, conforme artigo 4° da Portaria CAT n° 24, de 23 de março de 2018.<o:p jquery19100015338969111849953="1080"></o:p></p> <p jquery19107078803500899466="960" jquery19100015338969111849953="1081"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:37 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18746/2018, de 30 de Novembro de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/12/2018. Ementa ICMS Bens e mercadorias digitais Emissão de Nota Fiscal. I. As operações com bens e mercadorias digitais, comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados, anteriores à saída destinada ao consumidor final, são isentas, conforme artigo 172, do Anexo I, do RICMS/2000 (Convênio ICMS n° 106/17), dispensada inclusive a emissão de documentos fiscais para estas operações, conforme artigo 4° da Portaria CAT n° 24, de 23 de março de 2018. Relato 1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE, é "58.13-1/00 Edição de revistas", além das atividades secundárias de comércio de livros, jornais e revistas, informa que revende produtos classificados nos códigos 4901 e 4902 da NCM na modalidade digital (download) a revendedores, que revendem a outros revendedores e plataformas especializadas neste tipo de modalidade digital, que revenderão ao Consumidor Final e/ou Usuário Final. 2. Citando a Portaria CAT 24/2018 e o artigo 172 do Anexo I do RICMS/2000, a Consulente manifesta seu entendimento de que a obrigatoriedade pela emissão de documento fiscal eletrônico é exclusiva para contribuintes que realizarem revendas diretamente ao Consumidor Final e/ou Usuário Final. 3. Considerando o exposto acima, a Consulente questiona a correção de sua interpretação de que a dispensa de emissão de Nota Fiscal, prevista no artigo 4º da Portaria CAT 24/2018, alcança toda cadeia comercial entre os contribuintes, exceto quando ocorrer revenda a consumidor final e/ou usuário final. Interpretação 4. O parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT 24/2018 estabelece o que são bens e mercadorias digitais, para efeitos do disposto na portaria, nos seguintes termos: Parágrafo único - Para fins do disposto nesta portaria, são considerados bens e mercadorias digitais todos aqueles não personificados, inseridos em uma cadeia massificada de comercialização, como eram os casos daqueles postos à venda em meios físicos, por exemplo: 1 - softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, que sejam padronizados (de prateleira), ainda que tenham sido ou possam ser adaptados, independentemente de serem utilizados pelo adquirente mediante download ou em nuvem; 2 - conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto, com cessão definitiva (download), respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos. 5. O caput do artigo 4º da mesma portaria, objeto da dúvida, estabelece que: Artigo 4º - Fica dispensada a emissão de documento fiscal nas operações realizadas por meio de transferência eletrônica de dados com bens e mercadorias digitais anteriores à saída destinada a consumidor final (artigo 172 do Anexo I do RICMS/00). 6. Por sua vez, o artigo 172 do Anexo I do RICMS/2000, que serve como base à dispensa de emissão de Nota Fiscal prevista na referida portaria, concede isenção do ICMS às mesmas operações. 7. Conforme se depreende da leitura dos dispositivos supracitados, a operação de venda de mercadorias digitais por transferência eletrônica com cessão definitiva (download) a revendedores, destinadas a nova operação de revenda de mesma natureza, está amparada pela isenção do ICMS e pela dispensa de emissão de Nota Fiscal prevista no artigo 4º da Portaria CAT 24/2018. 8. Importante ressaltar que é consumidor final a pessoa, jurídica ou natural, que receber a mercadoria digital sem o intuito de revenda com cessão definitiva. Neste caso, deve seu fornecedor emitir a Nota Fiscal correspondente à operação, bem como destacar o ICMS no documento, quando devido. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário