RC 18748/2018
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07/05/2022 19:37

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18748/2018, de 04 de Dezembro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/12/2018.

 

 

Ementa

 

ITCMD – Sobrepartilha por escritura pública em situação em que havia prévio inventário e partilha judiciais – Declaração do ITCMD.

 

I - Após a apresentação da Declaração do ITCMD, se houver qualquer variação patrimonial decorrente de sobrepartilha, seja judicial ou extrajudicial, o contribuinte deverá providenciar a “Declaração Retificadora”, e diante da existência de valores adicionais tendo em vista a inclusão de novo bem, deverá o contribuinte preencher nova guia de recolhimento

 


Relato

 

1. O Consulente, identificando-se como tabelião de Notas de uma comarca do interior de São Paulo, relata que foi procurado para lavrar uma escritura pública de sobrepartilha dos bens deixados por “de cujus” (identificado na consulta), constando do relato da consulta que o inventário e a partilha foram realizados por meio de ação de arrolamento e que a respectiva Declaração do ITCMD, da qual constou um único bem imóvel transmitido, foi homologada pela Procuradoria do Estado.

 

2. Também relata o Consulente que, para a sobrepartilha, os herdeiros informam que existe tão somente a quota parte ideal de 12,5% de outro imóvel.

 

3. Diante disso, questiona como deve ser feita a Declaração do ITCMD referente à sobrepartilha e se seria “possível realizar uma nova declaração constando somente a quota parte ideal de 12,5% do imóvel a ser sobrepartilhado?”

 

 

Interpretação

 

4. Primeiramente, ressaltamos que, em consulta à Resolução do CNJ nº 35, de 24/04/2007, que disciplina a aplicação da Lei 11.441/07 pelos serviços notariais e de registro, verificamos que seu artigo 25 trata especificamente do assunto em comento, nos seguintes termos:

 

“Art. 25. É admissível a sobrepartilha por escritura pública, ainda que referente a inventário e partilha judiciais já findos, mesmo que o herdeiro, hoje maior e capaz, fosse menor ou incapaz ao tempo do óbito ou do processo judicial.”

 

5. Respondendo ao questionamento do Consulente, salientamos que, após a apresentação da Declaração do ITCMD, se houver qualquer variação patrimonial decorrente de sobrepartilha, seja judicial ou extrajudicial, o contribuinte deverá providenciar a “Declaração Retificadora”, conforme estabelecido no artigo 12 da Portaria CAT 15/2003, bem como no parágrafo 1º do artigo 12-A da mesma Portaria.

 

6. Ademais, diante da existência de valores adicionais tendo em vista a inclusão de novo bem, deverá o contribuinte preencher nova guia de recolhimento.

 

7. Por fim, ressaltamos que, havendo dúvidas referentes à operacionalização da retificação da Declaração do ITCMD e cálculos envolvidos, podem os contribuintes buscar orientação no Posto Fiscal, apresentando a situação de fato e os documentos pertinentes às suas dúvidas, cabendo ressaltar que não compete à Consultoria Tributária efetuar tais cálculos e responder outros questionamentos de cunho técnico-operacional, competindo-lhe a interpretação da legislação tributária deste Estado (artigo 57, I, do Decreto 60.812/2014).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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