RC 1874/2013
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07/05/2022 14:57

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1874/2013, de 05 de Setembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/06/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Empresa de “Courier” – Preenchimento do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE – Redespacho em território paulista

 

I - A empresa de “courier” que contrata transportadora para realizar parte do trecho do transporte de bens e documentos na modalidade redespacho, em território paulista, deve transmitir a esta as informações relativas ao número de inscrição no CNPJ ou no CPF do destinatário, para que o CT-e e o DACTE possam ser devidamente preenchidos (artigo 152, VI, do RICMS/2000 e Portaria CAT-55/2009).

 


Relato

 

1. A Consulente informa ser empresa de “courier” e que possui dúvida com relação “às operações de transporte internacional de remessas expressas de documento, as quais, posteriormente, são submetidas ao regime de redespacho”.

 

2. Explica que, na sua atividade, a fim de facilitar o transporte e o desembaraço aduaneiro, inicialmente os referidos documentos são agrupados em grandes unidades com um único Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional, denominado de Master AWB (MAWB), que depois de desembaraçados através de Declaração de Importação de Remessa Expressa (DIRE), serão individualizados e acompanhados de um Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB) para cada documento.

 

3. Aduz que após o desembaraço aduaneiro, parte dos documentos é encaminhada aos respectivos destinatários utilizando sua própria frota de veículos, mas que, devido ao grande volume de documentos, o prazo exíguo e à diversidade de localização dos destinatários, contrata outras transportadoras para a execução de parte do trecho do transporte a ser percorrido no território paulista com base no regime de redespacho (artigo 4º, inciso II, alínea “f” do RICMS/2000).

 

4. Relata que “a contratação pelo regime de redespacho impõe ao transportador contratado (redespachado) a obrigatoriedade de emitir o Conhecimento de Transporte previstos nos arts. 206 e 206-A, inclusive o da modalidade eletrônica (CT-e) com o correspondente Documento Auxiliar do Conhecimento do Transporte Eletrônico (DACTE), previstos no Ajuste Sinief nº 09/2007, e regulamentados, neste Estado de São Paulo, no item 5 e alínea “b” do item 9, do §3º e inciso VIII do art. 212, todos do RICMS/SP”.

 

5. Assim sendo, afirma que as normas que regulamentam o CT-e e o respectivo DACTE exigem expressamente que neles seja indicada a qualificação completa do destinatário do transporte, especialmente as informações relacionadas ao respectivo CNPJ, quando for pessoa jurídica, e o CPF, quando pessoa física.

 

6. Entretanto, de acordo com a Consulente, “mencionar o CPF ou CNPJ do destinatário do documento transportado no regime de remessa expressa não é imprescindível para emissão dos respectivos Conhecimentos de Transporte (MAWB e AWB), bem como da Declaração de Importação de Remessa Expressa (DIRE) apresentada no desembaraço aduaneiro”.

 

7. Ainda a respeito de tais informações (CNPJ ou CPF do destinatário), a Consulente salienta que “a não indicação permitida pela legislação em tela e exclusivamente aplicável ao AWB/MAWB ou à DIRE, não implica afirmar que há o desconhecimento das mesmas por parte fiscalização”, uma vez que “os incisos I e II do art. 20 da IN-RFB nº 1.073/2010 exigem da ora Consulente que, quando da chegada das cargas em território nacional, a mesma acesse o Sistema REMESSA e indique, detalhadamente, todas as informações relacionadas a estas cargas, inclusive a qualificação completa dos destinatários, conforme se verifica das exigências contidas nos Anexo I e II (docs. 2 e 3) desta instrução normativa. Dentre as informações exigidas consta, justamente, as relacionadas ao CNPJ ou CPF do destinatário. Portanto, estas informações estão totalmente à disposição da fiscalização, embora não sejam de obrigatória indicação nos referidos documentos AWB/MAWB e DIRE.”.

 

8. Diante do exposto, indaga a Consulente:

 

“A - O transporte das remessas expressas pode ser realizado com suporte no Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB), emitido pela Consulente, e pelo Conhecimento de Transporte, físico ou eletrônico (CT-e) e o respectivo DACTE, emitidos por tais transportadoras?

 

B - Considerando que a legislação em vigor (federal e paulista) que versa sobre a emissão do Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB) não exige a indicação do CNPJ/CPF do destinatário, a emissão do Conhecimento de Transporte, inclusive o eletrônico (CT-e) e do respectivo DACTE, poderá ser feita sem a indicação de tais informações?

 

C - Caso negativa a resposta anterior, para as operações de transporte internacional de remessas expressas, o Conhecimento de Transporte, inclusive o eletrônico (CT-e) e o respectivo DACTE, poderão ser emitidos com a indicação do CNPJ da Consulente e, no campo "Observações", do número do Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB) e da Declaração de Importação de Remessa Expressa (DIRE) referente à operação?

 

D - Especificamente sobre o objeto da presente Consulta, há mais alguma informação que deva ser observada pela ora Consulente e pelas transportadoras por ela contratadas por redespacho?”

 

 

Interpretação

 

9. Inicialmente, observamos que a Portaria CAT-55/2009, a qual dispõe sobre a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE, prevê, em seu artigo 1º, I, que o CT-e deve ser emitido em substituição ao Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, sendo que, para acompanhar a carga durante o transporte, deverá ser emitido o DACTE (artigo 18).

 

10. A Portaria CAT-55/2009 prevê, ainda, em seu artigo 10, que o CT-e deverá ser emitido nas mesmas hipóteses dos documentos fiscais relativos a cada modal, observado o Regulamento do ICMS – RICMS/2000 e, no artigo 36, que se aplica ao CT-e a disciplina relativa aos documentos fiscais relativos a cada modal, contida no Regulamento do ICMS, no que não conflitar com referida portaria.

 

11. O artigo 152 do RICMS/2000 determina, em seu inciso VI, que o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, deve conter, entre outras informações, o nome, o endereço e o número de inscrição no CNPJ ou no CPF do destinatário.

 

12. Relativamente ao transporte de mercadoria decorrente de encomenda aérea internacional por empresa de “courier” ou a ela equiparada, o artigo 1º do Anexo XV do RICMS/2000 assim dispõe:

 

“Artigo 1º - A mercadoria ou bem contidos em encomenda aérea internacional transportada por empresa de "courier" ou a ela equiparada, até sua entrega ao destinatário paulista, serão acompanhados, no seu transporte, do Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB), da fatura comercial e, quando devido o imposto, da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou, em caso de não-sujeição ao pagamento do imposto, pela guia de exoneração do ICMS, que poderá, quando exigida, ser providenciada pela empresa de "courier" na repartição fiscal competente (Convênio ICMS-59/95, com a cláusula terceira, § 3º, na redação do Convênio ICMS-106/95, cláusula terceira, e com a cláusula quarta, parágrafo único, acrescentado pelo Convênio ICMS-38/96, cláusula primeira).”

 

13. Com relação ao redespacho, prevê o artigo 206 do RICMS/2000:

 

“Artigo 206 - Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 59, com a alteração do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, XXIV):

 

I - o transportador contratado, que receber a carga para redespacho:

 

a) emitirá o competente conhecimento de transporte, nele lançando o valor do frete e, se for o caso, o valor do imposto correspondente ao serviço a executar, bem como os dados relativos ao redespacho;

 

(...)”

 

14. Em face do exposto, respondendo à primeira indagação da Consulente, informamos que as encomendas transportadas pela Consulente (empresa de "courier"), até sua entrega ao destinatário paulista, deve ser acompanhadas do Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB), da fatura comercial e, quando devido o imposto, da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou, em caso de não-sujeição ao pagamento do imposto, pela guia de exoneração do ICMS. Quando ocorre o redespacho das referidas encomendas, o transporte, até o destinatário paulista, deve ser acompanhado, além dos citados documentos, do DACTE emitido, a partir do CT-e, pela empresa redespachada.

 

15. Em resposta à segunda e à terceira indagações formuladas, esclarecemos que, na situação descrita na presente consulta,  a Consulente deve informar à empresa redespachada as informações relativas ao CNPJ ou CPF do destinatário, para que o CT-e e o DACTE possam ser devidamente preenchidos por esta. Saliente-se que tais documentos não podem ser emitidos com a indicação do CNPJ da Consulente, mas com a indicação do CNPJ ou CPF do efetivo destinatário das encomendas.

 

16. Quanto ao entendimento da Consulente de que no caso em análise poder-se-ia aplicar, analogicamente, a regra constante do § 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 09/2007 (artigo 13, I, da Portaria CAT 55/2009: “no caso de redespacho intermediário, quando o expedidor e o recebedor forem transportadores de carga não própria, devidamente identificados no CT-e, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário”), registre-se que na situação relatada na presente consulta não é possível a aplicação da analogia.

 

17. O inciso I do artigo 108 do Código Tributário Nacional, determina o emprego da analogia “na ausência de disposição expressa”, e, para a situação aqui tratada, há disposição expressa no artigo 152, VI, do RICMS/2000 no sentido de que o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas deve conter, entre outras, as informações relativas ao nome, o endereço e o número de inscrição no CNPJ ou no CPF do destinatário.

 

18. Ademais, observamos que a própria Consulente informou que quando da chegada das encomendas em território nacional, por determinação da legislação federal, ela deve acessar o Sistema REMESSA e indicar, detalhadamente, todas as informações relativas a essas cargas, inclusive a qualificação completa dos destinatários, logo, conclui-se que as informações relacionadas ao CNPJ ou CPF dos destinatários são de conhecimento da Consulente.

 

19. Sendo assim, ainda que as informações relativas ao CNPJ ou CPF dos destinatários não sejam exigidas para a emissão do MAWB, do AWB ou da DIRE, informamos que, tendo em vista que a Consulente tem ciência destas informações, deve, ao contratar a empresa redespachada, informar o número de inscrição no CNPJ, ou no CPF, do destinatário da encomenda, para que o CT-e e o DACTE possam ser devidamente preenchidos.

 

20. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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