RC 18756/2018
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07/05/2022 19:37

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18756/2018, de 14 de Dezembro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/12/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Emenda Constitucional 87/2015 – Diferencial de alíquotas – Destinação de recursos para os programas de incentivos à cultura e ao esporte.

 

I – Estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação que realiza operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado de São Paulo não pode destinar recursos financeiros a projeto cultural credenciado no âmbito do PAC, nem a projeto desportivo no âmbito do PIE (instituído pela Lei nº 13.918/2009).

 

II – A destinação de recursos no âmbito do PIE e do PAC e a faculdade de se creditar de tais recursos requer que apuração do ICMS seja feita na forma do artigo 85 do RICMS/2000.

 


Relato

 

1. A Consulente, domiciliada no Estado de Goiás, atua no comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano (CNAE 46.44-3/01), bem como no comércio atacadista de: medicamentos e drogas de uso veterinário (CNAE 46.44-3/02), produtos de higiene pessoal (CNAE 46.46-0/02), artigos de escritório e de papelaria (CNAE 46.47-8/01), dentre outros. Informa que é filial e sua matriz está localizada no Estado de São Paulo.

 

2. Relata que efetua operações com contribuintes e não contribuintes localizados no território paulista, possuindo inscrição para recolhimento, unificado e com prazo, do ICMS referente ao diferencial de alíquota, conforme a Emenda Constitucional 87/2015 – EC 87/15.

 

3. Por estar interessada em incentivar projetos de cultura e esporte credenciados na Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, no âmbito do Programa de Ação Cultural (PAC) e do Programa de Incentivo ao Esporte (PIE), indaga se:

 

3.1 Está correto o seu entendimento de que, por possuir inscrição no Estado de São Paulo, está habilitada a destinar recursos para os programas de incentivos à cultura e ao esporte, utilizando-os como crédito de ICMS, conforme previsto no Regulamento do ICMS, Anexo III, Artigos 20 (Incentivo à Cultura) e Artigo 30 (Incentivo ao Esporte), desde que cumpra os demais requisitos previstos?

 

3.2 Uma vez habilitada, após gerar e efetuar o pagamento do boleto que destina os recursos para entidades credenciadas, poderá escriturar os créditos na GIA-ST referente ao valores na aba “EC 87/15” em “Pagamentos Antecipados” ou “Anulações”?

 

 

Interpretação

 

4. Inicialmente, esclarecemos que os artigos 20 e 30 do Anexo III do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 facultam aos contribuintes creditarem-se dos recursos financeiros que destinarem a, respectivamente, projeto cultural credenciado pela Secretaria de Estado da Cultura no âmbito do PAC (instituído pela Lei n° 12.268/2006) e projeto desportivo credenciado pela Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo no âmbito do PIE (instituído pela Lei nº 13.918/2009).

 

5. Adicionalmente, dentre as condições impostas ao contribuinte para esse creditamento, destacamos a de que ele tenha apurado, nos termos do artigo 85 do RICMS/2000, imposto a recolher no ano imediatamente anterior ou em outro período, a critério da Secretaria da Fazenda (Artigo 20, § 1º, item 1, alínea “c”, do Anexo III do RICMS/2000 e Artigo 30, § 1º, item 1, alínea “c”, do Anexo III do RICMS/2000).

 

6. O artigo 85 do RICMS/2000, por sua vez, estabelece que o imposto a recolher corresponderá à diferença, em cada período de apuração, entre o imposto devido sobre as operações ou prestações tributadas e o cobrado relativamente às anteriores.

 

7. Como se vê, a forma de apuração de que trata o artigo 85 é distinta da que está prevista no Art. 155, inciso VII, da Constituição Federal de 1988 (CF88), com a redação que lhe foi conferida pela EC 87/15. Na forma de apuração trazida por essa emenda, ao Estado destinatário, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não, caberá o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de origem, em que realizada a operação ou prestação, e a alíquota interestadual.

 

8. Assim, o imposto a ser recolhido pela Consulente ao Estado de São Paulo não decorre da sistemática de apuração instituída no artigo 85 do RICMS/2000 (mesmo porque a Consulente não se submete às regras do mencionado artigo), mas do regramento constitucional aduzido, que define a forma de repartição do imposto nas operações interestaduais.

 

9. Assim, a operação destinada a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS, localizado em outro Estado, constitui fato gerador do ICMS próprio do Estado remetente (cuja apuração é feita na forma definida na sua legislação) e do DIFAL, o ICMS resultante do diferencial das alíquotas interna do Estado de destino e interestadual, o qual pertencerá ao Estado destinatário. Se o consumidor, destinatário da operação no outro Estado, for contribuinte do imposto, a ele caberá recolher o DIFAL ao Estado destinatário. Caso contrário, o recolhimento será da responsabilidade do contribuinte localizado no Estado de origem.

 

10. Além disso, é importante ressaltar que o crédito do ICMS cobrado nas operações anteriores, quando se destinar mercadorias a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outro Estado, não será aproveitado no Estado de destino, mas poderá ser integralmente aproveitado no Estado de origem. Isto é, a apuração do DIFAL não se submete à compensação do crédito auferido nas operações anteriores. Logo a sua apuração não é feita na forma do artigo 85 do RICMS/2000, uma condição necessária para a participação no PIE e no PAC.

 

11. Essa conclusão decorre do que foi estabelecido pelo Convênio ICMS nº 93/2015 (CV-95/15), o qual dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada. Abaixo colacionamos os trechos que importam para compreender a questão:

 

Cláusula primeira Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, devem ser observadas as disposições previstas neste convênio.

 

Cláusula segunda Nas operações e prestações de serviço de que trata este convênio, o contribuinte que as realizar deve:

 

I - se remetente do bem:

 

a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação;

 

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;

 

c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”;

 

II - se prestador de serviço:

 

a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na prestação;

 

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;

 

c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”.

 

(...)

 

Cláusula terceira O crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem, observado o disposto nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 87/96.

 

11. Ademais, nos termos do Artigo 19-B da Portaria CAT-92/98, a inscrição da Consulente no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CCE-SP) não se deu na qualidade de contribuinte, mas de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação que realiza operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no estado paulista.

 

12. Do mesmo modo, a obrigatoriedade de a Consulente preencher a GIA-ST não advém de uma condição de contribuinte, mas de estabelecimento localizado em outra unidade federada e obrigado a efetuar o recolhimento do ICMS para o Estado de São Paulo, nos termos do Artigo 1º do Anexo V da Portaria CAT-92/98.

 

13. Por esse motivo, a mera inscrição no Cadastro de Contribuintes não é o bastante para caracterizar a condição de contribuinte da Consulente. A inscrição, como tem sido assinalado por este órgão consultivo, é "elemento que, na generalidade dos casos, exterioriza ou formaliza a condição de contribuinte, mas não necessariamente significa que a pessoa inscrita seja contribuinte do imposto". Ademais, é possível que a pessoa jurídica ostente a qualidade de contribuinte do ICMS em outro ente da Federação, mas não no Estado de São Paulo, ainda que inscrita no Cadastro de Contribuintes.

 

14. Diante do exposto, mesmo possuindo inscrição no Estado de São Paulo, a Consulente não está habilitada a destinar recursos para os programas de incentivos à cultura e ao esporte.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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