Você está em: Legislação > RC 1875/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Usuário de Rede Grupo Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicadas recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Notas Redações anteriores Individual Grupo Caderno Imprimir Anexos Novo Ato Nome RC 1875/2013 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 1.875 22/08/2013 01/06/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.013 IPVA IPVA Obrigação principal Obrigação principal Ementa <p>IPVA – Parcelamento do imposto na aquisição de veículos novos – Licenciamento <?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p>I. Conforme determina o § 2º do artigo 22 da Lei 13.926/00, na aquisição de veículos novos o pagamento do IPVA poderá ser parcelado em até 3 vezes sendo que a 1ª parcela deve ser paga até 30 dias da data da emissão da Nota Fiscal de venda do veículo em questão, e as duas parcelas seguintes no mesmo dia dos dois meses subsequentes ao do recolhimento da 1ª parcela, observado o vencimento desta;<o:p></o:p></p> <p>II. O registro ou licenciamento de qualquer veículo perante os órgãos competentes só poderá ser realizado a partir da apresentação de documento que comprove o pagamento da 1ª parcela do imposto realizado no prazo estabelecido (até 30 dias da emissão da Nota Fiscal de venda do veículo). <o:p></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 14:57 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1875/2013, de 22 de Agosto de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/06/2017. Ementa IPVA Parcelamento do imposto na aquisição de veículos novos Licenciamento I. Conforme determina o § 2º do artigo 22 da Lei 13.926/00, na aquisição de veículos novos o pagamento do IPVA poderá ser parcelado em até 3 vezes sendo que a 1ª parcela deve ser paga até 30 dias da data da emissão da Nota Fiscal de venda do veículo em questão, e as duas parcelas seguintes no mesmo dia dos dois meses subsequentes ao do recolhimento da 1ª parcela, observado o vencimento desta; II. O registro ou licenciamento de qualquer veículo perante os órgãos competentes só poderá ser realizado a partir da apresentação de documento que comprove o pagamento da 1ª parcela do imposto realizado no prazo estabelecido (até 30 dias da emissão da Nota Fiscal de venda do veículo). Relato 1. A Consulente, pessoa física, realiza consulta nos seguintes termos: Nos termos do artigo 49-I da Lei 13296, de 23 de Dezembro de 2008 (Estabelece o tratamento tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA). solicito manifestação desta CT, em razão do contido no artigo 22, § 2º, da supracitada Lei, que prevê que o imposto devido na aquisição de veículo novo ( 0 km) poderá ser parcelado. Ocorre que o DETRAN - SP orientou a 65ª Ciretran de Presidente Venceslau a estar devolvendo todos os processos de Primeiro Registro ( registro de veiculo 0 km) com a exigência do recolhimento do IPVA, conforme consta no site do DETRAN-SP no item REGISTRO DE VEICULO 0KM em seu subiten "comprovante de pagamento do IPVA - original e copia", alegando a disposição contida no artigo 25 da mesma Lei Estadual (13296/2008). Entendo, que a competência para instituir e cobrar o tributo IPVA é de competência exclusiva da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e de seus Agentes Fiscais de Rendas, e não do Departamento Estadual de Trânsito. Sem mais delongas aguardo orientação sobre o referido assunto. Interpretação 2. Conforme determina o § 2º do artigo 22 da Lei 13.926/00, na aquisição de veículos novos o pagamento do IPVA poderá ser parcelado em até 3 vezes sendo que a 1ª parcela deve ser paga até 30 dias da data da emissão da Nota Fiscal de venda do veículo em questão, e as duas parcelas seguintes no mesmo dia dos dois meses subseqüentes ao do recolhimento da 1ª parcela, observado o vencimento desta. 3. Por sua vez, o artigo 25 da referida lei determina que: Artigo 25 - Nenhum veículo será registrado ou licenciado perante as repartições competentes sem a prova do pagamento do imposto ou de que é imune, isento ou de que está dispensado o seu pagamento. Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos casos de renovação, averbação, cancelamento e a quaisquer outros atos que impliquem alteração no registro do veículo. 4. Portanto, conforme determina o caput do artigo acima transcrito, nos casos do parcelamento do IPVA, o registro ou licenciamento de qualquer veículo perante os órgãos competentes só poderá ser realizado a partir da apresentação de documento que comprove o pagamento da 1ª parcela do imposto, que deve ser realizado no prazo estabelecido de até 30 dias da emissão da Nota Fiscal de venda do veículo. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário