Você está em: Legislação > RC 18761M1/2021 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 18761M1/2021 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 18.761 23/04/2021 24/04/2021 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.021 ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p jquery19108482028322879149="1219"><span jquery19108482028322879149="1220"><span face="Calibri" jquery19108482028322879149="1221">ICMS – Obrigações acessórias – Substituição do canhoto assinado do DANFE – Evento “Comprovante de Entrega da NF-e” – Ajuste SINIEF 22/2019 – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. <?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108482028322879149="1222"></o:p></p> <p jquery19108482028322879149="1223"><span jquery19108482028322879149="1224"><span face="Calibri" jquery19108482028322879149="1225">I. O Ajuste SINIEF 07/05 prevê a implantação do evento “Comprovação de Entrega da NF-e”, que tem por objetivo permitir ao remetente registrar a entrega mediante a captura de informações relacionadas à confirmação da entrega da carga (cláusula décima quinta-A, inciso XX).<o:p jquery19108482028322879149="1226"></o:p></p> <p jquery19108482028322879149="1227"><span jquery19108482028322879149="1228"><span face="Calibri" jquery19108482028322879149="1229">II. Até que o evento “Comprovante de Entrega da NF-e” tenha sua implementação ultimada, os contribuintes que desejarem, poderão substituir o canhoto assinado do DANFE (Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica) por qualquer outra forma escolhida em comum acordo entre as partes participantes da operação, considerando que o canhoto do DANFE possui finalidade comercial, e não fiscal, e que atualmente, no Estado de São Paulo, não é obrigatória a sua utilização.<o:p jquery19108482028322879149="1230"></o:p></p> <p jquery19108482028322879149="1231"><span jquery19108482028322879149="1232"><span face="Calibri" jquery19108482028322879149="1233">III. Após a implementação do evento “Comprovante de Entrega da NF-e” e “Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e”, o registro dos referidos eventos será obrigatório, conforme preconiza a Cláusula décima quinta-B do Ajuste SINIEF 07/05.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 15/12/2023 07:33 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18761M1/2021, de 23 de abril de 2021.Publicada no Diário Eletrônico em 24/04/2021EmentaICMS – Obrigações acessórias – Substituição do canhoto assinado do DANFE – Evento “Comprovante de Entrega da NF-e” – Ajuste SINIEF 22/2019 – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. O Ajuste SINIEF 07/05 prevê a implantação do evento “Comprovação de Entrega da NF-e”, que tem por objetivo permitir ao remetente registrar a entrega mediante a captura de informações relacionadas à confirmação da entrega da carga (cláusula décima quinta-A, inciso XX). II. Até que o evento “Comprovante de Entrega da NF-e” tenha sua implementação ultimada, os contribuintes que desejarem, poderão substituir o canhoto assinado do DANFE (Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica) por qualquer outra forma escolhida em comum acordo entre as partes participantes da operação, considerando que o canhoto do DANFE possui finalidade comercial, e não fiscal, e que atualmente, no Estado de São Paulo, não é obrigatória a sua utilização. III. Após a implementação do evento “Comprovante de Entrega da NF-e” e “Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e”, o registro dos referidos eventos será obrigatório, conforme preconiza a Cláusula décima quinta-B do Ajuste SINIEF 07/05.Relato1. A Consulente, a qual exerce a atividade principal de comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar, partes e peças (CNAE 46.64-8/00), indaga sobre a possibilidade de dispensar o canhoto do Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) no caso de manter o canhoto do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE). 2. Relata que realiza vendas para empresas contribuintes e não contribuintes de ICMS, em operações internas e interestaduais. 3. Acrescenta que, no recebimento da mercadoria, o cliente/recebedor assina o comprovante de entrega (canhoto) do DACTE, o qual é imediatamente enviado para a Consulente por meio eletrônico pela empresa de transporte contratada. 4. Alega que, para a NF-e, o canhoto da DANFE deve, por regra, ser guardado para eventual apresentação ao fisco como forma de comprovação da entrega da mercadoria referente a determinada Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). Contudo, a inserção do canhoto no DACTE não é obrigatória, mas, se adotada, deve observar as orientações do Manual de Orientações do Contribuinte – DACTE –, versão 1.0.1, de janeiro de 2014. 5. Argumenta, ainda, que, conforme o princípio da legalidade previsto no artigo 5º, II, da Constituição Federal, reforçado pelo princípio da estrita legalidade tributária, previsto no artigo 97, V do Código Tributário Nacional, não há exigência e, tampouco, penalidade pela não utilização do canhoto da NF-e. 6. Por fim, indaga se tanto o canhoto da DANFE quanto o canhoto do DACTE seriam documentos válidos para comprovação da entrega de mercadoria, tendo em vista que, no CT-e, é obrigatória a informação da chave de acesso da NF-e, podendo, portanto, dispensar o canhoto da DANFE no caso de manutenção do canhoto do DACTE.Interpretação7. Preliminarmente, cabe esclarecer que o canhoto contido no Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE - destina-se a documentar o momento da entrega da mercadoria ao seu real destinatário. 8. Nesse sentido, observe-se que há no leiaute obrigatório para o DANFE (Manual de Integração – Contribuinte, que pode ser acessado por meio do link http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx, na aba Documentos, e posteriormente, aba Manuais), um campo destinado à confirmação de entrega da mercadoria (“canhoto”), que, após o recebimento pelo destinatário, pode ser destacado e devolvido ao remetente, como maneira de confirmar a efetiva entrega, independentemente das condições em que a operação comercial tenha sido contratada. 9. Por pertinente, transcrevemos as seguintes respostas às perguntas sobre DANFE, que se encontram no Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica (https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx, acessando à direita da tela o termo “Perguntas Frequentes): “O que deve ser feito com o canhoto da DANFE assinado pelo cliente? Deve ser armazenado? O canhoto possui finalidade comercial, e não fiscal, sendo utilizado na confirmação de recebimento da mercadoria. O ideal é guardar o canhoto, para o caso de o fisco solicitar, numa eventual auditoria, a comprovação da entrega ou recebimento da mercadoria descrita na NF-e. Qual a forma estabelecida para a entrega da NF-e ao meu cliente? Esta entrega é obrigatória ou basta entregar o DANFE? Não há regras estabelecidas da forma como o fornecedor irá entregar a NF-e a seu cliente, de modo que esta entrega pode ocorrer da melhor maneira que aprouver às partes envolvidas. A transmissão, em comum acordo com as partes poderá ocorrer, por exemplo: por e-mail, disponibilizada num site e acessível mediante uma senha etc. Com relação à obrigatoriedade da entrega, o § 7º da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 07/05 determina que o emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário, observado leiaute e padrões técnicos definidos em Ato COTEPE. A cláusula décima do mesmo Ajuste determina que o emitente e o destinatário deverão manter em arquivo digital as NF-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, sendo que, caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, alternativamente ao disposto acima, deverá manter em arquivo o DANFE relativo à NF-e da operação.” 10. Ressalte-se que, nos termos do artigo 124, inciso XXIII, do RICMS/2000, o DANFE é um documento fiscal que pode ser impresso, reimpresso ou copiado a qualquer momento para atender às obrigações tributárias dos contribuintes envolvidos. 11. No entanto, há situações em que esse documento serve de suporte para indicação de ocorrências, extrapolando, assim, a finalidade para a qual o mesmo foi concebido (representação da NF-e), conforme se verifica pelo disposto no artigo 33-A da Portaria CAT 162/2008: “Artigo 33-A-Relativamente à mercadoria que retornar por não ter sido entregue ao destinatário, o emitente da NF-e deverá guardar, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, o DANFE que serviu para acompanhar a mercadoria cujo verso deverá conter indicação do motivo da não entrega.” 12. Assim, pode ser inferido que toda vez que o DANFE receber alguma anotação, constituindo base para fundamentar um evento que produza efeitos fiscais ou ainda do qual resulte algum lançamento contábil com implicações fiscais pretéritas ou futuras, a guarda e a conservação do respectivo DANFE deverá obedecer ao critério do artigo 202 do RICMS/2000. 13. Enquadra-se em tal situação a utilização do canhoto impresso contido no DANFE para documentar a entrega da mercadoria ao seu real destinatário, oportunidade em que este deverá assiná-lo, destacá-lo e entregá-lo ao remetente. 14. Do exposto, verifica-se que a assinatura e destaque do canhoto do DANFE não são obrigatórios, mas, se o canhoto for utilizado, estará submetido aos ditames da legislação tributária pertinente. 15. Registre-se também que o Ajuste SINIEF 07/05, que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), foi modificado em julho de 2019 pelo Ajuste SINIEF 22/19 e, desde então, passou a prever, no inciso XX do § 1º de sua cláusula décima quinta-A, a existência do evento da NF-e denominado “Comprovante de Entrega da NF-e”, que tem por objetivo permitir ao remetente registrar a entrega da mercadoria mediante a captura de informações relacionadas à confirmação da entrega da carga. Para fins de fiscalização, o Comprovante de Entrega da NF-e substituirá o canhoto assinado do DANFE. 16. É importante destacar que a Cláusula décima quinta -B do Ajuste SINIEF 07/05, na redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/19, dispõe sobre a obrigatoriedade do registro do “Comprovante de Entrega da NF-e”, bem como do “Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e”, dentre outros registros. Confira-se: “Cláusula décima quinta-B. Na ocorrência dos eventos abaixo indicados fica obrigado o seu registro pelas seguintes pessoas: I - pelo emitente da NF-e: (...) d) Comprovante de Entrega da NF-e; e) Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e. (...)”. 17. No entanto, vale observar que, de acordo com a Nota Técnica 2021.001, disponibilizada no Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica, essas funcionalidades ainda estão em fase de homologação e assim permanecerão até 01/06/2021, com previsão de entrada em produção em 22/06/2021. Diante do exposto, recomendamos que a Consulente acompanhe as eventuais alterações sobre o assunto. 18. Em conclusão, considerando tudo o que foi mencionado acima, até que o evento “Comprovante de Entrega da NF-e” tenha sua implementação ultimada e seja disponibilizado ao público, a Consulente, se desejar, poderá substituir os canhotos assinados dos DANFEs por qualquer outra forma escolhida em comum acordo entre as partes participantes da operação, já que o canhoto do DANFE possui finalidade comercial, e não fiscal, e que atualmente, no Estado de São Paulo, não é obrigatória a sua utilização. 19. Por outro lado, após a implementação do evento “Comprovante de Entrega da NF-e” e “Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e”, o registro dos referidos eventos será obrigatório, conforme preconiza a Cláusula décima quinta-B do Ajuste SINIEF 07/05. 20. Por fim, registre-se que a presente resposta substitui a anterior, Protocolo CT nº 18761/2018, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário