RC 18766/2018
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07/05/2022 19:37

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18766/2018, de 30 de Novembro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/12/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Resolução SF-31/2008 – Operações com o produto “chicote” NCM 8544.42.00 – Possibilidade de aplicação da alíquota de 12%.

 

I. Nas operações internas com produtos que se encontrem descritos e classificados no Anexo Único da Resolução SF-31/2008, aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento), independentemente da destinação a ser dada pelo adquirente ou o ramo de atividade envolvida.

 


Relato

 

1. A Consulente, que tem como atividade a “fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias” (CNAE 29.45-0/00), relata que está sendo indagada por seu cliente em relação à possibilidade da utilização da alíquota de 12% nas operações com o produto “chicotes”, classificado no código NCM 8544.42.00, produto que a Consulente fabrica, conforme resolução SF 31 de 2008, item 86 e Decisão Normativa CAT 03 de 2013.

 

2. Diante do exposto, questiona a Consulente se de fato, nessa situação, pode ser utilizada a referida alíquota de 12%.

 

 

Interpretação

 

3. Transcrevemos, inicialmente, o item 86 do Anexo Único da Resolução SF-31/2008, para análise:

 

“ANEXO ÚNICO

 

(Redação dada ao anexo pela Resolução SF-89/13, de 20-12-2013; DOE 21-12-2013; Efeitos a partir de 01-04-2014)

 

Relação de Produtos da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados

 

Item    Discriminação          NCM

 

(...)

 

86 Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 1000 V             8544.42.00”

 

4. Acerca do Anexo Único da Resolução SF-31/2008, que aprova a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, cabe observar que: I) tem natureza taxativa, comportando somente os produtos nele descritos, quando classificados, respectivamente, nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código da NCM); II) o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil; III) o artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.

 

5. Dessa forma, diante do exposto, esclarecemos que a aplicação da alíquota de 12%, estabelecida no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, deve considerar a mercadoria (produto) comercializada, em operação interna, listada no Anexo Único da Resolução SF-31/2008. Ou seja, se o produto constar no referido Anexo, a alíquota de 12 % será aplicável, sendo irrelevante, nesse caso, se a indústria é ou não do ramo de processamento eletrônico de dados ou a destinação a ser dada ao produto pelo adquirente.

 

6. Portanto, será aplicada a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações internas envolvendo o produto questionado, desde que corresponda ao enquadrado no item 86 do Anexo Único da Resolução SF-31/2008, por sua descrição e código da NCM.

 

7. Assim, tendo em vista que a própria Consulente não informa em seu relato que o seu produto corresponde à descrição constante do item 86 do Anexo Único da Resolução SF-31/2008, acima transcrito, não é possível ser conclusivo quanto à aplicação da alíquota de 12% às operações internas com a mercadoria trazida à análise.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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