RC 18769/2018
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07/05/2022 19:37

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18769/2018, de 29 de Novembro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/12/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações Acessórias – Obrigatoriedade de preenchimento do código GTIN na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) – Produtos que não possuem código de barras com GTIN.

 

I. O preenchimento dos campos cEAN e cEANtrib da NFC-e é obrigatório quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN.

 

II. Para produtos que não possuem código de barras com GTIN, deve ser informado o literal “SEM GTIN” ou Nulo.

 


Relato

 

1. A Consulente, que tem como atividade a “fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais” (CNAE 22.29-3/02), relata que, além efetuar compras nacionais, adquire do exterior, produtos classificados na NCM 84.81.80.91 (válvulas para aerossol), NCM 84.81.90.10 (partes e peças separadas para válvulas aerossol) e NCM 84.24.89.90 (válvulas “Pump”).

 

2. Mencionando o Ajuste SINIEF 11/2017, apresenta dúvida relativa à obrigatoriedade de identificar o código GTIN dos produtos na Nota Fiscal, considerando que seus produtos indicados acima não possuem código de barra.

 

 

Interpretação

 

3. Registre-se, inicialmente, que o Ajuste SINIEF 11/2017 altera a cláusula décima oitava-A do Ajuste SINIEF 19/2016 (que Institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65), indicando a data de obrigatoriedade para o início das validações de que trata o § 3º da cláusula sétima deste Ajuste.

 

4. Transcrevemos, abaixo, as alíneas “a” e “b” do inciso VI da cláusula quarta e o § 3º da cláusula sétima, do Ajuste SINIEF 19/2016, para melhor entendimento:

 

“Cláusula quarta A NFC-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:

 

(...)

 

VI - o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NFC-e, com as informações a seguir indicadas, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o disposto nos §§ 3º e 4º da cláusula sétima:

 

a) cEAN: Código de barras GTIN  do produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo ser referente a unidade de logística do produto;

 

b) cEANTrib: Código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

 

(...)

 

Cláusula sétima (...)

 

§ 3º Os Sistemas de Autorização da NFC-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NFC-e em casos de não conformidades das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, observado o cronograma estabelecido na cláusula décima oitava-A.”

 

5. Conforme se observa, atualmente, o Ajuste SINIEF 19/2016, e suas alterações, obrigam o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib na NFC-e quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN. Também informa que os sistemas autorizadores da NFC-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN (CCG), devendo as Notas Fiscais serem rejeitadas em casos de não conformidade com as informações contidas no CCG, conforme cronograma no Anexo I.01 da Nota Técnica 2017.001 – Validação GTIN, Versão 1.40, de agosto de 2018.

 

6. Conforme a mesma Nota Técnica, para os produtos que não possuem código de barras com GTIN, deve ser informado nos campos cEAN e cEANTrib a expressão literal “SEM GTIN” ou Nulo.

 

7. Cabe esclarecer que o GTIN, antes denominado código EAN, é um identificador para itens comerciais, desenvolvido e controlado pela organização legalmente responsável, utilizado para controlar os itens da cadeia de suprimentos, sem qualquer mandamento legal para sua utilização.

 

8. Destaca-se que o Estado não exige que os produtos comercializados tenham GTIN, que é um código fornecido por uma organização privada a seus associados. Consequentemente, o Estado não interfere na padronização de como o código é fornecido por esta entidade e não exige a associação de contribuintes.

 

9. Por fim, persistindo dúvida quanto ao preenchimento de campos de NCF-e, a Consulente pode esclarecê-la por meio de perguntas a serem enviadas através do “Fale Conosco”, no site disponibilizado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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