RC 18771M1/2023
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15/12/2023 07:34

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18771M1/2023, de 04 de julho de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 05/07/2023

Ementa

ITCMD – Instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos – Reconhecimento de imunidade perante o fisco paulista - Efeitos sobre fatos geradores pretéritos – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I. A "Declaração de Reconhecimento de Imunidade ao Imposto sobre Transmissão ‘Causa Mortis’ e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD", emitida nos termos da Portaria CAT 15/2003, tem a finalidade de comprovar o preenchimento dos requisitos legais, além de explicitar a data de seu cumprimento, marco inicial do gozo da imunidade pela instituição solicitante.

Relato

1. A Consulente, organização social que se encontra na situação de “baixada”, segundo consulta ao CADESP em 14/12/2018, possui as seguintes atividades, conforme consulta efetuada na mesma data no site da Receita Federal do Brasil: (i) “serviços de assistência social sem alojamento” (CNAE principal: 88.00-6-00); (ii) “atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte” (CNAE: 94.93-6-00); (iii) “atividades associativas não especificadas anteriormente” (CNAE: 94.99-5-00) e (iv) “gestão de instalações de esportes” (CNAE: 93.11-5-00).

2. Relata que: (i) em 15/09/2017, protocolizou pedido de reconhecimento de imunidade de ITCMD, pois receberia doações em dinheiro para uma reforma em sua instituição; e (ii) em 18/07/2018, foi finalizado o processo com a Declaração de Reconhecimento de Imunidade, com validade de 18/07/2018 a 17/07/2022.

3. Diante do exposto, questiona se deve ser recolhido ITCMD sobre os valores recebidos pela Consulente no início do ano de 2018.

Interpretação

4. Inicialmente, ressalte-se que a Consulente não menciona o total do valor recebido em doação nem identifica o(s) doador(es) envolvidos, razão pela qual esta resposta partirá do pressuposto de que as doações ora tratadas estão fora da isenção prevista no artigo 6º, inciso I, da Lei 10.705/2000.

5. Isso posto, observa-se que a Constituição Federal garante a imunidade tributária às entidades de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, em relação à instituição de impostos incidentes sobre o patrimônio, a renda ou serviços relacionados às suas finalidades essenciais, desde que sejam cumpridas as condições estabelecidas em lei (artigo 150, VI, “c”, da Constituição Federal de 1988).

6. Com efeito, de acordo com o artigo 14 do Código Tributário Nacional - CTN, essas entidades sem fins lucrativos, para gozarem da imunidade (i) não podem distribuir seu patrimônio ou suas rendas, ‘a qualquer título’; (ii) devem aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; e (iii) devem manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

7. Por sua vez, o Decreto Estadual 46.655/2002 – RITCMD/SP prevê, em seu artigo 4º, a não-incidência do ITCMD na transmissão de bens ou direitos ao patrimônio das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, repetindo, no § 2º desse dispositivo, as condições a serem observadas por tais entidades para fazerem jus ao benefício, explicitadas no CTN.

8. Nota-se que cabe às entidades em comento comprovar o atendimento desses requisitos para que façam jus à imunidade tributária em relação aos impostos incidentes sobre o seu patrimônio, sua renda ou serviços relacionados às suas finalidades essenciais.

9. A esse respeito, a Portaria CAT 15/2003 estabelece o procedimento a ser observado, bem como os documentos a serem apresentados, pelas entidades que pretendem ter o reconhecimento formal da imunidade pelo Estado de São Paulo, relativamente ao ITCMD.

10. Nesse ponto, esclareça-se que a função da referida Portaria CAT 15/2003 é realizar o denominado “controle fiscal” no que tange ao reconhecimento de imunidade ou isenção do ITCMD, tendo como finalidade impedir que a ausência de informações possibilite o gozo indevido de isenção ou imunidade relativa ao imposto.

11. Desse modo, a verificação da documentação apresentada pelas entidades, nos termos da Portaria CAT 15/2003, tem a finalidade de comprovar o preenchimento dos requisitos legais, além de explicitar a data de seu cumprimento, marco inicial do gozo da imunidade pela instituição solicitante.

12. Diante disso, os efeitos do ato administrativo de reconhecimento da imunidade retroagirão ao momento em que os requisitos de fato foram cumpridos, conforme documentos apresentados pelo solicitante.

13. Assim, em relação à situação apresentada nesta Consulta, a Declaração de Reconhecimento de Imunidade ao ITCMD produz efeitos a partir da data em relação à qual a Consulente tenha demonstrado, nos autos em que expedida a referida Declaração, o cumprimento dos requisitos legais para o aproveitamento da imunidade.

14. A presente resposta substitui a Resposta à Consulta nº 18771/2018, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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