RC 18773/2018
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07/05/2022 19:37

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18773/2018, de 04 de Dezembro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/12/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição Tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos – Redução de base cálculo do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000.

 

I. Para os produtos abrangidos no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, cujas operações estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o substituto tributário deverá utilizar no cálculo do ICMS devido por substituição a alíquota aplicável ao produto, aplicando a redução da base de cálculo do imposto prevista no “caput” do referido artigo, de modo que a carga tributária nas operações internas corresponda a 12% (doze por cento), visto que o benefício alberga todas as operações até o consumidor final.

 

II. Nas operações de aquisição interestadual, deve-se considerar como “ALQ intra”, para fins de cálculo do “IVA-ST ajustado”, o percentual de 12%, que corresponde à carga tributária efetiva que seria devida na operação do contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias. Nesse caso, como a “ALQ inter” tem o mesmo percentual da “ALQ intra”, o ajuste do IVA-ST é dispensado, devendo-se aplicar à operação o “IVA-ST original”, para se chegar à base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária.

 


Relato

 

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação” (CNAE 47.52-1/00), informa que adquire telefones celulares, classificados no código 8517.12.31 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de fornecedor localizado no Estado da Paraíba, mencionando que essas mercadorias são fabricadas de acordo com o Processo Produtivo Básico de que trata a Lei Federal Lei 8248/1991.

 

2. Cita que as operações internas com a referida mercadoria são beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 (transcrito na consulta).

 

3. Menciona que, em relação à referida redução de base de cálculo, o Comunicado CAT 19/2008 esclarece que o benefício é aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimentos paulistas (fabricante, atacadista ou varejista) independentemente do local em que o produto tenha sido fabricado. 

 

4. Além disso, cita e transcreve a Resolução SF 14/2013, que aprova a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o aludido inciso I do artigo 27 do Anexo II do Regulamento do ICMS.

 

5. Diante disso, questiona:

 

5.1. como deve ser efetuado o cálculo do imposto a ser retido por substituição tributaria nas operações de aquisição em análise, uma vez que as operações com telefones celulares destinadas a contribuintes paulistas estão sujeitas a esta sistemática de tributação pelo §1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000.

 

5.2. e faz ainda o seguinte questionamento: “podemos aplicar no cálculo do diferencial de alíquota pela compra fora do Estado a substituição tributária aplicando no referido calculo a redução da base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributaria corresponda ao percentual de 12% ?”.

 

 

Interpretação

 

6. Inicialmente, observamos que a Consulente utiliza incorretamente a expressão “diferencial de alíquotas” no questionamento do subitem 5.2 acima, que trata do cálculo do imposto a ser retido pelo regime de substituição tributaria. Dessa forma, a presente resposta partirá do pressuposto de que a Consulente questiona como deve ser efetuado o referido cálculo na hipótese de ser aplicável a redução de base de cálculo citada no relato.

 

7. Feita essa consideração, transcrevemos, por oportuno, o inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000:

 

“Artigo 27 (DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIO, PROGRAMA HABITACIONAL E OUTROS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas dos produtos industrializados adiante indicados, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112):

 

I - implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, não abrangidos pelo artigo 12, e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, não abrangidos pelo inciso I do artigo 26, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pela Secretaria da Fazenda;

 

(...)

 

§ 2º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, também:

 

1 - à saída interna de produto industrializado indicado no "caput" promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante, que o tenha recebido em transferência deste;

 

2 - às saídas internas subseqüentes à realizada por estabelecimento da empresa fabricante;”

 

8. Importante destacar que, em relação à redução de base de cálculo transcrita, o Comunicado CAT 19/2008, conforme citado na consulta, esclarece que o benefício é aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimentos paulistas (fabricante, atacadista ou varejista) independentemente do local em que o produto tenha sido fabricado.

 

9. Ressaltamos que, apesar do Comunicado CAT 19/2008 fazer referência aos produtos do inciso I do artigo 26 do Anexo II do RICMS/20000, que foi revogado, o inciso I do artigo 27 do Anexo II do Regulamento possui estrutura jurídica similar e, assim, o disposto no referido comunicado também se aplica às operações por ele compreendidas.

 

10. Isso posto, informamos que conforme dispõe o item 2 do parágrafo único  do artigo 51 do RICMS/2000, no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a titulo de substituição tributária, o substituto tributário deverá aplicar a redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, visto que o benefício alberga todas as operações até o consumidor final independentemente do local onde o produto tenha sido fabricado.

 

11. Portanto, desde que o produto esteja abrangido no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, o substituto tributário deverá utilizar no cálculo do ICMS devido por substituição a alíquota aplicável ao produto, aplicando a redução da base de cálculo do imposto prevista no “caput” do referido artigo, de modo que a carga tributária nas operações internas corresponda a 12% (doze por cento).

 

12. Dessa forma, conforme disposto nos subitens 4.1 e 4.1.1 da Decisão Normativa CAT 08/2015, esclarecemos que na aquisição interestadual em análise, deve-se considerar como “ALQ intra”, para fins de cálculo do “IVA-ST ajustado”, o percentual de 12%, que corresponde à carga tributária efetiva que seria devida na operação do contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias. Nesse caso, como a “ALQ inter” tem o mesmo percentual da “ALQ intra”, o ajuste do IVA-ST é dispensado, devendo-se aplicar à operação o “IVA-ST original” indicado na Portaria CAT 85/2016, para se chegar à base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária.

 

13. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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