RC 18775/2018
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07/05/2022 19:37

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18775/2018, de 30 de Novembro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/12/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Crédito – Embalagens para revenda de produtos – Material de uso ou consumo.

 

I. Não é permitido o crédito do valor do imposto incidente na operação de aquisição de embalagens para revenda de produtos, tendo em vista que se caracterizam como material de uso ou consumo.

 


Relato

 

1. A Consulente, que tem como atividade principal o “comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos” (CNAE 46.33-8/01), relata que adquire embalagens especificas para a revenda de seus produtos, frutas in natura (frescas).

 

2. Informa que está com duvida na Escrituração Fiscal Digital - EFD, especificamente no CFOP a ser utilizado nas aquisições destas embalagens, se o CFOP 1.102, 1949 ou 1556?

 

 

Interpretação

 

3. Preliminarmente, transcrevemos o item 3.1 da Decisão Normativa CAT n° 01/2001, objeto de análise:

 

“3.1 – insumos

 

A expressão "insumo" consoante o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro "é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa 'input', isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital, etc., empregados pelo empresário para produzir o 'output' ou o produto final. (...). "Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos 'produtos intermediários' que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção" (Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de janeiro, 1980, 9ª edição, pág.214)

 

Nessa linha, como tais têm-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de serviços, observadas as normas insertas no subitem 3.4 deste trabalho.

 

(...)”(g.n.)

 

4. Em resposta às indagações apresentadas, informamos que embalagens para a revenda de produtos não são insumos, tendo em vista que conforme item 3.1 da Decisão Normativa n° CAT 01/2001 “insumos são os ingredientes da produção, (...) são empregados ou se consomem no processo de produção”, que não é o caso das embalagens citadas. De acordo com esse instrumento normativo, o direito ao crédito é assegurado aos produtos intermediários que sejam efetivamente empregados no processo de industrialização.

 

5. Deste modo, as embalagens para a revenda que são oferecidas a seus clientes para acomodação e transporte das mercadorias compradas devem ser consideradas despesas de vendas, caracterizando-se, assim, como material de uso ou consumo do estabelecimento comercial e, portanto, apenas ensejarão direito ao crédito do imposto quando superado o limite temporal previsto no inciso I do artigo 33 da Lei Complementar nº 87/1996, in verbis:

 

“Artigo 33, inciso I: somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1o de janeiro de 2020;”

 

6. Por fim, as entradas de material para uso ou consumo devem ser classificadas no CFOP 1.556, 2.556 ou 3.556, a depender da origem do produto.

 

7. Isso posto, consideramos respondidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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