RC 18778/2018
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07/05/2022 19:39

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18778/2018, de 28 de Fevereiro de 2019.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/03/2019.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Operações com preparados para fabricação de sorvete em máquina.

 

I. As saídas internas com “flavorizantes/saborizantes”, classificados nos códigos 1806 e 2106 da NCM, destinados à integração no processo de fabricação de sorvetes, não estão submetidas ao regime de substituição tributária prevista no artigo 295 do RICMS/2000, por não se caracterizarem como preparados prontos para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM.

 


Relato

 

1. A Consulente, fabricante de produtos derivados do cacau e de chocolates, afirma que produz “flavorizantes/saborizantes”, classificados nos códigos 1806 e 2106 da NCM, destinados a integração no processo de fabricação de sorvetes.

 

2. Afirma ainda que “a função precípua de tais produtos é conferir sabor aos sorvetes e, nesse contexto, não correspondem a preparados para fabricação de sorvete em máquina, pois, isoladamente, não formam a preparação dos sorvetes, isto é, individualmente não constituem a base dos sorvetes”.

 

3. Expõe seu entendimento de que as operações com as referidas mercadorias não se encontrariam submetidas ao regime de substituição tributária prevista no artigo 295 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), uma vez que, os saborizantes de sua produção possuem a finalidade exclusiva de atribuir sabor a sorvetes, mas, “sob nenhum aspecto se constituem em sorvetes ou preparados para fabricação de sorvetes em máquina”.

 

4. Questiona sobre a correção do seu entendimento.

 

 

Interpretação

 

5. Inicialmente é necessário frisar que, nos termos do item 1 do parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000, o contribuinte paulista que, na condição de responsável, retiver imposto em favor de outro Estado deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria.

 

6. Assim, a resposta ora produzida não será aplicável nas saídas promovidas pela Consulente com destino a contribuintes localizados em outras unidades da federação.

 

7. Isso posto, reproduziremos o artigo 295 do RICMS/2000:

 

“Artigo 295 - Na saída de sorvete, de qualquer espécie, ou de preparado para fabricação de sorvete em máquina, com destino a estabelecimento localizado no território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subseqüentes (Lei 6.374/89, art. 8°, X, na redação da Lei 12.681/07, art. 1°, I; art. 8°, § 3°, na redação da Lei 9.176/95, art. 60, I, e Protocolo ICMS-20/05, cláusulas primeira e quarta):

 

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

 

II - a estabelecimento de fabricante ou importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado em outro Estado, signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela III do Anexo VI;

 

III - a qualquer estabelecimento que receber sorvete ou preparado para fabricação de sorvete em máquina diretamente de outro Estado, em hipótese não abrangida pelo inciso II.

 

§ 1º - Na hipótese do inciso III:

 

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;

 

2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;

 

3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.

 

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se:

 

1 - aos sorvetes de qualquer espécie, classificados na posição 2105.00 da NBM/SH;

 

2 - revogado

 

3 - aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NBM/SH.”

 

7. Do transcrito acima, depreendemos que preparados para fabricação de sorvete em máquina, no nosso entendimento, são produtos acabados destinados ao uso em equipamento de refrigeração próprio, resultando em sorvete instantâneo pronto para o consumo pelo adquirente.

 

8. Assim sendo, a substituição tributária em tela aplica-se somente ao sorvete pronto e aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições da NCM indicadas, não abrangendo matérias-primas destinadas a fabricação desses ou de outros tipos de sorvetes.

 

9. Portanto em resposta ao questionamento da Consulente, observamos que as saídas internas com “flavorizantes/saborizantes”, classificados nos códigos 1806 e 2106 da NCM, destinados à integração no processo de fabricação de sorvetes, não estão submetidas ao regime de substituição tributária prevista no artigo 295 do RICMS/2000.

 

10. No entanto, a Consulente deve atentar para a possibilidade de os produtos que comercializa se enquadrarem na previsão de retenção antecipada do ICMS por substituição tributária do artigo 313-W do RICMS/2000 (operações com produtos da indústria alimentícia), principalmente os relacionados no item 1 do § 1º que se encontram classificados dentro da posição 1806 da NCM.

 

11. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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