RC 18779/2018
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07/05/2022 19:37

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18779/2018, de 29 de Novembro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/12/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Diferimento – Crédito – Aquisição de matéria-prima por estabelecimento industrial.

 

I. As operações realizadas ao abrigo do diferimento previsto nos artigos 392 e 400-D do RICMS/2000 são tributadas, permitindo, em tese, o aproveitamento do crédito por parte do adquirente industrial da mercadoria, responsável pelo recolhimento do imposto.

 

II. O aproveitamento do crédito será permitido desde que a operação seja regularmente escriturada, a mercadoria objeto da industrialização seja revendida em operação tributada e não estejam presentes hipóteses de vedação e estorno do crédito.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “38.31-9/99 - Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio”, informa que possui como objeto social: “(i) a reciclagem de matérias orgânicas e inorgânicas, compreendendo desde a aquisição de matéria-prima para a sua atividade até a comercialização do produto final; (ii) a importação, exportação e representação comercial de serviços e produtos oriundos de matérias orgânicas e inorgânicas, compreendendo desde a aquisição de matéria-prima para a sua atividade até a comercialização do produto final e (iii) compra e venda no mercado interno de produtos elaborados, semi-elaborados e ‘in natura’ para futura exportação.”

 

2. Informa que suas operações estão sujeitas ao regime do diferimento do imposto previsto nos artigos 392 e 400-D do RICMS/2000, sendo somente interrompido, com o consequente lançamento do ICMS, no momento da entrada da matéria-prima  em seu estabelecimento, nos termos dos incisos III dos referidos dispositivos normativos, quando a Consulente deve escriturar, em seus registros, as respectivas operações de compra.

 

3. Acrescenta que as operações de saídas dos produtos industrializados são normalmente tributadas de acordo com as normas gerais de tributação do ICMS.

 

4. Transcreve os artigos 392 e 400-D do RICMS/2000 e a Resposta à Consulta Tributária nº 15730/2017 para expor seu entendimento no sentido de que “a escrituração realizada na forma supracitada, para ter efeitos legais e corroborar para não cumulatividade do ICMS, traz a possibilidade da Consulente se aproveitar do crédito no momento da entrada das mercadorias em estabelecimento industrial, com a respectiva suspensão do diferimento, desde que o produto final deste processo seja tributado. E, nesta hipótese, o débito do imposto deverá ocorrer na saída do produto decorrente de processo de industrialização, em regime de apuração mensal, conforme regulamentado pelo RICMS/SP.”

 

5. Pergunta, então, o seguinte:

 

5.1 “A Consulente deverá compensar os créditos, decorrentes da entrada em seu estabelecimento industrial, somente na etapa seguinte de circulação de mercadoria - ou seja, no momento da saída tributada de seus produtos industrializados?”

 

5.2 “Ou poderá a Consulente apropriar os créditos, decorrentes da entrada em seu estabelecimento industrial, no mesmo momento do débito da operação?”

 

 

Interpretação

 

6. Ressalte-se, inicialmente, que, embora a Consulente informe que possui como objeto social as atividades listadas no item 1, o único código da CNAE indicado em seu registro no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) é o referente à “Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio” (38.31-9/99). Conforme disposto no artigo 12, item II, alínea “h”, da Portaria CAT-92/1998, os contribuintes inscritos neste Estado devem, obrigatoriamente, informar todas as atividades, principal e secundárias, realizadas pelo estabelecimento. Dessa forma, orientamos a Consulente a adotar as medidas necessárias para a atualização de seus dados cadastrais.

 

7. Ressaltamos, também, que não será analisada na presente resposta a correção da aplicação do diferimento do imposto às operações anteriores à de entrada no estabelecimento da Consulente, uma vez que não foram fornecidas informações essenciais para essa análise (como por exemplo, qual a matéria-prima adquirida) e, ainda, pelo fato de não ter sido objeto de dúvida por parte da Consulente.

 

7.1 Sendo assim, a presente resposta adotará como premissa que as matérias-primas adquiridas pela Consulente estão, de fato, sujeitas ao regime do diferimento do imposto previsto nos artigos 392 e 400-D do RICMS/2000, o qual é interrompido quando da entrada dessas mercadorias em seu estabelecimento, respeitadas as demais condições impostas nesses artigos e, ainda, que as operações de saídas dos produtos industrializados são normalmente tributadas de acordo com as normas gerais de tributação do ICMS.

 

8. Isso posto, é importante pontuar que, nas operações sujeitas ao regime do diferimento, o imposto não deixa de ser devido, mas apenas deverá ser pago em etapa posterior da cadeia de consumo – no caso em tela, no momento da entrada da matéria-prima no estabelecimento industrial da Consulente. Assim, o fato de determinada aquisição de mercadoria ter sido realizada regularmente sobre o abrigo do diferimento, e devidamente escriturada pelo contribuinte responsável pelo recolhimento do imposto, não implica, por si só, vedação ao aproveitamento desse crédito.

 

9. Atente-se que os próprios itens 2 do § 1º do artigo 392 e do parágrafo único do artigo 400-D, ambos do RICMS/2000, mencionados pela Consulente, dispõem que o imposto referente à aquisição das mercadorias nele relacionas por estabelecimento industrial, operação sujeita ao diferimento, tem a potencialidade de ser apropriado como crédito, desde que seja admitido pela legislação. A expressão “quando o crédito for admitido” dos referidos dispositivos deve ser compreendida à luz dos artigos 66 e 67 do Regulamento, ou seja, esse crédito será permitido desde que à mercadoria entrada ou adquirida não sejam aplicáveis quaisquer das hipóteses de vedação ou de estorno do crédito, listadas, respectivamente, nos incisos dos artigos citados. E, dentre essas hipóteses, não consta a aquisição de mercadoria sob o abrigo do diferimento, até porque, conforme explicado no item anterior desta resposta, essa operação é tributada.

 

10. A título de exemplo, se essa mercadoria adquirida for posteriormente integrada em produto ou consumida em processo de industrialização de novo produto cuja saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto (inciso II do artigo 66), será vedado o aproveitamento do crédito referente à operação de aquisição; ou se vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio (inciso I do artigo 67), o crédito anteriormente escriturado deverá ser estornado. Mas, frise-se, o simples fato dessa aquisição ter sido realizada ao abrigo do diferimento não impede o aproveitamento do crédito, posto que tais operações são, de fato, tributadas.

 

11. Tendo, dessa forma, sido corretamente declarado no livro Registro de Apuração do ICMS e pago o imposto referente à operação de aquisição da matéria-prima na forma dos itens 3 do § 1º do artigo 392 e/ou do parágrafo único do artigo 400-D, ambos do RICMS/2000, a Consulente adquire o direito de apropriar-se desse valor como crédito na forma do item 2 dos mesmos dispositivos, desde que: (i) o produto resultante da industrialização tenha sua saída tributada (como, de acordo com o relato, é o que de fato ocorre) ou, caso não o seja, haja autorização expressa para a manutenção do crédito; (ii) não se incorra em nenhuma hipótese legal de vedação e estorno de crédito; e (iii) sejam observadas, em qualquer caso, as disposições gerais para o aproveitamento do crédito, indicadas no artigo 61 e seguintes do RICMS/2000.

 

12. Com esses esclarecimentos, consideramos respondida a dúvida da Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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