RC 18781/2018
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07/05/2022 19:44

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18781/2018, de 11 de junho de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Crédito acumulado – Aquisição de embalagem para acondicionamento de produtos na forma de cesta básica.

I. A legislação federal (inciso X do artigo 5º do Decreto Federal 7.212/2010) determina que o acondicionamento de produtos adquiridos de terceiros, na forma que especifica, em embalagens confeccionadas sob forma de cestas de natal e semelhantes não dever ser considerada como industrialização.

II. A aquisição de embalagem para acondicionamento de produtos na forma de cesta básica através de crédito acumulado se enquadra na alínea “a” do inciso IV do artigo 73 e não na alínea “a” do inciso III desse mesmo artigo, uma vez que a montagem de cestas básicas não configura atividade industrial, por força do Decreto Federal 7.212/2010.1. A Consulente, comerciante atacadista de produtos alimentícios, afirma que possui saldo de crédito acumulado gerado nos termos do artigo 71 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), e que pretende utilizá-lo na aquisição de mercadorias inerentes ao seu ramo usual de atividade, nos termos do artigo 73, IV, “a” do mesmo Regulamento.

 

 

Relato

1. A Consulente, comerciante atacadista de produtos alimentícios, afirma que possui saldo de crédito acumulado gerado nos termos do artigo 71 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), e que pretende utilizá-lo na aquisição de mercadorias inerentes ao seu ramo usual de atividade, nos termos do artigo 73, IV, “a” do mesmo Regulamento.

2. Afirma ainda que parte das operações da Consulente configura-se na venda de cestas básicas, cujo documento fiscal é emitido mencionando produto por produto com a devida tributação; produtos estes que são acondicionados em uma caixa de papelão, classificada no código 4819.10.00 da NCM, que também é vendida ao cliente (CFOP 5102) com a devida margem de lucro, portanto apesar de acondicionar os produtos, trata-se de um item do estoque destinado à venda.

3. Questiona se essa operação de aquisição de embalagem através de crédito acumulado se enquadra na alínea “d” do inciso III ou na alínea “a” do inciso IV, todos do artigo 73 do RICMS/2000.

 

Interpretação

4. Preliminarmente, partiremos do pressuposto de fato trazido no relato de que a "caixa de papelão NCM 48191000, (...) também é vendida ao cliente (CFOP 5102) com a devida margem de lucro", e de que portanto, houve o débito de ICMS nestas operações de saídas. Como o relato não foi específico se a embalagem dos produtos é feita pela Consulente ou por terceiros, partiremos também do pressuposto de que a própria Consulente em seu estabelecimento é que acondiciona  estes produtos em uma caixa de papelão. Caso os pressupostos não correspondam à situação fática, a Consulente poderá propor nova consulta.

5. É necessário esclarecer que, para fins de aplicação da legislação do ICMS, considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, incluindo-se, dentre outras, a operação de acondicionamento ou reacondicionamento, isto é, aquela que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria, nos termos do artigo 4º, I, "d", do RICMS/2000.

6. Entretanto, no que se refere à legislação federal, é importante destacar que o acondicionamento de produtos adquiridos de terceiros, na forma que especifica, em embalagens confeccionadas sob forma de cestas de natal e semelhantes não se considera industrialização, nos termos do inciso X do artigo 5º do Decreto Federal 7.212/2010 (Regulamento sobre Produtos Industrializados):

“Artigo 5º Não se considera industrialização:

(...)

X - o acondicionamento de produtos classificados nos Capítulos 16 a 22 da TIPI , adquiridos de terceiros, em embalagens confeccionadas sob a forma de cestas de natal e semelhantes.” (grifo nosso)

7. Conclui-se, portanto, que o estabelecimento da Consulente ao processar essas mercadorias para revenda não se enquadra como estabelecimento fabricante ou industrial.

8. Portanto, em resposta ao questionamento da Consulente, esclarecemos que a operação em hipótese se enquadra na alínea “a” do inciso IV do artigo 73 e não na alínea “d” do inciso III desse mesmo artigo, uma vez que a montagem de cestas básicas não configura atividade industrial, por força do Decreto Federal 7.212/2010.

9. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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