RC 1878/2013
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07/05/2022 14:57

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1878/2013, de 10 de Setembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/06/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 13/2012 – CÁLCULO DO CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO – PREENCHIMENTO DA FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO – TRANSFERÊNCIAS INTERNAS DE MERCADORIAS DA MATRIZ (ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL).

 

I - No preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI, no caso de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo período de apuração, o valor total da saída interestadual por unidade deverá ser informado com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI, nos termos do § 3º do artigo 6º da Portaria CAT-64/2013.

 

II- A base de cálculo do ICMS nas operações de transferências internas de mercadorias (estabelecimento industrial) é o preço FOB do estabelecimento industrial à vista ou outro valor, desde que não inferior ao custo da mercadoria (artigo 38 do RICMS/2000, inciso II, § 3º do RICMS/2000). O “custo da mercadoria” para fins de transferências internas deverá observar o disposto no artigo 39 do RICMS/2000, inciso II, utilizado também nas transferências interestaduais.

 

III. A base de cálculo do ICMS nas operações de transferências internas de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade (para filial paulista), deve ser o preço FOB do estabelecimento industrial à vista ou no mínimo o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, do material secundário, da mão-de-obra e do acondicionamento, atualizado monetariamente, se for o caso, na data da ocorrência do fato gerador. Este será o valor da mercadoria considerado como valor total da operação de saída interestadual, excluídos os valores do ICMS e IPI, nos termos do artigo 3º, § 1º, item 2, da Portaria CAT-64/2013.

 

IV. Caberá à filial atacadista paulista (que recebeu a mercadoria em transferência), transcrever na NF-e que emitir o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior (emitida pela matriz paulista), conforme determinação do parágrafo único da cláusula sétima do Convênio ICMS 38/2013.

 


Relato

 

1. A Consulente, com CNAE principal referente à “fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho” relata ter dúvidas quanto à Resolução do Senado Federal 13/2012 e à Portaria CAT-64/2013, especialmente quanto ao valor total da operação de saída interestadual utilizado no cálculo do Conteúdo de Importação.

 

2. Aduz que “atualmente a Matriz (indústria alimentícia), normalmente não efetua venda, sendo transferidos os produtos para uma Filial (Comércio Atacadista) dentro do Estado de SP”.

 

3. Isso posto, indaga:

 

“O valor da saída interestadual mencionado no Artigo 5º Inciso VII, e o Artigo 3º Paragrafo 4º (na hipótese de não ter ocorrido a saida interestadual, deverá ser informada as saídas internas), poderá ser considerado o valor do preço de transferência sem ICMS?

 

(...)

 

Se negativa a resposta, qual seria o valor a ser utilizado, considerando que as vendas são efetuadas pela Filial? ”

 

 

Interpretação

 

4. Os procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012 estão atualmente disciplinados pelo Convênio ICMS-38/2013. No âmbito do Estado de São Paulo, a Portaria CAT-64, de 28 de junho de 2013, “dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior”, em razão das disciplinas constantes da Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e do Convênio ICMS-38/2013.

 

5. Feitas essas observações, quanto à dúvida da Consulente (itens 2 e 3), informamos que é irrelevante para fins da aplicação da alíquota interestadual de 4% e da obrigação acessória de preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI a natureza jurídica da operação interestadual de saída da mercadoria (seja, por exemplo, venda de mercadoria, transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, dentre outras), nos termos do inciso I do artigo 2º do RICMS/2000.

 

6. No preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI, no caso de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo período de apuração, o valor total da saída interestadual deverá ser informado com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI, nos termos do § 3º do artigo 6º da Portaria CAT-64/2013.

 

7. No caso de mercadoria fabricada com parte dos insumos importados por estabelecimento matriz, localizado neste Estado de São Paulo, que, após a industrialização, for transferida para o estabelecimento filial localizado também nesta mesma Unidade da Federação – Estado de São Paulo – deverá ser observado também da mesma forma o cálculo do conteúdo de importação, em conformidade com o artigo 3º da Portaria CAT 64/2013.

 

8. Relativamente ao valor da base de cálculo do ICMS nas operações internas de transferência de mercadorias industrializadas, salientamos que o artigo 38 do RICMS/2000, inciso II, § 3º determina que a Consulente (estabelecimento industrial) poderá adotar o preço FOB do estabelecimento industrial à vista ou atribuir à operação outro valor, desde que não inferior ao custo da mercadoria:

 

“Artigo 38 - Na falta do valor a que se referem os incisos I e VII do artigo anterior, ressalvado o disposto no artigo 39, a base de cálculo do imposto é:

 

(...)

 

II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial, observado o disposto no § 1º;

 

(...)

 

§ 1º - Para a aplicação dos incisos II e III adotar-se-á sucessivamente:

 

1 - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

 

2 - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

 

(...)

 

§ 3º - Na saída para estabelecimento situado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, em substituição aos preços previstos nos incisos I a III, poderá o estabelecimento remetente atribuir à operação outro valor, desde que não inferior ao custo da mercadoria”.

 

9. Quanto à definição do “custo da mercadoria” para fins de transferências internas, a Consulente deverá adotar o disposto no artigo 39 do RICMS/2000, inciso II, utilizado também nas transferências interestaduais :

 

“Artigo 39 - Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo é (Lei 6.374/89, art. 26, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XV, e Convênio ICMS-3/95):

 

(...)

 

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, do material secundário, da mão-de-obra e do acondicionamento, atualizado monetariamente na data da ocorrência do fato gerador;

 

(...)”

 

10. Dessa forma, em resposta à indagação da Consulente, informamos que a base de cálculo do ICMS nas operações de transferências internas de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade (para filial paulista), deve ser o preço FOB do estabelecimento industrial à vista ou no mínimo o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, do material secundário, da mão-de-obra e do acondicionamento, atualizado monetariamente, se for o caso, na data da ocorrência do fato gerador.

 

10.1. Este será o valor da mercadoria considerado como valor total da operação de saída interestadual, excluídos os valores do ICMS e IPI, nos termos do artigo 3º, § 1º, item 2, da Portaria CAT-64/2013.

 

11. Por fim, informamos que caberá à filial atacadista paulista da Consulente (que recebeu a mercadoria em transferência), transcrever na NF-e que emitir o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior (emitida pela matriz paulista), conforme determinação do parágrafo único da cláusula sétima do Convênio ICMS 38/2013.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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