RC 18790/2018
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07/05/2022 19:39

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18790/2018, de 28 de Fevereiro de 2019.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/03/2019.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Retorno simbólico de veículo faturado diretamente ao consumidor final – Destinatário com irregularidade cadastral perante os órgãos fiscalizadores – Nota Fiscal Eletrônica de entrada.

 

I. O retorno de mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário deve ser tratado como devolução de mercadoria, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000.

 

II. Nessa situação, o contribuinte que está recebendo simbolicamente o veículo não entregue à pessoa física ou jurídica destinatária, deverá informar no campo “Destinatário/Remetente” da Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria devolvida os dados de seu próprio estabelecimento (artigo 453, I, do RICMS/2000, combinado com o artigo 40 da Portaria CAT 162/2008 e com o Ajuste SINIEF 11/2011).

 


Relato

 

1. A Consulente, que possui CNAE principal de fabricação de peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente (29.49-2/99) e CNAE secundário de fabricação de automóveis, camionetas e utilitários (29.10-7/01) declara que tem, por objeto social, a industrialização, comercialização, importação e exportação de veículos automotores.

 

2. Acrescenta que realiza venda de veículos automotores novos por meio de faturamento direto ao consumidor final (pessoas físicas e jurídicas, contribuintes ou não do ICMS), com base no Convênio ICMS 51/2000.

 

3. Antes da emissão da Nota Fiscal é realizada a verificação da situação do CNPJ e da Inscrição Estadual do cliente/destinatário e, não sendo constatada qualquer irregularidade, o arquivo da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e é enviado à SEFAZ, que emite a autorização de uso para a emissão da NF-e de venda.

 

4. Contudo, por vezes, ocorre desistência da compra e para ajustar a operação fiscal e  poder faturar o veículo para um novo cliente, a Consulente, seguindo o Ajuste SINIEF 11/2011, emite NF-e  pela entrada simbólica do veículo anteriormente faturado. No entanto, por vezes, ao tentar emitir essa Nota Fiscal Eletrônica se depara com a denegação da autorização de uso devido à irregularidade cadastral de seus clientes (decretaram falência ou encerraram suas atividades), situação que não pretendem regularizar perante a SEFAZ, o que inviabiliza, segundo a Consulente, a emissão de uma nova Nota Fiscal de devolução.

 

5. Assim, a Consulente se vê impossibilitada de ajustar a operação documentalmente e questiona como deve proceder para realizar o retorno dos veículos em seu estoque para posterior refaturamento ao novo cliente, nos casos em que é impossibilitada de emitir a Nota Fiscal de devolução em virtude da mensagem “Denegada a Autorização de Uso” no sistema da Nota Fiscal Eletrônica, levando-se em consideração, ainda, que o destinatário não regularizará sua situação perante a SEFAZ.

 

 

Interpretação

 

6. De plano, pelo que depreendemos do relato, a Consulente emitiu uma Nota Fiscal de venda ao destinatário de forma regular, nos termos do Convênio ICMS 51/2000, e, após a saída da mercadoria do estabelecimento da Consulente para a concessionária, ocorreu a desistência da compra e a Consulente descobriu que o estabelecimento adquirente estava em situação irregular perante os órgãos fiscalizadores.

 

7. Feita a observação inicial, cumpre informar que o Regulamento do ICMS – RICMS/2000 em seu artigo 4º, inciso IV, conceitua devolução de mercadoria, como “a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior”.

 

8. Nesse sentido, a entrada simbólica do veículo no estabelecimento da Consulente (remetente), por não ter sido entregue ao destinatário (pessoa física ou jurídica), autorizada pelo Ajuste SINIEF 11/2011, caracteriza uma devolução, na medida em que tem como objeto a anulação da operação de saída da mercadoria, ressaltando que o destinatário não deu entrada dessa mercadoria em seu estabelecimento.

 

9. Nesta situação, a Consulente, que está recebendo simbolicamente o veículo em retorno, deverá emitir uma Nota Fiscal de entrada, consignando o CFOP referente à devolução, observando-se os procedimentos dispostos no § 2° da Clausula primeira do Ajuste SINIEF 11/2011 combinado com o artigo 453 do RICMS/2000.

 

10. Dessa feita, registre-se que, nos termos do inciso I do artigo 453 do RICMS/2000, os dados do cliente da Consulente que não recebeu a mercadoria, por qualquer motivo, não deverão aparecer no campo “Destinatário/Remetente” da Nota Fiscal acima mencionada, ainda que essa operação se caracterize como uma “devolução”, uma vez que o destinatário, de acordo com o relato da Consulente, não recebeu a mercadoria (cancelou a compra).

 

11. Assim, na hipótese descrita pela Consulente, é ela mesma quem constará como emitente do documento fiscal e também como destinatária da mercadoria sendo, portanto, os dados da Consulente que deverão estar consignados nesse campo (“Destinatário/Remetente”) da Nota Fiscal de entrada simbólica. Assim sendo, neste momento é irrelevante a situação cadastral do destinatário, pois ele não constará do documento fiscal.

 

12. Por fim, é importante registrar que o §2º da Clausula primeira do Ajuste SINIEF 11/2011 determina que o estabelecimento remetente emita Nota Fiscal pela entrada simbólica do veículo, com menção dos dados identificados do documento fiscal original, registrando no livro Registro de Entradas.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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