RC 18793/2018
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07/05/2022 19:38

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18793/2018, de 21 de Dezembro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/01/2019.

 

 

Ementa

 

ICMS – Exportação – Bens do acervo de empresário individual.

 

I. O empresário individual (pessoa física) que desejar remeter ao exterior bens particulares, afetos a sua atividade econômica, deverá cumprir as obrigações acessórias relativas ao ICMS.

 


Relato

 

1. A Consulente, empresário individual que exerce a atividade de comércio varejista de objetos de arte (CNAE 47.89-0/03), relata que está de mudança para o exterior e levará em torno de 200 obras de arte particulares. Questiona se esta operação está sujeita à incidência de impostos e quais os trâmites burocráticos que devem ser observados. Informa que foi orientada pelo Posto Fiscal a formular a presente consulta.

 

 

Interpretação

 

2. A questão apresentada requer, em caráter preliminar, a análise de conceitos relacionados ao direito comercial, notadamente os pontos referentes à natureza jurídica do empresário individual e sua responsabilidade patrimonial. Nesse sentido, trazemos a lição de Fábio Ulhoa Coelho:

 

“A empresa pode ser explorada por uma pessoa física ou jurídica. No primeiro caso, o exercente da atividade econômica se chama empresário individual; no segundo, sociedade empresária.” (Curso de Direito Comercial, volume 1, 16ª ed., p. 124, São Paulo: Saraiva, 2012).

 

“Da definição da sociedade empresária como pessoa jurídica derivam consequências precisas, relacionadas com a atribuição de direitos e obrigações ao sujeito de direito nela encerrado. (...) da personalização da sociedade empresária segue-se a separação dos patrimônios desta e de seus sócios. Os bens integrantes do estabelecimento empresarial, e outros eventualmente atribuídos à pessoa jurídica, são de propriedade dela, e não de seus membros. Não existe comunhão ou condomínio dos sócios relativamente aos bens sociais. (...) Trata-se, definitivamente, de patrimônios distintos, inconfundíveis e incomunicáveis os dos sócios e o da sociedade.” (Curso de Direito Comercial, volume 2, 16ª ed., p. 32-33, São Paulo: Saraiva, 2012) (grifos nossos)

 

3. Do exposto, depreende-se a contrario sensu que não há separação entre o patrimônio da figura do empresário individual e seu patrimônio “particular”, uma vez que a atividade empresarial, nesse caso, é exercida pela própria pessoa física. A concessão do CNPJ (por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil) e da Inscrição Estadual (por parte da SEFAZ-SP) exercem apenas a função de registro para o exercício de sua atividade empresarial, sem conferir-lhe, contudo, a natureza de pessoa jurídica ao empresário individual.

 

4. No caso em tela, tem-se que a Consulente: (i) exerce suas atividades como empresário individual (pessoa física); e que (ii) tal atividade compreende o comércio varejista de objetos de arte. Logo, os objetos (ou obras) de arte indicados no item 1 supra representam as próprias mercadorias objeto de sua atividade econômica, cujas operações de circulação estão inseridas no campo de incidência do ICMS (artigo 1º, inciso I do RICMS/2000) e, portanto, sujeita ao cumprimento de suas obrigações principais a acessórias correlatas.

 

5. Portanto, não há que se falar, conforme já apresentado nos itens anteriores, em separação entre o patrimônio do “empresário individual” e o da pessoa física que exerce a atividade econômica, já que tais patrimônios se confundem. Até porque os objetos em questão representam as próprias mercadorias comercializadas no âmbito da atividade fim da Consulente.

 

6. Dessa forma, no momento em que as referidas obras de arte forem remetidas para o exterior, restará configurada a hipótese prevista no inciso V do artigo 7º do RICMS/2000 ("saída de mercadoria com destino ao exterior"), que, apesar de não sofrer a incidência do ICMS, não exime o sujeito ativo do cumprimento das obrigações acessórias relacionadas à exportação, notadamente a emissão de documento fiscal e a correspondente escrituração nos livros fiscais.

 

7. Nesse ponto, esclarecemos que, nos termos do artigo 510 de seguintes do RICMS/2000, a consulta consiste em um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvidas pontuais sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, não servindo como instrumento para se obter orientação acerca de um conjunto amplo de procedimentos a ser adotado pelo contribuinte, ou mesmo para sanar dúvida referente a aspectos técnico-operacionais relacionados ao cumprimento das obrigações relativas ao imposto. Ou seja, a adequação dos atos praticados ou pretendidos pela Consulente à legislação tributária estadual é tarefa pretérita que antecede a formulação da consulta e que está reservada à própria Consulente ou a seus colaboradores. Se, no desenrolar desta tarefa, surgir dúvida passível de ser objeto de consulta tributária, esta deverá ser indicada, tanto sob o ângulo de sua matéria de fato quanto de direito, de modo sucinto e claro (artigo 513, II, alínea “c” do RICMS/2000).

 

8. Por esse motivo, limitamo-nos a remeter a Consulente à legislação estadual que trata da matéria, especialmente as seguintes partes do RICMS/2000: (i) Título IV do Livro I, que engloba os Capítulos I e II, relacionados a Obrigações Acessórias (Documentos Fiscais e Livros Fiscais, respectivamente); e (ii) Capítulo IV do Título I do Livro III, que trata das Operações que Antecedem à Exportação. A legislação estadual pode ser consultada no endereço www.portal.fazenda.sp.gov.br, no caminho ‘Acesso à Informação/Tributos-Legislação, Benefícios e Indicadores/Legislação Tributária’. Após a devida consulta à legislação indicada, permanecendo dúvidas acerca da matéria, a Consulente poderá formular nova consulta, nos termos do artigo 510 e seguintes do RICMS/2000.

 

9. Por fim, orientamos a Consulente a também buscar orientação junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil com relação aos trâmites aduaneiros aplicáveis à situação em tela, tendo em vista a competência do órgão federal sobre a matéria.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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