RC 18799/2018
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07/05/2022 19:44

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18799/2018, de 21 de agosto de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Simples Nacional – Diferencial de Alíquotas – Aquisição de hemodialisador capilar de outro Estado – Isenção (artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000).

 I. Estão isentas do imposto as operações com o produto hemodialisador capilar, classificado no código 8421.29.11 da NCM.

 II. O diferencial de alíquotas não será devido pela Consulente quando da entrada do produto hemodialisador capilar, classificado no código 8421.29.11 da NCM, em seu estabelecimento.

 

Relato

 

 

1.                 A Consulente, que exerce a atividade principal de “comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios” (CNAE 46.45-1/01), informa ser optante pelo Simples Nacional e  relata buscar “esclarecimentos acerca da cobrança do diferencial de alíquotas para a aquisição do produto Hemodialisador (NCM 8421.29.11) de outro estado - Isenção (artigo 14, Anexo I, RICMS/2000, que remete ao Anexo único do convênio ICMS 01/99 , de 02 de março de 1999” e que o Convênio ICMS 01/99 estipula condições para a aplicação da isenção nele prevista. 

 

2.                 Acrescenta que o “produto hemodialisador NCM 8421.29.11 é importado pelo motivo de não haver produto similar no mercado interno” e, por fim, questiona:

2.1 Se é “devido o ICMS diferencial de alíquotas de 14% pela empresa optante pelo simples nacional, visto que se trata de um produto que não possui similar no mercado interno? Ou a fruição do benefício citado acima não se encaixa para as empresas do simples nacional”;

2.2 “Quando a empresa do simples nacional pode usufruir dos benefícios de isenção do ICMS?”;

2.3 Se “outros produtos, por exemplo, NCM 3006.10.90 que também constam no convênio citado, porém com a diferença que este existe similar no mercado interno, é devido o recolhimento do diferencial de alíquotas”.

 

Interpretação

 

3.         Preliminarmente, esclarecemos que, para responder aos questionamentos formulados pela Consulente, devemos analisar se o produto por ela adquirido, “hemodialisador” classificado no código 8421.29.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, de fornecedor localizado em outro Estado da Federação, é beneficiado com a isenção prevista no artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000 (com fundamento no Convênio ICMS-1/1999 e suas alterações).

4.        Além disso, é importante lembrar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

 5.        Isso posto, transcrevemos abaixo o artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000 (com fundamento no Convênio ICMS-1/1999 e suas alterações), objeto de dúvida:

“ANEXO I - ISENÇÕES

(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)

Artigo 14 (CIRURGIAS - EQUIPAMENTOS E INSUMOS) - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS- 1/99, de 2 de março de 1999 (Convênio ICMS-1/99). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 56.804, de 03-03-2011; DOE 04-03-2011; Retificação DOE 10-03-2011; Efeitos desde 01-03-2011)

§ 1º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação.

§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com esta isenção.

§ 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-01/99, de 2 de março de 1999. (Redação dada parágrafo pelo Decreto 57.740, de 18-01-2012; DOE 19-01-2012; efeitos desde 01-01-2012)”

 

6.         Por seu turno, o item 15 do Anexo Único do Convênio ICMS-1/99, na redação dada pelo Convênio ICMS 212/17, com efeitos a partir de 01.03.18, dispõe no seguinte sentido:

ANEXO ÚNICO

 15

8421.29.11

Hemodialisador capilar

 

 7.        Pela leitura dos dispositivos acima transcritos, as operações com os insumos utilizados em cirurgia arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS-1/99, e suas alterações, pela descrição e código da NCM, são isentas.

8.         Importante lembrar que a relação de produtos constante do Anexo Único do Convênio ICMS-1/99 e alterações tem natureza taxativa, comportando unicamente os produtos que discrimina, quando classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado. Ou seja, o produto deve constar da relação por sua descrição e por seu código na NBM/SH.

 9.        Portanto, desde que atendidas as exigências das normas em apreço, as operações com o produto "Hemodialisador capilar”, classificado no código 8421.29.11 da NCM, estão isentas do imposto.

10.      Em relação ao recolhimento do diferencial de alíquotas, note-se que, de acordo com o artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea “h” e § 5º da Lei Complementar nº 123/2006, o regime do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria não sujeita ao regime de antecipação do recolhimento do imposto proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal.

11.      Nesse sentido, o artigo 2º, inciso XVI, do RICMS/2000 estabelece a ocorrência do fato gerador do imposto “na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – ‘Simples Nacional’, de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal.”

 12.     Dessa forma, em regra, a aquisição de mercadorias oriundas de outro Estado, destinadas à comercialização, gera ao adquirente contribuinte paulista, optante pelo Simples Nacional, a obrigação de recolher a diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo (diferencial de alíquota), quando a alíquota interestadual for inferior à interna, na forma prevista no artigo 115, inciso XV-A, alínea “a”, do RICMS/2000.

 13.     Observe-se, contudo, que essa obrigação não se aplica quando a alíquota interna for igual ou inferior à alíquota interestadual, consoante se conclui do artigo 115, XV-A, alínea “a”, do RICMS/2000, acima citado.

 14.     Conforme manifestações deste órgão consultivo, não há também obrigação de recolher o diferencial de alíquotas quando a legislação paulista previr que a operação, se fosse interna, seria albergada por não incidência ou por isenção concedida a toda a cadeia.

15.      Sendo assim, uma vez que as saídas de hemodialisador capilar, classificado no código 8421.29.11 da NCM, estão isentas do ICMS, conforme previsto no artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000 (com fundamento no Convênio ICMS-1/1999 e suas alterações), o diferencial de alíquotas não será devido pela Consulente, empresa sujeita às normas do Simples Nacional, quando da entrada hemodialisador capilar adquirido em outro Estado em seu estabelecimento.

16.             Em relação ao questionamento trazido no subitem 2.2, a dúvida apresentada pela Consulente é genérica, não trazendo questão específica.  Lembramos que a Consulta Tributária é o meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica acerca da interpretação e consequente aplicação da legislação tributária estadual ao caso concreto. Assim, cabendo-nos declarar a sua ineficácia, com fundamento no artigo 517, V, do RICMS/2000.

 

17.             Por fim, relativamente ao subitem 2.3, a Consulente apenas informou a classificação do produto na NCM, nada informando sobre a sua descrição. Ressalta-se que a norma dispõe que "a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação", o que, s.m.j. não é o caso dos produtos com a classificação indicada, afastando a aplicação da isenção do artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000.  No entanto, a norma é silente quanto à exigência de ausência de similaridade no mercado interno.

 

 

18.             Com esses esclarecimentos, damos por respondidas as dúvidas da Consulente.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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