RC 18800/2018
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07/05/2022 19:47

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18800/2018, de 12 de dezembro de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/12/2018

Ementa

ICMS – Crédito – Devolução de mercadoria em condição alheia à troca ou garantia por não contribuinte do ICMS.

 

I. A operação de devolução de mercadoria adquirida por consumidor final não contribuinte do ICMS, fora das condições de troca e garantia, não é passível de creditamento de ICMS (artigos 63, I, e 452 do RICMS/SP).

Relato

1. A Consulente, por sua CNAE (47.89-0/99), comerciante varejista, ingressa com consulta questionando, em suma, os procedimentos fiscais e a possibilidade de apropriação de crédito de decorrente de devolução de venda interestadual a consumidor final não contribuinte do ICMS.

 

2. Nesse contexto, informa que atua no ramo de comercialização e industrialização de equipamentos e software. Diante disso, expõe que de acordo com os artigos 4º, IV, 57, 63, I, 452 e 453 do RICMS/2000, o estabelecimento localizado em SP que receber mercadoria em devolução ou retorno poderá se creditar do imposto correspondente à alíquota interestadual, assim como da parcela do diferencial de alíquotas que cabe à Unidade Federada de origem. No entanto, considerando que o artigo 452 do RICMS/2000 trata de troca ou garantia, apresenta dúvida quanto às devoluções de vendas.

 

3. Sendo assim, apresenta dúvida quanto às devoluções de vendas efetuadas por não contribuinte do imposto em situações diferentes de troca ou garantia, em especial se é possível o creditamento do ICMS correspondente à alíquota interestadual e ao diferencial de alíquotas, bem como as obrigações acessórias a serem cumpridas.

Interpretação

4. De plano, cumpre registrar que é entendimento reiterado desta Consultoria que a devolução de mercadoria, fora das condições de troca e garantia, não dá direito ao contribuinte de lançar como crédito o imposto pago por ocasião da saída. Isso porque, com a entrega ao usuário final, termina o ciclo da comercialização da mercadoria, considerando-se definitivo o recolhimento do imposto realizado nos estágios anteriores.

 

5. Sendo assim, a entrada da mercadoria recebida de pessoa física ou jurídica, não obrigada à emissão de documento fiscal, enseja a emissão da Nota Fiscal de entrada por parte da Consulente (artigo 136, I, “a”, do RICMS/SP), sem destaque do imposto. E, eventual futura venda dessa mercadoria configura nova hipótese de incidência do imposto estadual, de modo que deverá ser acobertada pela emissão do documento fiscal pertinente, com o devido destaque do ICMS, conforme a regra de tributação aplicável (artigo 2º, I, do RICMS/SP). 

 

6. Dessa feita, ressalta-se que, nas operações de devolução por consumidor final não contribuinte do ICMS, apenas é permitido o crédito quando se tratar de troca ou garantia nos termos dos artigos 63, I, e 452 do RICMS/SP.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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