Você está em: Legislação > RC 18801/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 18801/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 18.801 21/12/2018 16/01/2019 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Simples Nacional Obrigação principal Ementa <p jquery19106304198217952868="960"><span jquery19106304198217952868="961">ICMS - Simples Nacional – Reenquadramento.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106304198217952868="962"></o:p></p> <p jquery19106304198217952868="963"><span jquery19106304198217952868="964"><o:p jquery19106304198217952868="965"></o:p></p> <p jquery19106304198217952868="966"><span jquery19106304198217952868="967">I - A empresa poderá voltar a recolher o ICMS na forma do Simples Nacional se, no ano em que estiver impedida de fazê-lo, não auferir renda bruta anual superior a R$ 3.600.000,00, com o reenquadramento iniciado no ano subsequente ao ano em que o sublimite não foi extrapolado.<span jquery19106304198217952868="968"><o:p jquery19106304198217952868="969"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:38 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18801/2018, de 21 de Dezembro de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/01/2019. Ementa ICMS - Simples Nacional Reenquadramento. I - A empresa poderá voltar a recolher o ICMS na forma do Simples Nacional se, no ano em que estiver impedida de fazê-lo, não auferir renda bruta anual superior a R$ 3.600.000,00, com o reenquadramento iniciado no ano subsequente ao ano em que o sublimite não foi extrapolado. Relato 1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio varejista de calçados (CNAE 47.82-2/01), informa que durante o exercício de 2017 excedeu o limite da Receita Bruta Estadual do Simples Nacional , passando a apuração mensal no Estado pelo Regime Periódico de Apuração. Acrescenta que no ano de 2018 tem a previsão de faturamento dentro do Limite permitido (3.600.000) para o Simples Nacional no âmbito Estadual. Por fim, questiona qual o procedimento para ingressar a empresa no Simples Nacional novamente. Interpretação 2. Inicialmente, vale lembrar que o § 1-A do artigo 20 da Lei Complementar n° 123/2006 dispõe que a empresa optante pelo Simples Nacional que ultrapassar em até 20% o limite da receita bruta acumulada ficará impedida de recolher o ICMS na forma do Simples Nacional no ano-calendário subsequente. 3. A Consulente, contudo, poderá voltar a recolher o ICMS na forma do Simples Nacional se, no ano em que estiver impedida de recolher o ICMS como Simples Nacional (no caso da Consulente, o ano de 2018), a empresa não auferir renda bruta anual superior a R$ 3.600.000,00, com o reenquadramento iniciado no ano subsequente ao ano em que o sublimite não foi extrapolado. 4. Por fim, esclarecemos que a dúvida apresentada pela Consulente não é relativa à interpretação da legislação, mas trata-se de dúvida procedimental. Assim, a Consulente deverá procurar o Posto Fiscal para maiores esclarecimentos. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário