Você está em: Legislação > RC 18806/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 18806/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 18.806 14/12/2018 15/12/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.018 ICMS Benefícios fiscais Crédito outorgado Ementa <p jquery191039065001596811055="1010"><span jquery191039065001596811055="1011">ICMS - Portaria CAT-35/2017 – Regime especial de importação.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191039065001596811055="1012"></o:p></p> <p jquery191039065001596811055="1013"><span jquery191039065001596811055="1014"><o:p jquery191039065001596811055="1015"></o:p></p> <p jquery191039065001596811055="1016"><span jquery191039065001596811055="1017">I – A adoção do procedimento previsto na Portaria CAT-35/2017 não impede a utilização de regimes especiais para a suspensão do lançamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas.<o:p jquery191039065001596811055="1018"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:47 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18806/2018, de 14 de dezembro de 2018.Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/12/2018EmentaICMS - Portaria CAT-35/2017 – Regime especial de importação. I – A adoção do procedimento previsto na Portaria CAT-35/2017 não impede a utilização de regimes especiais para a suspensão do lançamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas.Relato 1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “fiação de fibras artificiais e sintéticas” (CNAE 13.13-8/00), informa adquirir matéria-prima de fornecedores localizados no Estado de São Paulo, em outros Estados e também no exterior. 2. Em relação à matéria-prima adquirida no exterior, afirma que lhe foi concedido Regime Especial, com a suspensão de 65% do ICMS devido no desembaraço aduaneiro, anexando em arquivo digital a decisão mencionada. 3. Por fim, cita o artigo 5º da Portaria CAT-35/2017 e, “em busca de segurança jurídica e tranquilidade para continuidade de suas operações”, questiona se: 3.1. “Está correta interpretação da consulente de que, baseada no Artigo 5º-A da Portaria Cat-35 de 26/05/2017, poderá utilizar, concomitantemente, o Regime Especial e o Crédito Outorgado”; 3.2. “Está correta a forma utilizada para apuração do ICMS com aproveitamento concomitante do Regime Especial e Crédito Outorgado, conforme exemplo de cálculo (hipotético) em anexo.”Interpretação 4. Preliminarmente, registre-se que o instrumento de consulta a este órgão consultivo serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000. Nesse sentido, em que pese este órgão consultivo, vinculado à Coordenadoria da Administração Tributária, ser parte integrante do sistema de fiscalização tributária da Secretaria da Fazenda, o instituto da consulta se apresenta como meio impróprio para obter convalidação de procedimentos adotados ou mesmo para analisar cálculos apresentados pela Consulente. 5. Isso posto, o artigo 5-A, acrescentado à Portaria CAT-35/2017 pela Portaria CAT-126/2017, dispõe de forma expressa a respeito da dúvida apresentada pela Consulente: “Artigo 5º-A - A adoção do procedimento previsto nesta portaria não impede a utilização de regimes especiais para a suspensão do lançamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas. (Artigo acrescentado pela Portaria CAT-126/17, de 22-12-2017; DOE 23-12-2017).” 6. Assim, por expressa disposição legal, não há impedimento à utilização de regime especial para suspensão do lançamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadoria importada para contribuinte optante do crédito outorgado disciplinado na Portaria CAT-35/2017.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário