RC 18809/2018
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07/05/2022 19:38

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18809/2018, de 21 de Dezembro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/01/2019.

 

 

Ementa

 

ICMS – Desconto Incondicional – Fabricante - Base de Cálculo na Substituição Tributária.

 

I. Nas operações com mercadorias cuja base de cálculo do imposto devido por substituição tributária for o preço praticado pelo sujeito passivo acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado - IVA-ST - (hipótese do artigo 41 “caput” do RICMS/2000), o valor referente ao desconto incondicional concedido pelo substituto tributário não se incluirá na formação da base de cálculo, pois o desconto incondicional não compõe o preço da mercadoria (artigo 37, § 1º, item 1 do RICMS/2000 c/c § 4º e inciso II, do artigo 8º da Lei Complementar 87/96).

 

II. Por outro lado, na situação em que a referida base de cálculo for estabelecida através de: a) preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, hipótese do parágrafo único do artigo 41 do RICMS/2000 (§ 3º do artigo 8º da Lei Complementar 87/96); ou b) média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado considerado, hipótese do artigo 43 do RICMS/2000 (§ 6º do artigo 8º da Lei Complementar 87/96), não há como ser considerado, na formação da base de cálculo da retenção, o valor referente ao desconto incondicional concedido pelo substituto tributário, já que o preço final é fixo.

 


Relato

 

1. A Consulente, que tem como atividade a “fabricação de produtos de panificação industrial” (CNAE 10.91-1/01), relata que atua no ramo de panificação industrial realizando vendas de produtos com substituição tributária, classificados na posição 1905 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado.

 

2. Informa que, ocasionalmente, concede descontos incondicionais na venda de seus produtos, destacando o referido desconto no campo próprio do documento fiscal.

 

3. Menciona o artigo 1º da Portaria CAT-37/2017 e as Respostas às Consultas Tributárias de números 18.375/2018 e 5024/2015, consultas que informaram a forma correta de se calcular a base de cálculo do ICMS na Substituição Tributária, nos casos em que o fabricante, substituto tributário, concede desconto incondicional em suas vendas.

 

4. Diante do exposto, a Consulente, buscando segurança jurídica para exercer sua atividade empresarial, questiona qual a forma correta de se calcular a base de cálculo do ICMS-ST pelo substituto tributário na venda de produtos com substituição tributária e concessão de desconto incondicional, indagando se o substituto deve ou não deduzir da base de cálculo ICMS-ST o valor do desconto concedido.

 

 

Interpretação

 

5. Respondendo ao questionamento formulado pela Consulente, informamos que continua válido e vigente o entendimento manifestado nas mencionadas Respostas às Consultas Tributárias de números 5024/2015 e 18375/2018, sendo que reproduziremos abaixo a resposta fornecida nessa última, que manifesta o entendimento mais recente desse órgão sobre o referido assunto.

 

RC 18375/2018

 

“ICMS – Desconto Incondicional – Fabricante - Base de Cálculo na Substituição Tributária.

 

I. Nas operações com mercadorias cuja base de cálculo do imposto devido por substituição tributária for o preço praticado pelo sujeito passivo acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado - IVA-ST - (hipótese do artigo 41 “caput” do RICMS/2000), o valor referente ao desconto incondicional concedido pelo substituto tributário não se incluirá na formação da base de cálculo, pois o desconto incondicional não compõe o preço da mercadoria (artigo 37, § 1º, item 1 do RICMS/2000 c/c § 4º e inciso II, do artigo 8º da Lei Complementar 87/96).

 

II. Por outro lado, na situação em que a referida base de cálculo for estabelecida através de: a) preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, hipótese do parágrafo único do artigo 41 do RICMS/2000 (§ 3º do artigo 8º da Lei Complementar 87/96); ou b) média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado considerado, hipótese do artigo 43 do RICMS/2000 (§ 6º do artigo 8º da Lei Complementar 87/96), não há como ser considerado, na formação da base de cálculo da retenção, o valor referente ao desconto incondicional concedido pelo substituto tributário, já que o preço final é fixo.

 

- Relato

 

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “comércio atacadista de produtos alimentícios em geral” (CNAE 46.39-7/01), informa que atua principalmente na revenda de produtos alimentícios em geral, cita o café torrado e moído como o produto mais relevante, artefatos de uso doméstico e eletrodomésticos.

 

2. Menciona que efetua operações internas e interestaduais, ressaltando que nessas operações concede desconto diretamente na nota fiscal, independente de qualquer condição futura, entendendo tratar-se de desconto incondicional.

 

3. Cita e transcreve trechos dos artigos 155 e 156 da Constituição Federal, artigo 6º e 8º da Lei Kandir e artigos 41, 268 e 273 do RICMS/2000, para expor seu entendimento de que nas operações com aplicação de desconto incondicional, a base de cálculo devida para o ICMS substituição tributária, assim como ocorre para o ICMS da operação própria, deve ser o valor total da operação, após deduzido o montante correspondente ao desconto incondicional concedido.

 

4. Diante do exposto, questiona se está correto seu entendimento de que, nas operações em que figure como substituto tributário, o desconto incondicional concedido no documento fiscal deve ser utilizado para reduzir a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, ressalvada a hipótese de existência de preço final a consumidor autorizado ou fixado por autoridade competente.

 

- Interpretação

 

5. Inicialmente, tendo em vista que a Consulente menciona que realiza operações internas e interestaduais, e que para a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve ser observada a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000), informamos que a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações internas.

 

6. Feita essa consideração, observamos que o § 1º do artigo 37 do RICMS/2000 assim estabelece:

 

“Artigo 37 – Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 2º é (Lei 6.374/89, art. 24, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XIII):

 

(...)

 

§ 1º - Incluem-se na base de cálculo:

 

1 – seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, descontos concedidos sob condição, bem como o valor de mercadorias dadas em bonificação;

 

2 – frete, se cobrado em separado, relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual, realizado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem;

 

3 – o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, salvo quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;

 

4 – o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na operação de que tiver decorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, quando esta, recebida para fins de comercialização ou industrialização, for posteriormente destinada a consumo ou a ativo imobilizado do estabelecimento;

 

5 – a importância cobrada a título de montagem e instalação, nas operações com máquina, aparelho, equipamento, conjunto industrial e outro produto, de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular tenha assumido contratualmente a obrigação de ntrega-lo montado para uso, observado o disposto no artigo 126.” (grifo nosso)

 

6.1. Analisando essa norma, em outras oportunidades, esta Consultoria Tributária entendeu que, “ao reportar-se a descontos concedidos sob condição, infere-se, contrario sensu, que não se incluem na base de cálculo do ICMS os descontos concedidos incondicionalmente”.

 

6.2. Quanto ao conceito de “descontos concedidos incondicionalmente”, informamos que é entendimento deste órgão consultivo que “são considerados descontos incondicionais as parcelas redutoras de preço de venda quando constarem da Nota Fiscal de venda de mercadorias e não dependerem, para sua concessão, de evento posterior à emissão desses documentos, não se subordinarem a nenhuma condição nem a eventos futuros e incertos. Tais descontos, tampouco, se sujeitam ao talante de uma das partes do contrato após a sua concessão”.

 

7. Desse modo, como da redação do item 1 do § 1º do artigo 37 do RICMS/2000 infere-se, contrario sensu, que não se incluem na base de cálculo do ICMS os valores dos descontos concedidos incondicionalmente, informamos que tais valores devem ser abatidos do preço da mercadoria e devem ser expressamente discriminados no documento fiscal que acobertar a operação (tais valores não integram o valor da operação por terem sido deduzidos do preço da mercadoria e, por essa razão, também são excluídos da base de cálculo do ICMS nessa operação).

 

8. Por sua vez, nos termos da Lei Complementar 87/96, a base de cálculo do ICMS por substituição tributária pode ser estabelecida através de:

 

8.1. Margem de valor agregado (MVA) sobre os custos de aquisição da mercadoria (§ 4º e inciso II, ambos do artigo 8º da Lei Complementar 87/96);

 

8.2. Preço final a consumidor, único ou máximo, que seja fixado por órgão público competente (§ 2º do artigo 8º da Lei Complementar 87/96);

 

8.3. Preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador (§ 3º do artigo 8º da Lei Complementar 87/96);

 

8.4. Pesquisa de preços no mercado considerado (§ 6º do artigo 8º da Lei Complementar 87/96).

 

9. Quanto à base de cálculo referente à substituição tributária por margem de valor agregado (MVA), apontamos o inciso I do artigo 273 do RICMS/2000, o qual remete ao artigo 41 do mesmo Regulamento, ambos transcritos abaixo:

 

“Artigo 273 – O sujeito passivo por substituição emitirá documento fiscal para as operações e prestações sujeitas à retenção do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter, nos campos próprios, as seguintes indicações:

 

I – a base de cálculo da retenção, apurada nos termos do artigo 41;

 

II – o valor do imposto retido, cobrável do destinatário.

 

III – a base de cálculo e o valor do imposto incidente sobre a operação própria”

 

(...)

 

“Artigo 41 – Na falta de preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária com retenção antecipada do imposto será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido conforme disposto pela legislação em cada caso.

 

Parágrafo único – Quando existir preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, adotar-se-á esse preço como base de cálculo para retenção do imposto por substituição tributária, desde que (Lei 6.374/89, art. 28-A, VIII, na redação da Lei 12.681/07, art. 1°, III):

 

1 – a entidade representativa do fabricante ou importador apresente pedido formal, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, devidamente documentado por cópias de Notas Fiscais e demais elementos que possam comprovar o preço praticado;

 

2 – na hipótese de deferimento do pedido referido no item 1, o preço sugerido será aplicável somente após ser editada a legislação correspondente.”

 

“Artigo 43 - Em substituição ao disposto no artigo 41, a Secretaria da Fazenda poderá fixar como base de cálculo da substituição tributária, com retenção antecipada do imposto, a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado considerado, apurada por levantamento de preços, ainda que por amostragem ou por meio de dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores.

 

(...)” (grifos nossos)

 

10. Considerando que, atualmente, não existe preço final a consumidor, único ou máximo, que seja fixado por órgão público competente, o contribuinte substituto, responsável pela retenção e recolhimento do imposto devido pelo regime de substituição tributária, apurará a base de cálculo para as futuras operações a partir do preço por ele praticado acrescido da MVA prevista na legislação, conforme determina o “caput” do artigo 41 do RICMS/2000. Entretanto, caso exista preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, hipótese do parágrafo único do artigo 41 do RICMS/2000, ou média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado considerado, hipótese do artigo 43 do RICMS/2000, será adotado esse preço como base de cálculo para retenção do imposto por substituição tributária.

 

11. Portanto, caso a base de cálculo da substituição tributária tenha por ponto de partida o preço praticado pelo substituto, ou seja, pelo responsável tributário, o valor referente ao desconto incondicional fornecido por ele não se incluirá na formação da base de cálculo, pois o desconto incondicional não compõe o preço da mercadoria nessa operação (artigo 37, § 1º, item 1 do RICMS/2000).

 

12. Logo, o valor correspondente ao desconto incondicional concedido pelo substituto tributário será excluído da base de cálculo do imposto retido a título de substituição (retenção antecipada do imposto), apenas na hipótese de a base de cálculo do ICMS por substituição tributária ser estabelecida através de margem de valor agregado (MVA) sobre os custos de aquisição da mercadoria (§ 4º e inciso II, ambos do artigo 8º da Lei Complementar 87/96).

 

12.1. Todavia, não há como considerar, para os fins de base de cálculo do ICMS a ser retido por substituição tributária, o desconto incondicional concedido por contribuinte cuja operação não seja o ponto de partida para a formação da base de cálculo da substituição tributária, visto que esse ocorre em momento posterior à formação da base de cálculo.

 

12.2. Esse é o caso da base de cálculo do ICMS por substituição tributária estabelecida através de: a) preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador (§ 3º do artigo 8º da Lei Complementar 87/96); e b) pesquisa de preços no mercado considerado (§ 6º do artigo 8º da Lei Complementar 87/96), que são valores finais, ou seja, considera os preços a consumidor final usualmente praticados no mercado.

 

13. Assim, nas operações com produtos que tiverem sua base de cálculo já definida por preço final a consumidor sugerido (pelo fabricante ou importador) ou por pesquisa de preços no mercado, o valor referente ao desconto incondicional concedido não poderá ser considerado na formação da base de cálculo da retenção, já que o preço final é fixo (e, em tese, tais descontos já foram considerados no momento da pesquisa de preços para a definição da base de cálculo).

 

13.1. Nesse ponto, transcrevemos o disposto no artigo 268 do RICMS/2000:

 

“Artigo 268 - O valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição é a diferença entre o valor do imposto calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do remetente.

 

(...)”

 

13.2. Note-se que, pelo fato de o valor do imposto a ser recolhido pelo substituto tributário ser a diferença entre o valor do imposto retido por substituição tributária e o valor do imposto devido pela operação própria, quando se tratar de base de cálculo da substituição tributária consistente em preço final (fixo), considerando que o valor do desconto incondicional concedido é sempre excluído da base de cálculo do imposto devido pela operação própria (porque não compõe o preço), se for concedido desconto incondicional pelo substituto tributário, o valor do imposto devido pela operação própria diminuirá e, consequentemente, o valor do imposto retido (cobrável do destinatário, conforme artigo 273, II, do RICMS/2000), aumentará.

 

13.3. Em outras palavras, a concessão de desconto incondicional pelo substituto tributário não altera o valor total do imposto a ser recolhido pelo sujeito passivo (por toda a cadeia de comercialização da mercadoria), mas diminui o valor do imposto devido pela operação própria e aumenta o valor do imposto retido por substituição tributária.

 

14. Diante do exposto, a Consulente, nas operações internas que figurar como substituta tributária com as mercadorias em tela (produtos alimentícios, artefatos de uso doméstico e eletrodomésticos), em que a base de cálculo do imposto a ser recolhido por substituição tributária é determinada mediante aplicação de MVA, dispostas nas Portarias CAT 37/2017, 11/2017 e 85/2016, poderá excluir dessa base de cálculo os descontos concedidos incondicionalmente nos termos do subitem 6.2 dessa resposta.

 

15. No entanto, ressalta-se que, caso a Consulente realize operações internas com mercadorias, na condição de substituta tributária, em que a base de cálculo do imposto a ser recolhido por substituição tributária não é determinada mediante aplicação de MVA, não poderá excluir dessa base de cálculo os descontos concedidos incondicionalmente.

 

16. Diante do exposto, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.”

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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