Você está em: Legislação > RC 1880/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 1880/2013 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 1.880 08/11/2013 01/06/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.013 ICMS ICMS Exportação; Industrialização por terceiros Obrigações acessórias; Industrialização por terceiros Ementa <p align="justify"><span size="3">ICMS – Obrigações acessórias – “Drawback” nos termos da legislação federal e do artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000 – Exportação Direta de 100% de determinada mercadoria industrializada – Preenchimento de Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) – Resolução do Senado Federal nº 13/2012, Convênio ICMS 38/2013 e Portaria CAT-64/2013.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p align="justify"><span size="3">I. O exportador, albergado pelo regime aduaneiro de ‘Drawback”, que efetue somente operações de exportação direta ao exterior, não está obrigado ao preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI (artigo 5º da Portaria CAT 64/2013).<o:p></o:p></p> <p align="justify"><span size="3">II. Se forem promovidas quaisquer operações internas ou interestaduais com as mercadorias industrializadas, será obrigatório o preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI. <o:p></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 14:58 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1880/2013, de 08 de Novembro de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/06/2017. Ementa ICMS Obrigações acessórias Drawback nos termos da legislação federal e do artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000 Exportação Direta de 100% de determinada mercadoria industrializada Preenchimento de Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) Resolução do Senado Federal nº 13/2012, Convênio ICMS 38/2013 e Portaria CAT-64/2013. I. O exportador, albergado pelo regime aduaneiro de Drawback, que efetue somente operações de exportação direta ao exterior, não está obrigado ao preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação FCI (artigo 5º da Portaria CAT 64/2013). II. Se forem promovidas quaisquer operações internas ou interestaduais com as mercadorias industrializadas, será obrigatório o preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação FCI. Relato 1. A Consulente, com CNAE referente a depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis formula indagação sobre a Resolução do Senado Federal 13/2012, especialmente quanto à obrigatoriedade de preenchimento da FCI Ficha de Conteúdo de Importação, nos seguintes termos: A empresa importa matéria prima do exterior no regime Drawback, especificamente para Exportação de 100% dos produtos industrializados, que são industrializados por terceiros, não há venda destes produtos no mercado interno, após consultar respostas anteriores Resposta a Consulta 55/2013, verificamos que o autor da encomenda estaria sujeito a entrega da FCI, ENTRETANTO, neste caso por não haver Venda para o mercado Interno ou Vendas Interestaduais dos produtos finais não há como determinar o percentual do conteúdo de importação, pois não há venda no MERCADO INTERNO. Mesmo assim há necessidade de entregar a FCI? Interpretação 2. Inicialmente, a despeito do relato, não fica claro se a Consulente realiza industrialização por encomenda ou por conta e ordem de terceiro, nos termos da citada Resposta à Consulta 55/2013. Desse modo, a presente resposta parte dos pressupostos de que a Consulente remete ao terceiro industrializador todos os insumos a serem utilizados na industrialização, e de que há exportação direta da totalidade das mercadorias resultantes da industrialização. 3. Preliminarmente, informamos que, conforme consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS, o único CNAE informado pelo estabelecimento da Consulente é o de depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis, não possuindo nenhum CNAE industrial ou comercial, devendo a Consulente retificar seu cadastro, no caso de efetivamente praticar operações de comercialização e industrialização de mercadorias, nos termos do artigo 29 do RICMS/2000. 4. Também informamos que a matéria tratada na Resolução do Senado Federal nº 13/2012 está atualmente disciplinada pelo Convênio ICMS-38/2013, que entrou em vigor em 11/06/2013. No âmbito do Estado de São Paulo, a Portaria CAT-64, de 28 de junho de 2013, dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, em razão das disciplinas constantes da Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e do Convênio ICMS-38/2013. 5. Com relação ao questionamento quanto à obrigatoriedade do preenchimento da FCI, o caput dos artigos 5º e 8º da Portaria CAT-64/2013 dispõem: Artigo 5º - Nas operações internas e interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo previsto no Anexo Único, na qual deverá constar: (...) Artigo 8º - Nas operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do contribuinte emitente da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, deverá ser informado, em campo próprio do referido documento fiscal, o número da FCI. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-98/13, de 18-09-2013, DOE 19-09-2013) (...) 5.1 Assim sendo, o exportador, albergado pelo regime aduaneiro de Drawback, que efetue somente operações de exportação direta ao exterior, não está obrigado ao preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação FCI, uma vez que esta obrigação acessória é somente aplicável às mercadorias que sejam objeto de operações internas ou interestaduais, conforme se depreende do artigo 5º da Portaria CAT 64/2013. 5.2 Por sua vez, se forem promovidas quaisquer operações internas ou interestaduais com as mercadorias industrializadas, será obrigatório o preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação FCI. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário