RC 1880/2013
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07/05/2022 14:58

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1880/2013, de 08 de Novembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/06/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – “Drawback” nos termos da legislação federal e do artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000 – Exportação Direta de 100% de determinada mercadoria industrializada – Preenchimento de Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) – Resolução do Senado Federal nº 13/2012, Convênio ICMS 38/2013 e Portaria CAT-64/2013.

 

I. O exportador, albergado pelo regime aduaneiro de ‘Drawback”, que efetue somente operações de exportação direta ao exterior, não está obrigado ao preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI (artigo 5º da Portaria CAT 64/2013).

 

II. Se forem promovidas quaisquer operações internas ou interestaduais com as mercadorias industrializadas, será obrigatório o preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI.

 


Relato

 

1. A Consulente, com CNAE referente a “depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis” formula indagação sobre a Resolução do Senado Federal 13/2012, especialmente quanto à obrigatoriedade de preenchimento da FCI – Ficha de Conteúdo de Importação, nos seguintes termos:

 

“A empresa importa matéria prima do exterior no regime Drawback, especificamente para Exportação de 100% dos produtos industrializados, que são industrializados por terceiros, não há venda destes produtos no mercado interno, após consultar respostas anteriores ‘Resposta a Consulta 55/2013’, verificamos que o autor da encomenda estaria sujeito a entrega da FCI, ENTRETANTO, neste caso por não haver Venda para o mercado Interno ou Vendas Interestaduais dos produtos finais não há como determinar o percentual do conteúdo de importação, pois não há venda no MERCADO INTERNO.

Mesmo assim há necessidade de entregar a FCI?”

 

 

Interpretação

 

2. Inicialmente, a despeito do relato, não fica claro se a Consulente realiza industrialização por encomenda ou por conta e ordem de terceiro, nos termos da citada Resposta à Consulta 55/2013. Desse modo, a presente resposta parte dos pressupostos de que a Consulente remete ao terceiro industrializador todos os insumos a serem utilizados na industrialização, e de que há exportação direta da totalidade das mercadorias resultantes da industrialização.

 

3. Preliminarmente, informamos que, conforme consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS, o único CNAE informado pelo estabelecimento da Consulente é o de “depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis”, não possuindo nenhum CNAE industrial ou comercial, devendo a Consulente retificar seu cadastro, no caso de efetivamente praticar operações de comercialização e industrialização de mercadorias, nos termos do artigo 29 do RICMS/2000.

 

4. Também informamos que a matéria tratada na Resolução do Senado Federal nº 13/2012 está atualmente disciplinada pelo Convênio ICMS-38/2013, que entrou em vigor em 11/06/2013. No âmbito do Estado de São Paulo, a Portaria CAT-64, de 28 de junho de 2013, “dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior”, em razão das disciplinas constantes da Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e do Convênio ICMS-38/2013.

 

5. Com relação ao questionamento quanto à obrigatoriedade do preenchimento da FCI, o “caput” dos artigos 5º e 8º da Portaria CAT-64/2013 dispõem:

 

“Artigo 5º - Nas operações internas e interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo previsto no Anexo Único, na qual deverá constar:

 

(...)

 

Artigo 8º - Nas operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do contribuinte emitente da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, deverá ser informado, em campo próprio do referido documento fiscal, o número da FCI. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-98/13, de 18-09-2013, DOE 19-09-2013)

 

(...)”

 

5.1 Assim sendo, o exportador, albergado pelo regime aduaneiro de ‘Drawback”, que efetue somente operações de exportação direta ao exterior, não está obrigado ao preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI, uma vez que esta obrigação acessória é somente aplicável às mercadorias que sejam objeto de operações internas ou interestaduais, conforme se depreende do artigo 5º da Portaria CAT 64/2013.

 

5.2 Por sua vez, se forem promovidas quaisquer operações internas ou interestaduais com as mercadorias industrializadas, será obrigatório o preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI. 

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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