RC 18811/2018
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07/05/2022 19:47

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18811/2018, de 14 de dezembro de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/12/2018

Ementa

ICMS – Alíquota – Outros móveis e suas partes.

 

I. Ao vender produto completo e não suas peças, partes ou módulos, o contribuinte deve, obrigatoriamente, fazer constar da Nota Fiscal a descrição e o preço de todo o conjunto que forma o equipamento e não das peças, partes ou módulos que compõem o produto vendido, uma vez que não corresponde à operação realizada.

 

II. A alíquota utilizada nas saídas internas de móveis é 12%, ainda que meramente desmontados.

 

III. Para efeito do recolhimento do diferencial de alíquota por empresas optantes do Simples Nacional, deve-se considerar essa alíquota interna de 12% para móveis, assim discriminados no documento fiscal.

 

IV. Caso a empresa adquira partes e acessórios de móveis em outro Estado, deve recolher o diferencial de alíquota, pois, nesse caso, a alíquota interna é de 18%.

Relato

1. A Consulente, empresa optante pelo Simples Nacional, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “47.54-7/01 - Comércio varejista de móveis”, informa que, além das compras efetuadas dentro do Estado de São Paulo, adquire mercadorias de outros Estados, sobretudo Paraná e Rio Grande do Sul, classificadas na posição 9403 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NCM), descritos como "Outros Móveis e Suas Partes"

 

2. Informa que “encomenda os móveis dos fornecedores de outros estados e recebe os mesmos desmontados, acondicionados em caixas, que serão entregues e montados nos clientes.” Acrescenta que “nas NFe (DANFE) são descriminados por peça (exemplo: porta lado direito, porta lado esquerdo, balcão, prateleira, frente gabinete cozinha, frontal chapa, painel editável, puxador de metal, separador de talheres, tapa furo, kit ferragem, etc.), basicamente com os NCM do grupo nº 9403.90 - partes (9403.90.10 e 9403.90.90), mas que são partes de um todo, ou seja, vem descriminado por peça, mas é um móvel completo.”

 

3. Cita o artigo 54, inciso XIII, alínea “b” do RICMS/2000, os itens 12 e 13 da Resposta à Consulta Tributária nº 8.830 de 07/03/2016, e expõe seu entendimento no sentido de que “mesmo as mercadorias sendo descriminadas individualmente, por partes e peças, tendo como os números de NCM 9406.90 - PARTES, não cabe o recolhimento do Diferencial de Alíquota, devendo ser tributados pelo ICMS pela alíquota interna de 12%, pois trata-se de um móvel completo (gabinetes e armários de cozinha, guarda roupas, estantes, mesas, etc.)” .

 

4. Pergunta, então, sobre a obrigatoriedade do recolhimento do diferencial de alíquota na situação apresentada.

Interpretação

5. Preliminarmente, é importante ressaltar os seguintes pontos:

 

5.1 A Consulente arrola alguns códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul –  NCM e descrições de produtos a respeito dos quais versa sua indagação. Contudo, a Consulente assim procedeu com fins meramente exemplificativos, não havendo nem sequer a correlação entre os códigos mencionados e a descrição de cada um dos produtos exemplificativamente arrolados.

 

5.2 Desse modo, esta resposta não versará especifica e individualmente sobre cada um desses produtos mencionados. A análise se dará levando em consideração se tratar de produtos genericamente classificados como “móveis e suas partes e acessórios”, classificados na posição 9403 da NCM.

 

5.3 O contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

 

5.4 A presente resposta parte do pressuposto, relativamente às mercadorias objeto de questionamento, de que não se trata de mercadorias importadas do exterior ou submetidas a processo de industrialização que resulte em mercadoria com Conteúdo de Importação superior a 40%, sujeitas à alíquota interestadual de 4%, conforme Resolução do Senado Federal nº 13/2012, tendo em vista a informação trazida pela Consulente de que as mercadorias adquiridas são tributadas à alíquota de 12%.

 

5.5 A Nota Fiscal de venda deve conter a perfeita descrição do produto vendido, destaque do valor do imposto devido e a correta identificação do valor da operação, em analogia com o disposto no artigo 125, §1º, “1”, observado o artigo 127, ambos do RICMS/2000.

 

5.6 Ou seja, ao vender produto completo e não suas peças, partes ou módulos, o contribuinte deve, obrigatoriamente, fazer constar da Nota Fiscal a descrição e o preço de todo o conjunto que forma o equipamento e não das peças, partes ou módulos que compõem o produto vendido, uma vez que não corresponde à operação realizada.

 

6. Isso posto, reproduzimos a seguir parte do artigo 54 do RICMS/2000:

 

“Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II):

(...)

XIII - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, no tocante às saídas:

(...)

b) móveis - 9403;

(...)

 

7. Conforme se observa, a alíquota aplicável às saídas internas do produto “móveis” é de 12%.

 

8. Pelo disposto no artigo 115, XV-A, “a” do RICMS/2000, as empresas enquadradas no Simples Nacional devem recolher, na entrada de seu estabelecimento, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo (quando a alíquota interestadual for inferior à interna) de mercadoria destinada à industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal.

 

9. Nesse caso, a alíquota interna (12%) é igual à interestadual (12%), não restando montante a recolher (para o produto "móveis").

 

10. Importante ressaltar que, mesmo quando se tratar de móveis meramente desmontados, que são enviados com todas as partes que o compõem e que serão submetidos à simples montagem, a eles também será considerada a alíquota interna de 12% em suas operações e, por isso, não haverá recolhimento do diferencial de alíquota.

 

10.1 Para tanto, é necessário que os móveis estejam corretamente discriminados no documento fiscal, conforme exposto nos subitens 5.5 e 5.6 acima.

 

11. Porém, esclarecemos que a alíquota de 12%, prevista no artigo 54, XIII, “b” do RICMS/2000, é aplicável somente às operações com móveis, não podendo ter sua aplicação estendida às operações com partes e acessórios desses produtos.

 

11.2 No caso de a Consulente efetuar operações com partes e acessórios de móveis, deve recolher a diferença entre a alíquota interna de 18% (para partes e peças de móveis) e a interestadual de 12%.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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