Você está em: Legislação > RC 18812/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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É aplicável a alíquota de 12% nas operações internas com os produtos <i jquery191004986207001890908="982">“fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 1000 V”<span size="3" jquery191004986207001890908="983">, classificados no código 8544.42.00 da NCM, sendo irrelevantes a qualificação do remetente e do destinatário, bem como o modo com ele utilizará o produto.<o:p jquery191004986207001890908="984"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:47 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18812/2018, de 14 de dezembro de 2018.Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/12/2018EmentaICMS – Alíquota – Operações internas com os produtos “fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 1000 V” (código 8544.42.00 da NCM) I. É aplicável a alíquota de 12% nas operações internas com os produtos “fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 1000 V”, classificados no código 8544.42.00 da NCM, sendo irrelevantes a qualificação do remetente e do destinatário, bem como o modo com ele utilizará o produto.Relato1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “27.32-5/00 - Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo”, informa ser fabricante de “fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 1000 volts”, por ela classificados no código 8544.42.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e enquadrados no item 86 da Resolução 31/2008. 2. Informa, ainda, que o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 refere-se a implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, neste último caso desde que não abrangidos pelo inciso III do artigo 53, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo e que ela não se enquadra como uma indústria de processamento eletrônico de dados, mas que seus produtos “com o NCM 8544.42.00 são utilizados para esses materiais, como fios e cabos.” 3. Pergunta, então, sobre a possibilidade de “promover as saídas como vendas para comércios e atacadistas com a alíquota de 12%”.Interpretação4. Observamos, inicialmente, que a presente resposta parte do pressuposto de que, de fato, os produtos da Consulente enquadram-se, por sua descrição e classificação nos códigos da NCM, no item 86 do Anexo Único da Resolução SF-31/2008 (“fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 1000 V” - 8544.42.00). 4.1 Neste ponto, lembramos que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). 5. Isso posto, quanto ao Anexo Único da Resolução SF-31/2008, que aprova a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, observamos que ele tem natureza taxativa, comportando somente os produtos nele descritos, quando classificados, respectivamente, nos correspondentes código da NCM (descrição e código da NCM/SH). 6. Finalmente, considerando-se o pressuposto estabelecido no item 4 da presente resposta, a Consulente poderá aplicar a alíquota de 12% prevista no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 nas operações internas com os produtos “fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 1000 V”, classificados no código 8544.42.00 da NCM, sendo irrelevantes a qualificação do remetente e do destinatário, bem como o modo com ele utilizará o produto.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário