RC 18813/2018
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07/05/2022 19:38

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18813/2018, de 11 de Janeiro de 2019.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/01/2019.

 

 

Ementa

 

ICMS – Isenção – Importação de insumos agropecuários - Glutaraldeído.

 

I. A outorga de isenção, consoante inciso II do artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN), é matéria cuja interpretação deve ser literal, específica nos termos de sua concessão.

 

II. Não se aplica a isenção relativa a insumos agropecuários, prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, às importações de “glutaraldeído”, definido pela ANVISA como bactericida.

 


Relato

 

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de medicamentos para uso veterinário (CNAE 21.22-0/00), relata que atua no ramo de saúde animal, focada no desenvolvimento de desinfetantes, fármacos e aditivos, produção, importação e exportação de produtos veterinários e de nutrição animal, bem como prestação de serviços. No curso de suas atividades, possui relação comercial com empresas estrangeiras que, por meio de processo regular de importação, enviam-lhe o produto denominado “glutaraldeído”, classificado no código 2912.19.12 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), cujo desembaraço ocorre no Estado de São Paulo.

 

2. Prossegue, informando que uma dessas operações de importação, realizada em março/2018, foi considerada isenta em relação ao ICMS, com fundamento no inciso I do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000. Entretanto, em outra operação realizada em outubro/2018, o Núcleo de Serviços Especializados III – Comex, da Delegacia Regional Tributária do Litoral (DRT-02), não entendeu que o produto importado “glutaraldeído” gozava de isenção e, por consequência, tributou normalmente a operação. Apresenta em anexo as Declarações de Importação (DI) de ambas as operações, bem com GARE-Importação devidamente recolhida. Ressalta que não há qualquer pendência em aberto quanto às respectivas operações de importação acima em destaque.

 

3. Explica que o produto “glutaraldeído” é importado como insumo agropecuário, servindo para a fabricação exclusiva de produto de uso veterinário especificado, sendo o insumo principal e de maior preponderância e relevância na fabricação de seu produto, sem o qual a ação torna-se ineficaz para sua função. Acrescenta que a mercadoria importada tem potente ação biocida, ou seja, é bactericida, virucida, fungicida e esporicida, sendo: (i) um “agente desinfetante bactericida que apresenta rápida e efetiva ação contra bactérias gram-positivas e gram-negativas”; (ii) “eficaz contra (...) alguns fungos e vírus”; e (iii) “lentamente efetivo contra esporos”. Apresenta também outros aspectos técnicos do produto.

 

4. Questiona, portanto, se a operação de importação do insumo agropecuário “glutaraldeído” deve ser tributada pelo ICMS ou está abrangida pela isenção, nos termos do inciso I do artigo 41 do Anexo I, do RICMS/2000.

 

 

Interpretação

 

5. Preliminarmente, observamos que a consulta é instrumento hábil para se dirimir dúvida quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária paulista (artigo 510 do RICMS/2000). Nesse sentido, esclarecemos que a presente resposta ater-se-á à análise da situação fática relatada à luz da legislação aplicável à matéria vigente, sem se manifestar quanto à validade dos documentos apresentados ou mesmo quanto ao procedimento adotado por outros órgãos desta Secretaria.

 

6. Isso posto, transcrevemos a seguir o inciso I do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000:

 

“ANEXO I – ISENÇÕES

 

(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)

 

Artigo 41 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados (Convênio ICMS-100/97, cláusulas primeira, com alteração dos Convênios ICMS-97/99 e ICMS-8/00, segunda, terceira, quinta e sétima, e Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 29):

 

I - inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante, adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), vacina, soro ou medicamento, com destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, inclusive inoculante (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, I, na redação do Convênio ICMS-99/04, cláusula primeira); (Redação dada ao inciso pelo Decreto 49.203 de 1º-12-2004; DOE 02-12-2004; efeitos a partir de 19-10-2004)” (grifo nosso)

 

7. Vale observar, nesse ponto, que conforme entendimento já manifestado por este órgão consultivo em diversas oportunidades (citamos, por exemplo a RC 2688/2014, que pode ser consultada no endereço www.portal.fazenda.sp.gov.br, no caminho ‘Acesso à Informação/Tributos-Legislação, Benefícios e Indicadores/Legislação Tributária’.), a outorga de isenção, consoante inciso II do artigo 111, do Código Tributário Nacional (CTN), é matéria cuja interpretação deve ser literal, específica nos termos de sua concessão. Assim, torna-se necessário verificar se a mercadoria objeto desta consulta está arrolada no dispositivo concessivo da isenção em tela.

 

8. As características do produto “glutaraldeído”, descritas no item 3 supra, foram retiradas do Informe Técnico nº 04/07 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), de março/2007, sob o título "Glutaraldeído em estabelecimentos de assistência à saúde" (http://www.anvisa.gov.br/servicosaude/controle/alertas/informe_tecnico_04.pdf, acesso em 19/12/2018). Lê-se na página 04 do referido informe técnico:

 

“1. Aspectos técnicos

 

Glutaraldeído é um agente desinfetante bactericida que apresenta rápida e efetiva ação contra bactérias gram-positivas e gram-negativas. É eficaz contra Mycobacterium tuberculosis, alguns fungos e vírus, incluindo os da hepatite B e HIV. É lentamente efetivo contra esporos. Uma solução apresenta atividade ótima em pH entre 7,5 e 8,5, sendo quimicamente estáveis por 14 dias. Soluções com valores de pH menores são mais estáveis (Drugdex, 2007).” (g.n.)

 

9. Do disposto na norma técnica parcialmente transcrita, depreende-se que a mercadoria importada pela Consulente é classificada, pelo próprio órgão federal responsável pelo controle sanitário da produção e consumo de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, como um “agente desinfetante bactericida”, tendo apenas de forma secundária efeito ativo sobre outros tipos de microorganismos.

 

10. Em confronto com o disposto no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, que estabelece a isenção para as operações internas com insumos agropecuários, nota-se que seu inciso I não prevê expressamente a fruição do benefício às operações com “bactericidas”, mas apenas a “inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante, adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), vacina, soro ou medicamento”, e desde que tenham destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, inclusive inoculante.

 

11. Conclui-se, portanto, que uma vez que a mercadoria importada pela Consulente é definida pela própria ANVISA como um agente bactericida, e o inciso I (ou qualquer outro inciso) do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 não arrola esse tipo de produto, não se aplica a isenção nele prevista às operações internas com “glutaraldeído” (que incluem as importações), devendo o ICMS ser recolhido normalmente nos termos previstos na legislação.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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