RC 18814/2018
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07/05/2022 19:42

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18814/2018, de 25 de abril de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Exportação indireta – Empresa paulista realiza venda para exportador situado em outro Estado, com solicitação, feita por esse exportador, de que haja remessa dessa mercadoria a ser exportada diretamente a recinto alfandegado situado no Estado de São Paulo – Emissão das Notas Fiscais correspondentes.  

 

I. Na venda realizada por empresa paulista com fim especifico de exportação para contribuinte situado em outro Estado, com remessa dessa mercadoria a ser exportada a recinto alfandegado situado no Estado de São Paulo por conta e ordem de empresa comercial exportadora, deve ser emitida pelo remetente a Nota Fiscal Eletrônica de venda com fim específico de exportação, CFOP 6.501 (Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação), tendo como destinatária a empresa exportadora localizada no Estado do Rio de Janeiro e o recinto alfandegado como o local de entrega das mercadorias, informando, no campo de “Informações Complementares”, além dos demais requisitos, a expressão "Remessa com o Fim Específico de Exportação" e que a mercadoria será exportada por intermédio de recinto alfandegado, especificando o local de entrega da mercadoria a ser exportada e os dados do recinto alfandegado (endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ).

 

II. Deverá ainda o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, pertinente a NF-e emitida pelo remetente, acompanhar a mercadoria, no seu transporte, até o estabelecimento do recinto alfandegado.  

 

III. O recinto alfandegado deve registrar a entrada das mercadorias no Livro Registro de Entradas com base no documento emitido pelo remetente, previsto no artigo 439, inciso IV do RICMS/2000, e a saída com base no documento emitido pela comercial exportadora, previsto no artigo 441.

 

Relato

1.  A Consulente, empresa que tem como atividade principal a “fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais” (CNAE 22.29-3/02), relata que irá fornecer para um de seus clientes, empresa localizada no Estado do Rio de Janeiro, produtos através de uma operação de venda, operação na qual haverá a remessa desses produtos fornecidos pela Consulente diretamente a um recinto alfandegado, situado no Estado de São Paulo, com fim específico de exportação, a pedido do adquirente, empresa exportadora situado no Estado do Rio de Janeiro.

 

2. Informa que esse seu cliente entende que deve haver, nessa situação relatada, a emissão de uma única Nota Fiscal de venda, à qual, além dos demais requisitos, conterá a natureza da operação como sendo remessa de produção do estabelecimento com fim específico de exportação, CFOP 6.501, destinada a esse cliente situado no Estado do Rio de Janeiro, e, no campo de “Informações Complementares”, a indicação do local de entrega como sendo o recinto alfandegado.

 

3. Relata que apesar do entendimento de seu cliente, pesquisando a legislação do Estado de São Paulo, artigos 125, 439 e 440 do RICMS/2000, chegou à conclusão de que essa operação deve ser realizada com emissão de duas Notas Fiscais: uma Nota Fiscal de venda com fim específico de exportação e outra Nota Fiscal que acompanhará as mercadorias remetidas até o local de embarque, destinada ao recinto alfandegado, sem destaque do imposto.

 

4. Diante do exposto, questiona se está correto o seu entendimento no sentido de que devem ser emitidas duas Notas Fiscais, ou se essa operação de venda para contribuinte localizado no Estado do Rio de Janeiro com fim específico de exportação com remessa e entrega em recinto alfandegado localizado no Estado de São Paulo, deve ser efetuada com a emissão de um único documento fiscal.

 

 

 

 

Interpretação

5. Esclarecemos, de início, que as operações de saída de mercadorias na chamada "exportação indireta" são reguladas nacionalmente pelo Convênio ICMS 84/2009 (que dispõe sobre as operações de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação) e, neste Estado de São Paulo, tais operações são disciplinadas pelos artigos 439 e seguintes do RICMS/2000.

 

6. De acordo com o parágrafo único da cláusula primeira do referido Convênio ICMS- 84/2009, são empresas comerciais exportadoras “as empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior”.

 

7. A Consulente não identifica o seu cliente situado no Estado do Rio de Janeiro como comercial exportadora, todavia, conforme assinalado por este órgão consultivo em outras oportunidades, entendemos que também podem ser caracterizadas como empresas comerciais exportadoras as pessoas jurídicas que realizam operações mercantis de exportação, ainda que desenvolvam atividade industrial, desde que estejam inscritas no devido cadastro, por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX.

 

8. A “exportação indireta” é a venda de mercadoria com fim específico de exportação. Nesta operação, o comprador já adquire a mercadoria com a finalidade de efetuar sua saída para o exterior.

9. Da leitura das cláusulas décima e décima primeira do Convênio ICMS 84/2009, verifica-se que na remessa com o fim específico de exportação, em que o adquirente da mercadoria determinar a entrega em local diverso do seu estabelecimento, devem ser observadas as legislações tributárias das unidades federadas envolvidas, podendo, inclusive, o fisco do Estado do remetente instituir regime especial para efeito dos procedimentos disciplinados no referido Convênio.

10. Dessa forma, partindo da premissa de que se trata de aquisição de mercadorias por venda a ordem, mercadorias que têm destinação específica para exportação, feita por empresa comercial exportadora carioca, devidamente inscrita no cadastro do SISCOMEX, de empresa remetente situada no Estado de São Paulo (a ora Consulente), com entrega diretamente no Recinto Alfandegado situado também nesse Estado, e, portanto, o local de embarque é no Estado de São Paulo, compete ao fisco do Estado de São Paulo dirimir a dúvida relativa à emissão das Notas Fiscais por parte do remetente das mercadorias.

11. Diante do exposto, na venda realizada por empresa paulista com fim especifico de exportação para contribuinte situado em outro Estado, com remessa dessa mercadoria a ser exportada a recinto alfandegado situado no Estado de São Paulo por conta e ordem de empresa comercial exportadora, deve ser emitida pelo remetente a Nota Fiscal Eletrônica de venda com fim específico de exportação, CFOP 6.501 (Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação), tendo como destinatária a empresa exportadora localizada no Estado do Rio de Janeiro e o recinto alfandegado como o local de entrega das mercadorias, informando, no campo de “Informações Complementares”, além dos demais requisitos, a expressão "Remessa com o Fim Específico de Exportação" e que a mercadoria será exportada por intermédio de recinto alfandegado, especificando o local de entrega da mercadoria a ser exportada e os dados do recinto alfandegado (endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ).

12. Deverá ainda o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, pertinente a NF-e emitida pelo remetente, acompanhar a mercadoria, no seu transporte, até o estabelecimento do recinto alfandegado. 

13. O recinto alfandegado deve registrar a entrada das mercadorias no Livro Registro de Entradas com base no documento emitido pelo remetente, previsto no artigo 439, inciso IV do RICMS/2000, e a saída com base no documento emitido pela comercial exportadora, previsto no artigo 441.

14. Tendo em vista que as operações envolvem também o Estado do Rio de Janeiro (onde está situada a empresa exportadora), recomenda-se que seja também consultado o Fisco fluminense.

15. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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