RC 18815/2018
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07/05/2022 19:38

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18815/2018, de 21 de Dezembro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/01/2019.

 

 

Ementa

 

ICMS – Alíquota – Módulo de controle eletrônico do airbag.

 

I. A mercadoria “Dispositivo eletrônico para controle do acionamento das almofadas infláveis de segurança (airbag) de veículos automóveis, contendo conector elétrico e placa de circuito impresso com sensores e microcontrolador, comercialmente denominado ‘Módulo de Controle Eletrônico do Airbag’”, enquadrada no código 9031.80.99 da NCM, pertence à descrição de “Outro instrumento aparelho ou máquina, exceto para uso em aeronáutica”, prevista no item 176 da Resolução SF 04/1998.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “29.43-3/00 - Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores”, informa que fabrica, além de outras autopeças, o produto “Módulo de Controle Eletrônico do AIRBAG”, por ela classificado no código 9031.80.99 da NCM, que são vendidos para as empresas montadoras de veículos para serem incorporados aos automóveis por elas fabricados.

 

2. Acrescenta que foi questionada sobre a tributação com alíquota de 12% de ICMS nas operações internas com os produtos classificados no código 9031.80.99 da NCM, com base no item 176 do Anexo I da Resolução SF 04/98, mas que em seu entendimento “o NCM 9031.80.99 ‘Outro instrumento aparelho ou máquina, exceto para uso em aeronáutica’ constante no item 176, refere-se a outros tipos de instrumentos, aparelhos ou máquinas e não ao item que a consulente fabrica “Módulo de controle eletrônico do AIRBAG”, que tem seu uso exclusivo em veículo automotor. Dessa forma, a tributação de ICMS para as operações internas deve ser à alíquota de 18% do ICMS, conforme a consulente vem adotando e não 12%, conforme o questionamento recebido.”

 

3. Pergunta, então, se está correto seu entendimento no sentido de que o produto “Módulo de controle eletrônico do AIRBAG”, utilizado exclusivamente em veículos automotores, enquadrado na posição 9031.80.99 da NBM/SH, deve ser tributado à alíquota de 18% de ICMS nas operações internas.

 

 

Interpretação

 

4. Inicialmente, informamos que, no que se refere à legislação paulista, o artigo 54, inciso V, do RICMS/2000 estabelece o seguinte:

 

“Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II):

 

(...)

 

V - implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, neste último caso desde que não abrangidos pelo inciso III do artigo 53, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo;”

 

5. As Resoluções SF 04/1998 e 31/2008, por sua vez, aprovam no Estado de São Paulo, a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, implementos e tratores agrícolas e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso V do citado artigo, devendo ser considerado o seguinte:

 

5.1 Os Anexos dessas resoluções têm natureza taxativa, ou seja, englobam unicamente os produtos nele descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código);

 

5.2 O item 176 da Resolução SF 04/1998, citado pela Consulente, refere-se à “Outro instrumento aparelho ou máquina, exceto para uso em aeronáutica”, sob o código 9031.80.99 da NCM;

 

5.3 A responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte e a competência é da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

 

6. Na presente Consulta, a consulente não descreve o produto objeto de dúvida, limitando-se a qualifica-lo como “módulo de controle eletrônico do airbag” que, ao que nos parece, é a denominação comercial do produto.

 

7. Isso porque a Solução de Consulta Coana nº 101, de 20 de maio de 2016 (http://sijut2.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=74511), estabeleceu o seguinte:

 

“SOLUÇÃO DE CONSULTA COANA Nº 101, DE 20 DE MAIO DE 2016

 

(Publicado(a) no DOU de 06/06/2016, seção 1, página 24)

 

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias

 

EMENTA: Código NCM 9031.80.99 Mercadoria: Dispositivo eletrônico para controle do acionamento das almofadas infláveis de segurança (airbag) de veículos automóveis, contendo conector elétrico e placa de circuito impresso com sensores e microcontrolador, comercialmente denominado “Módulo de Controle Eletrônico do Airbag”.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 90.31), RGI 6 (texto da subposição 9031.80) e RGC 1 (textos do item 9031.80.9 e do subitem 9031.80.99) da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 94, de 2011, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 7.660, de 2011, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 2008, e alterações posteriores.

 

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias

 

EMENTA: Código NCM 9031.80.99 Mercadoria: Dispositivo eletrônico para controle do acionamento das almofadas infláveis de segurança (airbag) de veículos automóveis, contendo conector elétrico e placa de circuito impresso com sensores e microcontrolador, comercialmente denominado “Módulo de Controle Eletrônico do Airbag”.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 90.31), RGI 6 (texto da subposição 9031.80) e RGC 1 (textos do item 9031.80.9 e do subitem 9031.80.99) da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 94, de 2011, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 7.660, de 2011, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 2008, e alterações posteriores.

 

LUIZ HENRIQUE DOMINGUES

 

Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil

 

Presidente da 4ª Turma”

 

8. Ou seja, segunda a Receita Federal do Brasil, órgão competente para enquadramento de produto na classificação da NCM, a mercadoria “Dispositivo eletrônico para controle do acionamento das almofadas infláveis de segurança (airbag) de veículos automóveis, contendo conector elétrico e placa de circuito impresso com sensores e microcontrolador, comercialmente denominado ‘Módulo de Controle Eletrônico do Airbag’” está enquadrada no código NCM 9031.80.99.

 

9. Por consequência, a mercadoria “Dispositivo eletrônico para controle do acionamento das almofadas infláveis de segurança (airbag) de veículos automóveis, contendo conector elétrico e placa de circuito impresso com sensores e microcontrolador, comercialmente denominado ‘Módulo de Controle Eletrônico do Airbag’”, enquadrada no código 9031.80.99 da NCM, pertence à descrição “Outro instrumento aparelho ou máquina, exceto para uso em aeronáutica”, prevista no item 176 da Resolução SF 04/1998.

 

10. Em conclusão, sendo a mercadoria comercializada pela Consulente um “dispositivo eletrônico para controle do acionamento das almofadas infláveis de segurança (airbag) de veículos automóveis, contendo conector elétrico e placa de circuito impresso com sensores e microcontrolador, comercialmente denominado ‘Módulo de Controle Eletrônico do Airbag’”, enquadrada no código NCM 9031.80.99, estará incluída no item 176 da Resolução SF 04/1998 e, por consequência, será aplicável a alíquota de 12% às operações internas.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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