RC 1881/2013
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 1881/2013

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 14:58

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1881/2013, de 17 de Setembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/06/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – DISPENSA DA ENTREGA DO ARQUIVO MAGNÉTICO, PREVISTO NO ARTIGO 4º DA PORTARIA CAT 32/1996 PARA CONTRIBUINTE QUE ESTEJA SUJEITO À ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – EFD:

 

I – O contribuinte sujeito à escrituração fiscal digital (EFD) está dispensado da entrega do arquivo magnético de que trata o artigo 4º da Portaria CAT 32/1996, desde 1º de janeiro de 2010, independentemente de qualquer comunicado da Secretaria da Fazenda (artigo 1º, § 1º - A, da Portaria CAT 32/1996, na redação dada pela Portaria CAT 273/2009).

 


Relato

 

1. A Consulente expõe e indaga o que segue:

                   

“Nossa empresa atua no ramo de indústria e comércio de materiais  plásticos para uso na construção civil. Em 10 de março de 2005, fomos notificados pela Secretaria da Fazenda a entregarmos mensalmente os arquivos referidos no artigo 4º da Portaria CAT 32/96 (SINTEGRA). 

 

A partir de 01/01/2011, nossa empresa ficou sujeita a escrituração fiscal digital (EFD) prevista no artigo 250-A do RICMS/00. Após essa data continuamos a entrega do SINTEGRA, visto que em nosso entendimento deveríamos ser dispensados desta obrigação por um comunicado do SEFAZ. Porém a Portaria CAT 273 de 22/12/209, acrescentou o [ § ] 1º-A ao artigo 1º da Portaria CAT 32/1996:

 

“1º- A – o disposto nesta portaria não se aplica à escrituração de livros fiscais e geração de arquivos digitais, ao contribuinte que esteja sujeito à Escrituração Fiscal Digital – EFD prevista no artigo 250-A do RICMS/00.”.

 

Diante do exposto acima, a empresa então pergunta:

 

Pelo fato de sermos notificados a entrega mensal do SINTEGRA, devemos aguardar um comunicado para formalizar a dispensa do mesmo, ou já estamos dispensados pela aplicação do artigo 1-A da Portaria CAT 32/1996?”.

 

 

Interpretação

 

2. Como registrado pela Consulente, com o advento da Portaria CAT 273/2009, foi acrescentado ao artigo 1º da Portaria CAT 32/1996 (que disciplina sobre a “emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados”) o § 1º - A, dispondo que a obrigatoriedade de gerar arquivo magnético para entrega ao fisco não se aplica ao contribuinte sujeito à Escrituração Fiscal Digital – EFD, prevista no artigo 250-A do RICMS/2000.

 

3. Sendo assim, ratificamos o entendimento da Consulente de que, desde 1º de janeiro de 2010, o contribuinte sujeito à Escrituração Fiscal Digital – EFD não está obrigado a gerar o arquivo magnético para entrega ao fisco, nos termos do artigo 4º da Portaria CAT 32/1996, independentemente de qualquer comunicado desta Secretaria.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0