Você está em: Legislação > RC 1881/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 1881/2013 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 1.881 17/09/2013 01/06/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.013 ICMS ICMS Obrigações acessórias Escrituração fiscal Ementa <p>ICMS – DISPENSA DA ENTREGA DO ARQUIVO MAGNÉTICO, PREVISTO NO ARTIGO 4º DA PORTARIA CAT 32/1996 PARA CONTRIBUINTE QUE ESTEJA SUJEITO À ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – EFD:<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p>I – O contribuinte sujeito à escrituração fiscal digital (EFD) está dispensado da entrega do arquivo magnético de que trata o artigo 4º da Portaria CAT 32/1996, desde 1º de janeiro de 2010, independentemente de qualquer comunicado da Secretaria da Fazenda (artigo 1º, § 1º - A, da Portaria CAT 32/1996, na redação dada pela Portaria CAT 273/2009).<o:p></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 14:58 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1881/2013, de 17 de Setembro de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/06/2017. Ementa ICMS DISPENSA DA ENTREGA DO ARQUIVO MAGNÉTICO, PREVISTO NO ARTIGO 4º DA PORTARIA CAT 32/1996 PARA CONTRIBUINTE QUE ESTEJA SUJEITO À ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL EFD: I O contribuinte sujeito à escrituração fiscal digital (EFD) está dispensado da entrega do arquivo magnético de que trata o artigo 4º da Portaria CAT 32/1996, desde 1º de janeiro de 2010, independentemente de qualquer comunicado da Secretaria da Fazenda (artigo 1º, § 1º - A, da Portaria CAT 32/1996, na redação dada pela Portaria CAT 273/2009). Relato 1. A Consulente expõe e indaga o que segue: Nossa empresa atua no ramo de indústria e comércio de materiais plásticos para uso na construção civil. Em 10 de março de 2005, fomos notificados pela Secretaria da Fazenda a entregarmos mensalmente os arquivos referidos no artigo 4º da Portaria CAT 32/96 (SINTEGRA). A partir de 01/01/2011, nossa empresa ficou sujeita a escrituração fiscal digital (EFD) prevista no artigo 250-A do RICMS/00. Após essa data continuamos a entrega do SINTEGRA, visto que em nosso entendimento deveríamos ser dispensados desta obrigação por um comunicado do SEFAZ. Porém a Portaria CAT 273 de 22/12/209, acrescentou o [ § ] 1º-A ao artigo 1º da Portaria CAT 32/1996: 1º- A o disposto nesta portaria não se aplica à escrituração de livros fiscais e geração de arquivos digitais, ao contribuinte que esteja sujeito à Escrituração Fiscal Digital EFD prevista no artigo 250-A do RICMS/00.. Diante do exposto acima, a empresa então pergunta: Pelo fato de sermos notificados a entrega mensal do SINTEGRA, devemos aguardar um comunicado para formalizar a dispensa do mesmo, ou já estamos dispensados pela aplicação do artigo 1-A da Portaria CAT 32/1996?. Interpretação 2. Como registrado pela Consulente, com o advento da Portaria CAT 273/2009, foi acrescentado ao artigo 1º da Portaria CAT 32/1996 (que disciplina sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados) o § 1º - A, dispondo que a obrigatoriedade de gerar arquivo magnético para entrega ao fisco não se aplica ao contribuinte sujeito à Escrituração Fiscal Digital EFD, prevista no artigo 250-A do RICMS/2000. 3. Sendo assim, ratificamos o entendimento da Consulente de que, desde 1º de janeiro de 2010, o contribuinte sujeito à Escrituração Fiscal Digital EFD não está obrigado a gerar o arquivo magnético para entrega ao fisco, nos termos do artigo 4º da Portaria CAT 32/1996, independentemente de qualquer comunicado desta Secretaria. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário