Você está em: Legislação > RC 18827/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 18827/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 18.827 20/12/2018 16/01/2019 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Benefícios fiscais Redução base de cálculo Ementa <p jquery19108688785539620177="1023"><span jquery19108688785539620177="1024">ICMS – Operações com <span jquery19108688785539620177="1025"><span size="3" jquery19108688785539620177="1026">Máquinas e Implementos Agrícolas <span jquery19108688785539620177="1027">– Alíquota – Redução de base de cálculo.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108688785539620177="1028"></o:p></p> <p jquery19108688785539620177="1029"><span jquery19108688785539620177="1030"><o:p jquery19108688785539620177="1031"></o:p></p> <p jquery19108688785539620177="1032"><span jquery19108688785539620177="1033">I. Os equipamentos devem estar enquadrados, por sua descrição e código da NCM, no Anexo II da Resolução SF-04/98 e/ou no Anexo II do Convênio ICMS 52/91 para que as operações internas (incluindo a importação) sejam tributadas à alíquota de 12% e/ou sejam tributadas com redução da base de cálculo.<o:p jquery19108688785539620177="1034"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:38 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18827/2018, de 20 de Dezembro de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/01/2019. Ementa ICMS Operações com Máquinas e Implementos Agrícolas Alíquota Redução de base de cálculo. I. Os equipamentos devem estar enquadrados, por sua descrição e código da NCM, no Anexo II da Resolução SF-04/98 e/ou no Anexo II do Convênio ICMS 52/91 para que as operações internas (incluindo a importação) sejam tributadas à alíquota de 12% e/ou sejam tributadas com redução da base de cálculo. Relato 1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE, é 01.21-1/01 - Horticultura, exceto morango, informa o seguinte: 1.1 A empresa, porém, terá uma abordagem inovadora quanto ao método de produção das hortaliças, que será o de aeroponia em ambiente fechado e controlado, também conhecido como fazenda vertical indoor. A aeroponia é uma técnica de cultivo que consiste em colocar as plantas suspensas no ar, apoiadas pelo colo das raízes, e aspergindo as raízes com uma névoa de gotículas de solução nutritiva. Esta técnica não só traz benefícios para a saúde das plantas, como também para o meio ambiente, pois reduz em 95% o consumo de água em relação à agricultura convencional, além de permitir o adensamento da produção, inclusive verticalizando a mesma em diversos níveis ou andares. Assim, esta técnica permite o cultivo em ambiente fechado e controlado, ou indoor, o segundo diferencial do método de produção da [Consulente] 1.2 Por se tratar de um ambiente fechado, portanto sem incidência direta de luz do Sol, se faz necessário o uso de equipamentos especiais que forneçam fótons exatamente no espectro de luz que as plantas precisam para seus processos fisiológicos, como, mas não se limitando a, fotossíntese, com o máximo de eficiência energética. Estes equipamentos utilizam a tecnologia LED, similar à utilizada para iluminação de ambientes, porém com dimensionamento, espectro de emissão de fótons, distribuição de feixe de luz e sistema de dispersão de calor projetados para uso exclusivo na agricultura, especialmente no cultivo de hortaliças, sendo este o equipamento que a [Consulente] pretende importar e é objeto desta consulta. Trata-se de equipamento de última geração de empresa líder do ramo nos Estados Unidos e no mundo. 1.3 O fabricante destes aparelhos (...) ainda não fez exportações para Brasil, razão pela qual a consulente deixa de indicar o NCM de operação anterior. Após consulta, a consulente entende que o NCM correto para o Brasil é 84.36.80.00. 1.4 Vale registrar que estes equipamentos serão utilizados exclusivamente na fazenda indoor da [Consulente] para produção de hortaliças e serão, portanto, integralizados nos ativos da empresa. A empresa não irá locar nem revender estes equipamentos. A única fonte de receita da [Consulente] será a venda de hortaliças, alimento básico da nutrição humana, se tratando, portanto, de uma empresa agrícola. 2. A Consulente expõe seu entendimento no sentido de que a legislação que criou a redução da Base de Cálculo (BC) nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais não restringiu o benefício apenas para as mercadorias e bens de origem nacional, assim, a redução em estudo é plenamente aplicada na importação, desde que a máquina, aparelho ou o equipamento a ser importado esteja devidamente identificado em um dos códigos NCM's. Em resumo, a consulente entende que tem direito a redução da base de cálculo do ICMS em 53,33% e a alíquota de 12%. 3. Pergunta, então, sobre o percentual de redução da base de cálculo e alíquota do ICMS incidente sobre as lâmpadas utilizadas na produção, a qual entende tratar-se de NCM 84.36.80.00. Interpretação 4. Incialmente, informamos que, para a formulação da consulta, deve-se observar todos os requisitos estabelecidos pelos artigos 510 e seguintes, dentre eles a indicação clara da dúvida sobre a interpretação e consequente aplicação da legislação tributária estadual a ser dirimida, contendo o(s) motivo(s) e/ou fundamento(s) do questionamento, com a citação do(s) correspondente(s) dispositivo(s) da legislação que suscitaram a dúvida. 5. Ressalte-se que a Consulente não informa quais os dispositivos da legislação são objeto de dúvida. Nesse sentido, uma vez que sua dúvida se refere à alíquota e redução de base de cálculo, a presente resposta adotará como premissa que a dúvida da Consulente está relacionada à aplicabilidade dos artigos 54, inciso V e 12, Anexo II, ambos do RICMS/2000 à operação de importação do equipamento citada na Consulta. 6. Além disso, ressaltamos que o contribuinte não apresenta a descrição do equipamento adquirido do exterior, limitando-se a informar que após consulta, a consulente entende que o NCM correto para o Brasil é 84.36.80.00, o que impedirá este órgão consultivo de fornecer resposta conclusiva quanto ao enquadramento do equipamento nos dispositivos normativos acima indicados (a Consulente poderá formular nova consulta sobre o tema, fornecendo mais elementos para análise, com a observância dos requisitos previstos nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000). 6.1 Neste ponto, lembramos que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). 7. Isso posto, informamos que o artigo 54, inciso V, do RICMS/2000 prevê a aplicação da alíquota de 12% nas operações internas com implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais (dentre outros), desde que relacionados, por sua descrição e código na NCM, na norma que disciplina a matéria. 8. A relação de Máquinas e Implementos Agrícolas com alíquota de 12%, segundo disposto citado, está no Anexo II da Resolução SF-04/1998, que tem natureza taxativa, ou seja, comporta exclusivamente os produtos nele descrito, quando classificados nos correspondentes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM por sua descrição e código. 9. Sendo assim, à operação de importação do equipamento será aplicável à alíquota de 12% desde que o equipamento conste, por sua descrição e código da NCM, em algum dos itens do referido Anexo. 10. Já o artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, que tem fundamento no Convênio ICMS nº 52/91, estabelece, em seu inciso IV, redução da base de cálculo do imposto incidente nas operações internas (o que inclui as operações de importação) com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II do Convênio ICMS-52/91 de forma que a carga tributária final incidente corresponda a 5,6%. 11. Informamos, ainda, que os Anexos do Convênio ICMS nº 52/91 também têm natureza taxativa, comportando somente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM por sua descrição e código. 12. Da mesma forma, à operação de importação do equipamento será aplicável a redução de base de cálculo de forma a carga tributária final incidente corresponda a 5,6% desde que o equipamento conste, por sua descrição e código da NCM, em algum dos itens do referido Anexo. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário