RC 18827/2018
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 18827/2018

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 19:38

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18827/2018, de 20 de Dezembro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/01/2019.

 

 

Ementa

 

ICMS – Operações com Máquinas e Implementos Agrícolas – Alíquota – Redução de base de cálculo.

 

I. Os equipamentos devem estar enquadrados, por sua descrição e código da NCM, no Anexo II da Resolução SF-04/98 e/ou no Anexo II do Convênio ICMS 52/91 para que as operações internas (incluindo a importação) sejam tributadas à alíquota de 12% e/ou sejam tributadas com redução da base de cálculo.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “01.21-1/01 - Horticultura, exceto morango”, informa o seguinte:

 

1.1 “A empresa, porém, terá uma abordagem inovadora quanto ao método de produção das hortaliças, que será o de aeroponia em ambiente fechado e controlado, também conhecido como fazenda vertical indoor. A aeroponia é uma técnica de cultivo que consiste em colocar as plantas suspensas no ar, apoiadas pelo colo das raízes, e aspergindo as raízes com uma névoa de gotículas de solução nutritiva. Esta técnica não só traz benefícios para a saúde das plantas, como também para o meio ambiente, pois reduz em 95% o consumo de água em relação à agricultura convencional, além de permitir o adensamento da produção, inclusive verticalizando a mesma em diversos níveis ou andares. Assim, esta técnica permite o cultivo em ambiente fechado e controlado, ou indoor, o segundo diferencial do método de produção da [Consulente]”

 

1.2 “Por se tratar de um ambiente fechado, portanto sem incidência direta de luz do Sol, se faz necessário o uso de equipamentos especiais que forneçam fótons exatamente no espectro de luz que as plantas precisam para seus processos fisiológicos, como, mas não se limitando a, fotossíntese, com o máximo de eficiência energética. Estes equipamentos utilizam a tecnologia LED, similar à utilizada para iluminação de ambientes, porém com dimensionamento, espectro de emissão de fótons, distribuição de feixe de luz e sistema de dispersão de calor projetados para uso exclusivo na agricultura, especialmente no cultivo de hortaliças, sendo este o equipamento que a [Consulente] pretende importar e é objeto desta consulta. Trata-se de equipamento de última geração de empresa líder do ramo nos Estados Unidos e no mundo.”

 

1.3 “O fabricante destes aparelhos (...) ainda não fez exportações para Brasil, razão pela qual a consulente deixa de indicar o NCM de operação anterior. Após consulta, a consulente entende que o NCM correto para o Brasil é 84.36.80.00.”

 

1.4 “Vale registrar que estes equipamentos serão utilizados exclusivamente na fazenda indoor da [Consulente] para produção de hortaliças e serão, portanto, integralizados nos ativos da empresa. A empresa não irá locar nem revender estes equipamentos. A única fonte de receita da [Consulente] será a venda de hortaliças, alimento básico da nutrição humana, se tratando, portanto, de uma empresa agrícola.”

 

2. A Consulente expõe seu entendimento no sentido de que “a legislação que criou a redução da Base de Cálculo (BC) nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais não restringiu o benefício apenas para as mercadorias e bens de origem nacional, assim, a redução em estudo é plenamente aplicada na importação, desde que a máquina, aparelho ou o equipamento a ser importado esteja devidamente identificado em um dos códigos NCM's. Em resumo, a consulente entende que tem direito a redução da base de cálculo do ICMS em 53,33% e a alíquota de 12%.”

 

3. Pergunta, então, sobre o percentual de redução da base de cálculo e alíquota do ICMS incidente sobre as lâmpadas utilizadas na produção, a qual entende tratar-se de NCM 84.36.80.00.

 

 

Interpretação

 

4. Incialmente, informamos que, para a formulação da consulta, deve-se observar todos os requisitos estabelecidos pelos artigos 510 e seguintes, dentre eles a indicação clara da dúvida sobre a interpretação e consequente aplicação da legislação tributária estadual a ser dirimida, contendo o(s) motivo(s) e/ou fundamento(s) do questionamento, com a citação do(s) correspondente(s) dispositivo(s) da legislação que suscitaram a dúvida.                             

 

5. Ressalte-se que a Consulente não informa quais os dispositivos da legislação são objeto de dúvida. Nesse sentido, uma vez que sua dúvida se refere à alíquota e redução de base de cálculo, a presente resposta adotará como premissa que a dúvida da Consulente está relacionada à aplicabilidade dos artigos 54, inciso V e 12, Anexo II, ambos do RICMS/2000 à operação de importação do equipamento citada na Consulta.

 

6. Além disso, ressaltamos que o contribuinte não apresenta a descrição do equipamento adquirido do exterior, limitando-se a informar que “após consulta, a consulente entende que o NCM correto para o Brasil é 84.36.80.00”, o que impedirá este órgão consultivo de fornecer resposta conclusiva quanto ao enquadramento do equipamento nos dispositivos normativos acima indicados (a Consulente poderá formular nova consulta sobre o tema, fornecendo mais elementos para análise, com a observância dos requisitos previstos nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000).

 

6.1 Neste ponto, lembramos que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

 

7. Isso posto, informamos que o artigo 54, inciso V, do RICMS/2000 prevê a aplicação da alíquota de 12% nas operações internas com implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais (dentre outros), desde que relacionados, por sua descrição e código na NCM, na norma que disciplina a matéria.

 

8. A relação de Máquinas e Implementos Agrícolas com alíquota de 12%, segundo disposto citado, está no Anexo II da Resolução SF-04/1998, que tem natureza taxativa, ou seja, comporta exclusivamente os produtos nele descrito, quando classificados nos correspondentes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM por sua descrição e código.

 

9. Sendo assim, à operação de importação do equipamento será aplicável à alíquota de 12% desde que o equipamento conste, por sua descrição e código da NCM, em algum dos itens do referido Anexo.

 

10. Já o artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, que tem fundamento no Convênio ICMS nº 52/91, estabelece, em seu inciso IV, redução da base de cálculo do imposto incidente nas operações internas (o que inclui as operações de importação) com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II do Convênio ICMS-52/91 de forma que a carga tributária final incidente corresponda a 5,6%.

 

11. Informamos, ainda, que os Anexos do Convênio ICMS nº 52/91 também têm natureza taxativa, comportando somente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM por sua descrição e código.

 

12. Da mesma forma, à operação de importação do equipamento será aplicável a redução de base de cálculo de forma a carga tributária final incidente corresponda a 5,6% desde que o equipamento conste, por sua descrição e código da NCM, em algum dos itens do referido Anexo.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0