RC 1882/2013
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07/05/2022 14:58

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1882/2013, de 09 de Agosto de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/06/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Crédito – Produtor rural – Relação das Entradas e Saídas de Mercadorias em Estabelecimento de Produtor - Credenciamento no Sistema e-CredRural.

 

1. Dúvida de natureza procedimental que exige a análise do caso concreto da Consulente à luz do disposto na Portaria CAT-17/2003, que vigorou até 31/12/2011, e na Portaria CAT-153/2011, com efeitos a partir de 01/01/2012.

 


Relato

 

1. O Consulente, produtor rural, tendo por atividade principal o “cultivo de cana-de-açúcar”, conforme CNAE, estrutura a presente consulta da seguinte forma:

 

“- Operação: Natureza da operação e atividade

 

- Legislação: Dispositivos da legislação que geram dúvidas

 

GOSTARIA DE SABER SE CRÉDITOS SIMPLES DE ICMS, DECLARADOS EM ANEXO VI, RELATIVO A NOTAS FISCAIS ESCRITURADAS A MAIS DE 05 ANOS, CUJO VALOR AINDA NÃO FOI UTILIZADO, PODEM SER TRANSPORTADOS COMO SALDO COM DATA BASE 31/12/2011, PARA FINS DE CREDENCIAMENTO NO SISTEMA E-CREDRURAL E FUTURA UTILIZAÇÃO, UMA VEZ QUE O SALDO EXISTE E APENAS NÃO FOI UTILIZADO AINDA, SEM MAIS, OBRIGADO.

 

- Dúvida: Interpretação da legislação e apresentação da dúvida”

 

 

Interpretação

 

2. Relativamente ao crédito do imposto por produtor rural, transcrevemos os artigos 15 a 18 da Portaria CAT-17/2003, revogada pela Portaria CAT-153/11, tendo produzido efeitos até 31/12/2011:

 

“CAPÍTULO III

 

CRÉDITO DO IMPOSTO

 

SEÇÃO I

 

DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO DO IMPOSTO POR PRODUTOR

 

Artigo 15 - O estabelecimento de produtor, observado o disposto no artigo seguinte e excetuadas as operações com produtos que tenham regras específicas de aproveitamento de crédito, tais como café e gado, poderá utilizar crédito do imposto (Lei 6.374/89, arts. 36, § 2º e 38, § 1º; arts. 70, I e 115, II e § 1º do RICMS - Dec. 45.490/00):

 

I - mediante dedução do imposto a pagar, na própria guia de recolhimentos especiais, na hipótese em que a legislação determinar o pagamento do imposto em seu próprio nome;

 

II - mediante transferência ao contribuinte destinatário da mercadoria localizado neste Estado, em saída promovida pelo produtor, tributada, isenta ou não tributada, quando não estiver obrigado ao pagamento de tributo em seu próprio nome. (Redação dada ao inciso II pela Portaria CAT 66/2004 de 02-12-2004; DOE 03-12-2004; efeitos a partir de 03-12-2004)

 

(...)

 

SEÇÃO II

 

DA ESCRITURAÇÃO DO CRÉDITO

 

Artigo 16 - O estabelecimento de produtor deverá escriturar o livro Registro de Entradas - modelo 1-A e elaborar demonstrativo que conterá, no mínimo, os seguintes valores (Lei 6.374/89, arts. 67, § 1º e 69 e artigo 214 do RICMS, aprovado pelo Dec. 45.490/00):

 

I - o do saldo credor transportado do mês anterior, se for o caso;

 

II - o dos créditos escriturados no mês;

 

III - o dos créditos utilizados no período, nos termos do artigo anterior;

 

IV - dos estornos de créditos efetuados, nas hipóteses previstas na legislação, tais como por saídas não tributadas ou isentas;

 

V - o do saldo de período, credor ou devedor, resultante da soma dos valores referidos nos Incisos "I" e "II", deduzido os dos Incisos "III" e "IV".

 

SEÇÃO III

 

DA RELAÇÃO DAS ENTRADAS E SAÍDAS DE MERCADORIAS EM ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR

 

Artigo 17 - Fica aprovado o modelo da Relação das Entradas e Saídas de Mercadorias em Estabelecimento de Produtor - Anexo V (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).

 

§ 1º - Para impressão da referida relação, que poderá ser gerada por processamento eletrônico de dados a partir de modelo disponível para "download" na página do Posto Fiscal Eletrônico, endereços www.fazenda.sp.gov.br ou http://pfe.fazenda.sp.gov.br, observar-se-ão as seguintes especificações:

 

1 - medida: 210mm de largura por 297mm de altura (formato A4);

 

2 - papel: sulfite (apergaminhado), branco, gramatura de 75 gramas por metro quadrado;

 

3 - impressão: cor preta.

 

§ 2º - O formulário previsto neste artigo será preenchido em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

 

1 - a 1ª via - prontuário do produtor;

 

2 - a 2ª via - produtor.

 

Artigo 18 - O produtor entregará, na repartição fiscal a que estiver vinculado, até o dia 15 de cada mês, a Relação das Entradas e Saídas de Mercadorias em Estabelecimento de Produtor, referente ao mês anterior, preenchida como segue (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

 

I - no quadro 1: o mês e ano de referência;

 

II - no quadro 2: os dados identificativos do contribuinte - nome do produtor; tipo, tais como chácara, sítio, fazenda; nome, que indique o nome fantasia da propriedade, se houver; endereço; inscrição estadual de produtor; município e o número do Cadastro de Pessoas Físicas no Ministério da Fazenda;

 

III - no quadro 3: o valor do crédito do imposto não utilizado, remanescente do período anterior;

 

IV - no quadro 4: os dados do documento fiscal de aquisição de mercadorias ou de serviços tomados - número, data da emissão, número da inscrição estadual e UF do fornecedor, os valores do documento fiscal e do imposto destacado, a soma das parcelas do imposto destacado nos documentos;

 

V - no quadro 5: os dados da Nota Fiscal de Produtor, nos casos em que a dedução do crédito seja feita na própria guia de recolhimentos especiais - número, data da emissão, valores do documento fiscal e do imposto, número da guia de recolhimento correspondente, e valor do crédito utilizado; o total dos créditos utilizados no mês;

 

VI - no quadro 6: os dados da Nota Fiscal de Produtor, relativos a todas as operações tributadas, com ou sem transferência do crédito, isentas ou não tributadas, bem como o número, data da emissão, número da inscrição estadual e UF do destinatário, valores do documento fiscal e do imposto transferido; a soma dos valores da coluna "ICMS Transferido";

 

VII - no quadro 7: o valor de eventual estorno de crédito verificado no período;

 

VIII - no quadro 8: o saldo credor do período - o valor do crédito do imposto não utilizado, remanescente no período;

 

IX - no quadro 9: a assinatura do contribuinte ou do seu representante e os dados identificativos do signatário.

 

§ 1º - O preenchimento e a entrega da Relação das Entradas e Saídas de Mercadorias em Estabelecimento de Produtor somente será obrigatório no mês em que haja movimentação no seu quadro "5" ou "6", ocasião em que serão indicados no quadro "4" os dados referentes aos documentos não lançados em mês anterior por força da dispensa.

 

§ 2º - Juntamente com a relação deverão ser apresentadas, para aposição de carimbo próprio do fisco que indique ter sido relacionada em "Relação das Entradas e Saídas de Mercadorias em Estabelecimento de Produtor no mês ..... ano ..... para a utilização do crédito", nos termos desta portaria:

 

1 - a primeira via do documento fiscal relacionado no quadro 4;

 

2 - a via fixa da nota fiscal relacionada no quadro 5;

 

3 - a via fixa da nota fiscal relacionada no quadro 6;

 

4 - a 2ª via da Guia de Recolhimento relacionada no quadro 5.” (g.n.).

 

3. Por sua vez, a Portaria CAT-153/2011, com efeitos a partir de 01/01/2012, que “Institui o Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais - Sistema e-CredRural, dispõe sobre as obrigações relativas ao uso do crédito de ICMS e dá outras providências”, assim prevê nos seus artigos 41 e 42:

 

“Artigo 41 - Os contribuintes que se utilizaram do crédito de ICMS pela sistemática prevista nas Portarias CAT - 99/06 ou 17/03, ou que emitiram “Certificado de Crédito de ICM – Gado” previsto na Portaria CAT - 14/82, para determinação do saldo de crédito de ICMS na conta corrente quando do credenciamento no Sistema e-CredRural, deverão apresentar ao Posto Fiscal de vinculação:

 

I – as “Relações das Entradas e Saídas de Mercadorias em Estabelecimento de Produtor”, previstas na Portaria CAT-17/03, de 20-2-2003:

 

a) da última referência entregue à Secretaria da Fazenda, por cópia;

 

b) da referência imediatamente anterior à vigência desta portaria, ainda que nesta referência não tenha movimentação ou saldo de crédito de imposto;

 

(...)

 

Artigo 42 - O livro Registro de Entradas e a “Relação das Entradas e Saídas de Mercadorias em Estabelecimento de Produtor” utilizados na sistemática de controle de crédito anterior, não mais obrigatórios, deverão ser arquivados pelo prazo regulamentar (art. 213, § 12, do RICMS).” (g.n.).

 

 

4. Ressaltamos que a Consulente não informa em seu relato se entregou a Relação das Entradas e Saídas de Mercadorias em Estabelecimento de Produtor (Anexo VI da Portaria CAT-17/2003), objeto de questionamento, conforme previsão do artigo 18 da Portaria CAT-17/2003 e se adotou o procedimento previsto no artigo 41 da Portaria CAT-153/2011 “para determinação do saldo de crédito de ICMS na conta corrente quando do credenciamento no Sistema e-CredRural”.

 

5. Isso não obstante, colocada a legislação que disciplina a matéria questionada, deve a Consulente dirigir-se ao posto fiscal de vinculação de suas atividades, visto tratar-se de dúvida de natureza procedimental que exige a análise do caso concreto da Consulente à luz dos dispositivos ora transcritos, para aferição do direito ao crédito na situação exposta.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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