Você está em: Legislação > RC 18833/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:44 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18833/2018, de 12 de junho de 2019.Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019Ementa ICMS – Obrigações acessórias – Compra de cana-de-açúcar de usina para fabricação de açúcar – Emissão de documentos fiscais – Escrituração. I. Nas operações que destinem matérias-primas diretamente ao fabricante de açúcar, o estabelecimento remetente, quando obrigado à manutenção de escrita fiscal, fica dispensado da emissão da Nota Fiscal Eletrônica, referente à venda (artigo 5º do Anexo X do RICMS/2000). II. A usina adquirente de cana-de-açúcar remetida por pessoa jurídica obrigada à manutenção de escrita fiscal deverá emitir e escriturar a Nota Fiscal Eletrônica referente à entrada dessa mercadoria em seu estabelecimento. III. A Nota Fiscal Eletrônica facultativa, eventualmente emitida pela usina fornecedora de cana-de-açúcar, não será escriturada pela usina adquirente da mercadoria, que deverá escriturar apenas o documento fiscal próprio, relativo à entrada dos insumos. Relato 1. A Consulente, que possui como atividade principal a fabricação de açúcar em bruto (CNAE 10.71-6/00), relata que adquire cana-de-açúcar de produtores rurais, bem como de usinas vizinhas para a sua produção, amparada nos artigos constantes no Anexo X do RICMS/2000. 2. Informa que adquiriu cana-de-açúcar de uma usina vizinha, que emitiu para a Consulente uma Nota Fiscal Eletrônica de venda indicando o CFOP 5.101 (venda de produção do estabelecimento), sob o argumento de que seguiu a Resposta à Consulta nº 5591/2015, segundo a qual a dispensa de emissão da NF-e não constitui vedação. 3. Acrescenta, ainda, que a Consulente, em cumprimento ao disposto no artigo 4º do Anexo X do RICMS/2000, emite no último dia do mês, uma Nota Fiscal Eletrônica de entrada (CFOP 1.101 – compra para industrialização) de cana-de-açúcar para cada fornecedor (inclusive para a aquisição da cana-de-açúcar da usina vizinha). 4. Assim, a Consulente aponta que deve emitir a Nota Fiscal Eletrônica de entrada conforme citado e lançá-la no registro de entradas da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS IPI e também deve lançar a Nota Fiscal Eletrônica emitida pela usina vizinha no mesmo registro, surgindo a dúvida se o valor da entrada na EFD ICMS IPI da Consulente não estaria sendo duplicado por se tratar da mesma operação. 5. Transcreve os artigos 4º, 5º e 6º do Anexo X do RICMS/2000, a Resposta à Consulta nº 5591/2015 e questiona se deve escriturar a Nota Fiscal Eletrônica de saída emitida pela usina vizinha, mesmo ficando em duplicidade, haja vista que a Consulente deve emitir a Nota Fiscal Eletrônica de entrada de cana-de-açúcar para este mesmo fornecedor; e se também não ficará em duplicidade o registro de saídas, constante na EFD ICMS IPI da usina vizinha, uma vez que para cumprimento do artigo 6º do Anexo X do RICMS/2000, essa deverá escriturar a NF-e emitida pela Consulente. Interpretação 6. Inicialmente, é importante registrar que, o contribuinte obrigado a efetuar a Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS IPI deve cumprir suas obrigações acessórias, observando as especificidades contidas na legislação tributária para suas operações e prestações. 7. Desse modo, por regra, o arquivo digital da EFD ICMS IPI gerado pelo contribuinte deve conter os registros dos documentos fiscais relativos às suas operações e prestações, nos moldes hoje já determinados pela legislação aplicável, inclusive com as particularidades de cada caso. 8. O artigo 5º do Anexo X do RICMS/2000 prevê que nas operações com matérias-primas destinadas à fabricação de açúcar, álcool ou melaço, remetidas diretamente ao fabricante, o estabelecimento remetente fica dispensado da emissão da Nota Fiscal Eletrônica, quando ele (remetente), dentre outras hipóteses, pertença à pessoa jurídica obrigada à manutenção de escrita fiscal. 9. Sendo esse o caso do fornecedor da Consulente, concluímos que a usina que efetuou a venda para a Consulente está dispensada da emissão da Nota Fiscal Eletrônica no momento da remessa da mercadoria à Consulente e, como já manifestado em outras oportunidades por esta Consultoria, a referida dispensa não é entendida como vedação, sendo permitido à usina fornecedora da Consulente emitir esse documento fiscal quando lhe for conveniente. 10. Nesses casos, a emissão da NF-e da fornecedora da Consulente é facultativa e, diferentemente, a Consulente está obrigada à emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de entrada, prevista no artigo 4º do Anexo X do RICMS/2000, registrando-a na EFD ICMS IPI, no mês de referência em que ocorreram as aquisições de matéria-prima nela indicadas, conforme § 7º do mesmo dispositivo. Esta Consultoria Tributária tem como posicionamento já adotado, em situações excepcionais análogas, que deve prevalecer a escrituração da NF-e de emissão obrigatória em detrimento à do documento de emissão facultativa. 11. Portanto, a NF-e emitida pela usina fornecedora de cana-de-açúcar não será escriturada pela Consulente, a qual deverá escriturar apenas o documento fiscal relativo à entrada, ou seja, somente o documento fiscal por ela emitido, no termos do artigo 4ºdo Anexo X do RICMS/2000. 12. Assim sendo, não haverá duplicidade de escrituração de entrada de cana-de-açúcar na medida em que a Consulente deverá escriturar somente o documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria. 13. Em relação ao questionamento sobre a escrituração fiscal de seu fornecedor, esclarecemos que, conforme a legislação de regência, a consulta tributária deve ser formulada por quem possua legítimo interesse na questão apresentada (artigo 510 do RICMS/2000). Nesse sentido, a consulta somente poderá ser formulada pelo interessado direto na situação de fato objeto de indagação, esclarecendo efetivamente qual o seu papel na relação jurídico-tributária, ou por seu representante legal formalmente constituído para esse fim, bem como por entidade representativa de atividade econômica ou profissional sobre matéria de interesse geral de categoria que represente (artigos 511 e 513, § 3º, do RICMS/2000). 14. Diante do exposto, fica prejudicado o questionamento quanto ao cumprimento de obrigações acessórias e seus efeitos pela fornecedora de cana-de-açúcar da Consulente, tendo em vista que tais obrigações competem à usina vizinha e não à Consulente. 15. Ressalte-se que, caso a usina fornecedora da cana-de-açúcar tenha dúvidas acerca da interpretação e consequente aplicação da legislação tributária estadual, sobre como proceder diante da situação apresentada, poderá apresentar consulta sobre o tema, oportunidade em que, além da comprovação da legitimidade, deverá observar todos os demais requisitos estabelecidos pelos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, dentre os quais, destacamos: 15.1. a exposição de forma completa e exata da situação de fato objeto de dúvida, com a informação de todos os elementos relevantes para a integral compreensão do caso concreto; 15.2. a indicação clara da dúvida sobre a interpretação e consequente aplicação da legislação tributária estadual a ser dirimida, contendo o(s) motivo(s) e/ou fundamento(s) do questionamento, com a citação do(s) correspondente(s) dispositivo(s) da legislação que suscitaram a dúvida. 16. Tendo em vista estes esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário