RC 18838/2018
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27/05/2022 10:15

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18838/2018, de 10 de Janeiro de 2019.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/01/2019.

 

 

Ementa

 

ICMS – Crédito – Aquisição de caminhões e basculantes, contêineres e guindastes (partes que se agregam ao caminhão) para trabalho com a sucata.

 

I. O diferimento do pagamento do ICMS não se confunde com isenção ou não incidência, portanto, não implica restrição ao direito do crédito do imposto.

 

II. Dão direito ao crédito do valor do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou à prestação de serviços tributados pelo ICMS, ou seja, quando se tratar de bens instrumentais (bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços, conforme artigo 20 da Lei Complementar 87/96 e artigo 38 da Lei 6.374/89).

 

III. Considerando que os bens em análise são utilizados no trabalho com a sucata ou na prestação de serviços de transporte, tratando-se de bens instrumentais, desde que todas as operações promovidas pela Consulente sejam tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, haja expressa previsão para manutenção do crédito, entendemos que é lícito o aproveitamento do crédito relativo ao imposto pago na sua aquisição, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês.

 


Relato

 

1. A Consulente, tendo por atividade principal o “Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão” e por atividades secundárias, dentre outras, o “Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal” e  o “Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional”, conforme CNAEs (respectivamente, 46.87-7/01, 49.30-2/01 e 49.30-2/02), informa que: (i) tem por atividade o “comércio de sucatas que no Estado de São Paulo tem ICMS diferido conforme artigo 392 do RICMS e as saídas tributadas que no caso é conhecimento de transporte rodoviário de cargas não chega a 1% do faturamento total da empresa em todos os meses”; (ii) adquiriu “vários caminhões este ano e nos anos anteriores”, “veículos novos comprados com NFE-E”.

 

2. Isso posto questiona:

 

2.1 se tem “direito a se creditar do valor de crédito de ICMS na compra destes veículos”;

 

2.2 se na compra de “basculantes, contêineres, guindastes que são partes que se agregam no caminhão para poder [trabalhar] com a sucata estes itens também seriam creditados como ativo ou seriam somente componentes do caminhão sem direito a crédito de ICMS”.

 

 

Interpretação

 

3. De se ressaltar, de maneira preliminar, que a utilização dos veículos e dos bens questionados em atividades não sujeitas à incidência do ICMS, à exemplo do transporte municipal, não enseja o direito ao crédito pleiteado.

 

4. No caso em exame, tratando-se de diferimento, o imposto não deixa de ser devido, porém deverá ser pago em etapa posterior da cadeia de consumo de maneira que no diferimento o ônus tributário é transferido, ou seja, o lançamento do imposto fica postergado para ser realizado por outro contribuinte.

 

5. Portanto, por não se tratar de operação isenta ou não tributada, a saída de mercadoria do estabelecimento da Consulente, cujo pagamento é diferido nos termos do artigo 392 do RICMS/2000, não configura hipótese de restrição ao direito de crédito de que trata o § 1º do artigo 20 da Lei Complementar nº 87/96, em caso de aquisição de bens para integração ao ativo imobilizado.

 

6. Isso posto, cabe destacar que dão direito ao crédito do valor do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou à prestação de serviços tributados pelo ICMS, ou seja, quando se tratar de bens instrumentais (bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços, conforme artigo 20 da Lei Complementar nº 87/96 e artigo 38 da Lei nº 6.374/89).

 

7. Nesse sentido, assim dispõe o subitem 3.3 da Decisão Normativa CAT-01/2001:

 

“3.3 - ativo permanente (incluindo o bem objeto de arrendamento mercantil)

 

Entende a Consultoria Tributária, com fundamento no artigo 20 da Lei Complementar nº 87/96 (artigo 38 da Lei nº 6.374/89), que dão direito a crédito do valor do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou a prestação de serviços tributadas pelo ICMS, ou seja, quando se tratar dos chamados bens instrumentais, vale dizer, bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços. Neste particular, recomenda-se a leitura da Decisão Normativa CAT nº 2, de 7 de novembro de 2000, que bem delineou os aspectos conceituais da dicção ativo permanente”

 

8. Saliente-se que a Decisão Normativa CAT-1/2001 estabeleceu condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas, a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação do crédito relativo ao imposto destacado em documento fiscal referente à entrada ou aquisição de ativo imobilizado, entre outros.

 

9. Sendo assim, considerando que os bens em análise são utilizados no trabalho com a sucata ou na prestação de serviços de transporte, tratando-se de bens instrumentais, desde que todas as operações promovidas pela Consulente sejam tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, haja expressa previsão para manutenção do crédito, entendemos que é lícito o aproveitamento do crédito relativo ao imposto pago na sua aquisição, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês.

 

9.1 Para o cálculo de 1/48 do valor do ICMS pago na aquisição de ativo imobilizado, deverão ser observadas as regras do artigo 61 do RICMS/2000, das Portarias CAT-25/2001 e 41/2003 e suas alterações, bem como o item 3.3. da Decisão Normativa CAT-1/2001.

 

10. Considerando que a Consulente informa ter adquirido caminhões em anos anteriores, envolvendo, portanto, o lançamento extemporâneo de créditos do imposto, cabe frisar que o direito ao crédito do ICMS condiciona-se à escrituração do respectivo documento fiscal e ao cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação (§ 1º do artigo 61 do RICMS/2000).

 

10.1 O crédito deve sempre ser escriturado pelo seu valor nominal, ou seja, aquele consignado no respectivo documento fiscal, extinguindo-se o direito de aproveitá-lo após 5 (cinco) anos, contados da data da emissão do documento fiscal (§§ 2º e 3º do artigo 61 do RICMS/2000). 

 

10.2 É vedada a apropriação de crédito do imposto destacado em documento fiscal se este não for a primeira via ou Documento Fiscal Eletrônico (DFE), nos termos do item 2 do § 4º do artigo 61 do RICMS/2000. 

 

10.3 A respeito da escrituração extemporânea dos créditos cabe transcrever o item VI da Decisão Normativa CAT 01/2001:

 

"VI - DO CRÉDITO EXTEMPORÂNEO

 

7. - O crédito do valor do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei nº 6.374/89 (artigo 61, § 2º, do RICMS), observado o prazo de prescrição quinquenal (artigo 61, §3º, do RICMS), e nos termos do artigo 65 do RICMS.

 

8. - O montante levantado referente a créditos extemporâneos apurados dentro do prazo de prescrição quinquenal (artigo 61, § 3º, do RICMS), poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9) sem a necessidade de comunicação ao Posto Fiscal que o contribuinte esteja vinculado (artigo 65, inciso I, "a", do RICMS). Referido valor deverá ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da nova GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito."

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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