RC 1883/2013
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07/05/2022 14:58

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1883/2013, de 28 de Agosto de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ARTIGO 313-M DO RICMS/2000 – PROTOCOLO ICMS – 19/1985.

 

I. Inaplicabilidade nas operações com “jogos de videogame”, classificados nos códigos 8523.49.20 e 8523.49.90 da NCM, pois não são produtos fonográficos e não se enquadram nas descrições constantes nos itens 14 e 15 do § 1º do artigo 313-M do RICMS/2000 e nos itens VI e XI do Anexo Único do Protocolo ICMS – 19/1985.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade principal é a reprodução de som em qualquer suporte (por sua CNAE), informa que se encontra estabelecida no Polo Fabril Incentivado da Zona Franca de Manaus (AM) e que “um dos principais produtos que comercializa são os jogos eletrônicos em DVD-ROM, BD-ROM e CD-ROM, classificados atualmente na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) sob o nº 8523.49.90 (outros discos para sistemas de leitura por raio laser) e 8523.49.20 (para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem)”.

 

2. Em seguida, expõe, em resumo, que:

 

2.1. “(...) comercializa os seus produtos tanto no Estado do Amazonas como em outros Estados da Federação, incluindo o Estado de São Paulo”;

 

2.2. “(...) as NCMs anteriores dos produtos eram 8523.40.29 (atual 8523.49.90) e 8523.40.22 (atual 8523.49.20)” e “(...) constavam da lista anexa (item VI e XI) do Protocolo ICM 19/85, do qual os estados do Amazonas e São Paulo são signatários e que, em síntese, dispõe sobre substituição tributária nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada”;

 

2.3. as atuais classificações dos jogos eletrônicos que comercializa (8523.49.90 e 8523.49.20) não se encontram relacionadas no citado protocolo;

 

2.4. nas Portarias CAT – 31/2008, 85/2011, 57/2012 e 118/2012, que dispõem sobre a base de cálculo do imposto na saída de produtos fonográficos de que trata o artigo 313-M do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), “(...) se mantiveram as NCMs antigas dos produtos em questão” (reproduz os itens 14 e 15 do § 1º do citado artigo);

 

2.5. “(...) em matéria de substituição tributária, uma mercadoria somente estará inclusa no referido regime se for possível verificar, com perfeição, a sua identificação nas normas que regulam a matéria, ou seja, se for possível verificar, concomitantemente, o código de sua NCM e sua descrição”;

 

2.6. “a finalidade dada pelo legislador, tanto no Protocolo ICM 19/1985 quanto na Portaria CAT – 118/12, foi direcionada unicamente aos produtos fonográficos, realidade não condizente com os jogos eletrônicos produzidos e comercializados pela Consulente”.

 

3. Ao final, apresenta as seguintes questões:

 

3.1. “pode (...) entender que não está obrigada a se adequar ao Protocolo ICM 19/85, na condição de substituta tributária, especialmente no que concerne ao seu produto ‘jogos para videogame’ em DVD-ROM, BD-ROM e CD-ROM, uma vez que suas NCM’s, quais sejam, 8523.49.90 e 8523.49.20, não estão listadas no rol taxativo anexo àquele dispositivo legal?”;

 

3.2. “pode (...) considerar que não está obrigada igualmente a respeitar a Portaria CAT 118/2012, que revogou a Portaria CAT 57/2012, já que as NCM’s de seus produtos, quais sejam, ‘jogos para videogame’ em DVD-ROM, BD-ROM e CD-ROM (8523.49.90 e 8523.49.20), também não estão listadas no rol taxativo previsto no § 1º do art. 313-M, do RICMS/SP, a que os dispositivos fazem referência?”;

 

3.3. “Por fim, pode (...) entender que, ainda que nem as NCMs sejam atualizadas no Protocolo ICM 19/1985 e nas normas paulistas, de qualquer forma, ela não estará obrigada a se adequar a tais normas e, então, não será considerada como substituta tributária, especialmente no que concerne ao seu produto jogos para videogame’ em DVD-ROM, BD-ROM e CD-ROM (8523.49.90 e 8523.49.20)’, uma vez que ele (os jogos para videogame supracitado) não é de origem fonográfica?”.

 

 

Interpretação

 

4. Inicialmente, registramos que:

 

4.1. a informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH ou NCM/SH, é de responsabilidade da Consulente, e a competência para sanar qualquer dúvida relativa a tal classificação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

 

4.2. o artigo 606 do RICMS/2000 dispõe que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos;

 

4.3. de acordo com o item 2 da Decisão Normativa CAT-12/2009, “estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento” (grifo nosso).

 

5. Isso posto, assim dispõe o artigo 313, § 1º, itens 14 e 15, do RICMS/2000 (grifos nossos):

 

“SEÇÃO XVII - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FONOGRÁFICOS

 

Artigo 313-M - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXII e § 8°, 1, e 60, I): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.921, de 18-04-2008; DOE 19-04-2008; Efeitos a partir de 1º de maio de 2008)

 

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

 

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

 

III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)

 

III - a estabelecimento de fabricante ou importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado em outro Estado, signatário de acordo implementado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 53.002, de 15-05-2008; DOE 16-05-2008)

 

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

 

(...)

 

14 - outros suportes ópticos para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem, 8523.40.22;

 

15 - outros suportes ópticos para reprodução de som e imagem, 8523.40.29;

 

(...)”.

 

6. Por sua vez, a cláusula primeira, Anexo Único, itens VI e XI, do Protocolo ICMS – 19/1985 estabelece (grifos nossos):

 

“Cláusula primeira Nas operações interestaduais com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários deste protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário.

 

(...)

ANEXO ÚNICO

ITEM

ESPECIFICAÇÃO

CÓDIGO NCM - 2007

VI

OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO “LASER”

8523.40.29

XI

DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem

8523.40.22

 

(...)”.

 

7. Ressaltamos que o artigo 313-M do RICMS/2000 disciplina a substituição tributária de “produtos fonográficos” e que: (i) o item 14 do § 1º desse artigo apresenta a descrição “outros suportes ópticos para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem”; e (ii) o item 15 do § 1º relaciona “outros suportes para reprodução de som e imagem” (grifos nossos).

 

8. Por sua vez, o Protocolo ICMS – 19/1985 dispõe sobre a substituição tributária nas operações com “disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem”, relacionando, no seu Anexo Único: (i) “outros discos para sistemas de leitura por raio laser” (item VI) e (ii) “discos para sistemas de leitura por raio ‘laser’ para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem” (item XI) – grifos nossos.

 

9. Por todo o exposto, considerando que o jogo de videogame é um “software interativo com fim recreativo, acoplado a um dispositivo para exibição visual de dados a um outro dispositivo de entrada de dados, o que permite ao usuário interagir com o mesmo” (segundo a definição dada pelo Dicionário Online Michaelis - http://michaelis.uol.com.br),   entendemos que os suportes óticos (CD, BD ou DVD, por exemplo) que eventualmente contenham esses jogos não se enquadram nas descrições contidas nos itens 14 e 15 do § 1º do artigo 313-M do RICMS/2000 nem naquelas dispostas nos itens VI e XI do Anexo Único do Protocolo ICMS – 19/1985, pois não são “produtos fonográficos” e não têm a mera finalidade de “reproduzir” ou “gravar” som e imagem.

 

10. Desse modo, em resposta às questões formuladas na consulta, esclarecemos que as operações de saída de “jogos para videogame em DVD-ROM, BD-ROM e CD-ROM (8523.49.90 e 8523.49.20)”, promovidas pela Consulente, localizada no Estado do Amazonas, com destino a estabelecimento localizado no Estado de São Paulo, não estão sujeitas aos regimes de substituição tributária previstos no artigo 313-M do RICMS/2000 e no Protocolo ICM – 19/1985, em razão do não enquadramento desses produtos às descrições indicadas nos dispositivos normativos questionados (e não pela simples ausência de enquadramento da classificação fiscal, tendo em vista o disposto no artigo 606 do RICMS/2000, conforme já mencionado no subitem 4.3 da presente resposta).

 

11. A título meramente informativo, ressaltamos que o artigo 313-Z19 do RICMS/2000, que dispõe sobre a substituição tributária com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, prevê, no item 58 de seu § 1º, a aplicabilidade da referida sistemática aos “jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão, classificados no código 9504.50.00 da NBM/SH”.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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