RC 18841/2018
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07/05/2022 19:38

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18841/2018, de 09 de Janeiro de 2019.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/01/2019.

 

 

Ementa

 

ICMS – Emenda Constitucional 87/2015 – Venda a consumidor final localizado em outra unidade federada – Diferencial de alíquotas.

 

I. São consideradas internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada.

 

II. No caso de venda a consumidor final não contribuinte, de nacionalidade estrangeira, que não possua número do CPF, no campo da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) correspondente ao CPF do destinatário deverá ser informada a tag “idEstrangeiro”, com o número do passaporte ou outro documento legal (Manual de Orientação do Contribuinte – versão 6.00).

 

III. Conforme prevê o artigo 36 das DDTT do RICMS/2000, abaixo reproduzido, em decorrência das alterações realizadas pela Emenda Constitucional nº 87/2015, caso a mercadoria tenha sido revendida até 31/12/2018, será devido ao Estado de São Paulo nas operações interestaduais com consumidor final o imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual, bem como a diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a interestadual (DIFAL), seguindo a regra de partilha entre as unidades federadas de origem e de destino.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é a “Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório (49.30-2/02)”, relata que está localizada em São Paulo e efetua vendas de produtos odontológicos. Acrescenta que seu “cliente que deseja fazer uma compra é estrangeiro e não possui CPF”.

 

2. Acrescenta que irá “entregar a mercadoria no estado de MS (CFOP 6.101 Interestadual) para um cliente EX”. Indaga como deve emitir a nota fiscal nessa hipótese tendo em vista que “o cliente não tem documentação e também não caracteriza uma venda 'balcão' conforme Resposta a Consulta 10.366 de 28/06/2016 já que o cliente não pode vir retirar”.

 

 

Interpretação

 

3. Inicialmente, informamos que, pela legislação paulista, na hipótese de operações em que o consumidor final não contribuinte estabelecido em outro Estado ou país adquire mercadorias neste Estado de São Paulo, o critério que define se uma operação é interestadual é se a mercadoria foi entregue pelo remetente ou por sua conta e ordem ao consumidor final não contribuinte do imposto em Estado diverso do Estado de origem, nos termos do § 3º do artigo 52 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (RICMS/2000):

 

“Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54, 55 e 56-B, são:

 

(...)

 

§ 3º - São internas, para fins do disposto neste artigo, as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)”

 

4. Sendo assim, a operação trazida à presente Consulta, em que o consumidor final não contribuinte do imposto adquire produtos odontológicos neste Estado de São Paulo, mas a entrega dos mesmos se dará em outro Estado é considerada interestadual, e portanto, é aplicável alíquota interestadual (4%, 7% ou 12%, a depender da situação, vide artigo 52 e seguintes do RICMS/2000).

 

5. Sendo assim, a Consulente deve utilizar os CFOPs do Grupo 6 da Tabela I do Anexo V do RICMS/2000, independentemente do local da residência, nacionalidade ou naturalidade do adquirente.

 

6. Adicionalmente, conforme prevê o artigo 36 das DDTT do RICMS/2000, abaixo reproduzido, em decorrência das alterações realizadas pela Emenda Constitucional nº 87/2015, caso a mercadoria tenha sido revendida até 31/12/2018, será devido ao Estado de São Paulo nas operações interestaduais com consumidor final o imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual, bem como a diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a interestadual (DIFAL), seguindo a regra de partilha entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo ao Estado de São Paulo como unidade de origem 20% do DIFAL devido, conforme previsto abaixo:

 

“Artigo 36 (DDTT) - Nas saídas de mercadoria ou bem de estabelecimento localizado neste Estado com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada, assim como no início da prestação de serviço de transporte iniciado neste Estado com destino a outra unidade federada, não vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto e cujo tomador não seja contribuinte do Estado de destino, caberá a este Estado, até o ano de 2018, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual, parte do valor correspondente à diferença entre esta e a alíquota interna da unidade da federação destinatária, na seguinte proporção: (Artigo acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

 

(...)

 

III - para o ano de 2018: 20% (vinte por cento).

 

§ 1º - No cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada destinatária, observar-se-á o seguinte:

 

I - a alíquota interna a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetiva incidente nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final na unidade da federação destinatária, considerando eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes naquele Estado;

 

II - a alíquota interestadual a ser utilizada será aquela fixada pelo Senado Federal.

 

§ 2º - O valor do imposto de que trata este artigo deverá ser declarado nos termos do artigo 109 deste regulamento.”

 

7. Por fim, observamos que, no caso de venda a consumidor final não contribuinte, de nacionalidade estrangeira, que não possua número do CPF, no campo da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) correspondente ao CPF do destinatário deverá ser informada a tag “idEstrangeiro”, com o número do passaporte ou outro documento legal (Manual de Orientação do Contribuinte – versão 6.00).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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