RC 18845/2018
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 18845/2018

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 19:39

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18845/2018, de 18 de Março de 2019.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/04/2019.

 

 

Ementa

 

ICMS – Crédito outorgado – Artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000.

 

I - Como o crédito outorgado é calculado sobre as saídas de produtos em operações internas, há direito ao crédito do ICMS correspondente à aquisição dos insumos (por exemplo, produtos comestíveis resultantes do abate e embalagens  destacado na nota fiscal de compra e também do ICMS incidente sobre o valor acrescido decorrente da remessa para industrialização), utilizados na  fabricação dos produtos industrializados pela empresa, relativamente às saídas de produtos comestíveis e não comestíveis em operações interestaduais, bem como em relação às saídas de produtos não comestíveis em operações internas.

 

II. O artigo 5º da Portaria CAT-55/2017 prevê o procedimento a ser adotado pelo contribuinte para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 (“§ 4º - O crédito de que trata este artigo substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos”), o qual deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os ajustes previstos no artigo 5º.

 


Relato

 

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “fabricação de produtos de carne” (CNAE 10.13-9/01), relata adquirir o “boi abatido em peças, o qual passa pelos os processos de desossa, cortes e acondicionamento. Para esses processos, utilizamos vários insumos, entre eles: energia elétrica, etiquetas, caixa de papelão, embalagens a vácuo, indispensáveis para o processo produtivo de transformação em produtos de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados”. Acrescenta que também realiza o comércio “atacadistas de produtos de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultante do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno”, além da “revenda de mercadorias como: carvão, sal grosso, batata congeladas, queijo coalho,  pão de alho, entre outros”.

 

2. Citando o crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, afirma ter dúvidas a respeito do aproveitamento dos demais créditos  referentes aos “produtos que fazem parte do processo produtivo da empresa (energia elétrica, embalagens, fretes, entre outros) e dos produtos que adquire para revenda”, além de indagar como proceder em relação às devoluções efetuadas dos produtos industrializados e demais produtos. E interpretação do Artigo 5º da portaria Cat 55/2017”.

 

3. Segue expondo seu entendimento e, por fim, questiona:

 

3.1 Se “nos termos do artigo 40 do Anexo III do RICMS/SP, para justificar o crédito outorgado de 7%, sobre o valor de saídas internas de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, poderá creditar-se dos créditos relativos as embalagens, energia elétrica, fretes e bens do ativo imobilizado, destacados na nota fiscal de compra adquiridos para utilização no processo de industrialização?”;

 

3.2 Se, “caso o estabelecimento opte pelo crédito outorgado do artigo 40 do Anexo III do RICMS/SP, o qual prevê , em seu § 4º, que a empresa que optar por fazê-lo fica impossibilitada de efetuar quaisquer outros créditos, exceto os tratados nos artigos 27 e 35 do Anexo III. Mas, quando a empresa possui saídas de produtos de carnes que não passam pelo processo de industrialização, e outros produtos para revenda como embutidos, por exemplo, poderá manter os créditos sobre as entradas?”;

 

3.3 Se “caso o estabelecimento opte pelo crédito outorgado do artigo 40 do Anexo III do RICMS/SP, o qual prevê , em seu § 4º, que a empresa que optar por fazê-lo fica impossibilitada de efetuar quaisquer outros créditos, exceto os tratados nos artigos 27 e 35 do Anexo III. Poderá a empresa creditar-se do ICMS destacados nas aquisições de compra para industrialização?”;

 

3.4 “Em relação as perguntas 1, 2 e 3 , sendo as mesmas negativas, em relação a operação de devolução, como não ocorre o crédito do ICMS na entrada, mas a nota na saída de devolução deve ser tributada, como proceder?”;

 

3.5 “A portaria Cat 55/2017, em seu artigo 5º, inciso I, trás uma formula de estorno, em relação a letra c “T” = média, dos últimos 12 meses, incluindo o da apuração, do valor total de saídas realizadas, observado o disposto no inciso II, entende-se como total de saídas realizadas as operações de devoluções e vendas de mercadorias com substituição tributária?”;

 

3.6 “A portaria Cat 55/2017, em seu artigo 5º, inciso I, trás uma formula de estorno, em relação a letra d “C” = valor do crédito escriturado no período de apuração, em caso de positivo as perguntas 1, 2 e 3, o valor informado correspondente ao crédito escriturado no período da apuração será o total de créditos da entradas?”.

 

 

Interpretação

 

4. De se destacar, inicialmente, que a Consulente não apresenta qualquer informação relativa à matéria de fato, limitando-se a informar a atividade por ela exercida e a apresentar o seu questionamento, de maneira que a presente resposta não analisa o caso concreto e limita-se a responder objetivamente a dúvida apresentada, não assegurando o direito à aplicação da redução de base de cálculo questionada.

5. A Consulente, à vista da sua opção pelo crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, deve renunciar a quaisquer outros créditos fiscais (observado o §4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000), haja vista que a condição para usufruir do crédito outorgado impõe que o contribuinte deixe de adotar parcialmente, em relação à industrialização dos produtos constantes no caput do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, as regras comuns insertas nesse mesmo regulamento aplicáveis a todos os contribuintes em geral.

 

6. E, como o crédito outorgado é calculado sobre as saídas de carne e produtos comestíveis transcritos na norma em apreço em operações internas, há direito ao crédito do ICMS correspondente à aquisição dos insumos, como, por exemplo, embalagens e parte da energia elétrica, destacado na nota fiscal de compra, adquiridas para fabricação dos produtos industrializados pela empresa, relativamente às saídas de produtos não comestíveis em operações internas e em relação às saídas de produtos comestíveis e não comestíveis em operações interestaduais, a ser calculado de forma proporcional ao valor destas saídas em relação ao valor total das saídas, conforme previsto no artigo 4º da Portaria CAT nº 55/2017, abaixo transcrito:

 

“Artigo 4° - Observadas as demais regras que disciplinam a vedação, estorno e manutenção do crédito previstas na legislação, os estabelecimentos de que trata o artigo 1º que realizarem operações de saídas não amparadas pelo disposto no artigo 40 do Anexo III do RICMS poderão creditar-se do imposto relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria.”

 

7. O artigo 5º da Portaria CAT-55/2017, por sua vez, prevê o procedimento a ser adotado pelo contribuinte para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 (“§ 4º - O crédito de que trata este artigo substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos”), o qual deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os ajustes previstos no artigo 5º, abaixo transcrito para maior clareza:

 

“Artigo 5º - Para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS (inciso IV do artigo 1º desta portaria), o contribuinte deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os seguintes ajustes:

 

I - apurar o valor do crédito a ser estornado mediante a fórmula “E = (B/T) x C”, onde:

 

a) “E” = valor do crédito a ser estornado;

 

b) “B” = média, dos últimos 12 (doze) meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas beneficiadas pelo artigo 40 do Anexo III do RICMS, observado o disposto no inciso II;

 

c) “T” = média, dos últimos 12 (doze) meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas realizadas, observado o disposto no inciso II;

 

d) “C” = valor do crédito escriturado no período de apuração;

 

II - não se compreendem nas saídas referidas nas alíneas “b” e “c” do inciso I, aquelas cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico;

 

III - o valor apurado nos termos do inciso I deverá ser lançado no campo “Outros Débitos” do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão “Estorno de Crédito - artigo 40 do Anexo III do RICMS”;

 

IV - relativamente aos meses em que o benefício previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS ainda não estava vigente, deverão ser consideradas, para o cálculo da média referida na alínea “b” do inciso I, as saídas que seriam amparadas pelo benefício caso este estivesse em vigor no referido período;

 

V - o contribuinte deverá manter memória dos cálculos efetuados nos termos deste artigo em arquivo digital, pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS, para apresentação ao fisco quando solicitado;

 

VI - os ajustes previstos neste artigo deverão ser realizados sem prejuízo da observância das demais regras de vedação, estorno e manutenção do crédito, previstas na legislação.”

 

8. A fim de melhor responder ao questionado pela Consulente no item 3.5, cabe lembrar que, conforme disposto no artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000, considera-se devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários. Desse modo, a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor, tendo de haver, portanto, o retorno da mercadoria devolvida ao estabelecimento remetente original. Por isso, na operação de devolução ou retorno, total ou parcial, de mercadoria ou bem, aplicar-se-ão a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou o recebimento da mercadoria ou do bem.

 

9. Dessa forma, o item 3 da Decisão Normativa 04/2010 afirma que, “pelas regras gerais do ICMS, qualquer devolução de mercadoria efetuada por contribuintes do imposto (industriais, comerciantes, revendedores, ou qualquer cliente obrigado à emissão de documentos fiscais), quer deste Estado como de outras unidades da Federação, deve ser acompanhada de Nota Fiscal, com destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda, com expressa remissão ao documento correspondente, observado ainda o disposto no artigo 57 do RICMS/2000, que prevê a aplicação dessa forma de cálculo do imposto inclusive quando tratar-se de operação interestadual”.

 

10. Assim, para anular os efeitos da operação anterior, na hipótese de a Consulente receber em devolução mercadoria que foi objeto de operação de saída interna ou interestadual por ela promovida anteriormente, poderá se creditar do imposto debitado por ocasião da saída. Além disso, tratando-se de mercadoria sujeita ao crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, deverá promover o estorno do crédito outorgado de 12% correspondente à operação de saída, conforme disposto no § 3º do mesmo artigo.

 

11. Isso posto, relativamente ao cálculo do estorno do crédito previsto no artigo 5º da Portaria CAT 55/2017, informamos que as devoluções de vendas de produtos beneficiados pelo crédito outorgado devem ser consideradas no mês em que foram devolvidas, não devendo ser promovida nenhuma alteração na escrituração contábil e fiscal dos meses anteriores à data da devolução.

 

12. Contudo, a Consulente deve lembrar que conforme alínea “b” do inciso I do artigo 5º da Portaria CAT 55/2017, a variável “B” corresponde à média, dos últimos 12 meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas beneficiadas pelo artigo 40 do Anexo III do RICMS, observado o disposto no inciso II. O citado inciso II prevê que não se compreendem nas saídas referidas nas alíneas “b” e “c” do inciso I, aquelas cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

 

13.Sendo assim, de fato as devoluções de mercadorias beneficiadas devem ser excluídas da variável “B”, bem como devem ser excluídas também da variável “T”, prevista na alínea “c” do inciso I do artigo 5º da Portaria CAT 55/2017. Contudo, poderá fazer essa exclusão mesmo que as devoluções relativas ao período superem o total de saídas beneficiadas do mês de apuração, isso porque a variável “B”, como já mencionado, é uma média dos últimos 12 meses, incluindo o da apuração.

 

14. Relativamente a mercadorias sujeitas à substituição tributária, não foi possível compreender exatamente a questão. A Consulente pode retornar com nova consulta, explicitando qual é a mercadoria, se foi adquirida de um substituto ou de um substituído, em operação interna ou interestadual.

 

15. Por fim, em resposta à indagação constante no subitem 3.6 retro, informamos que, da análise da alínea “d” do inciso I do artigo 5º da Portaria CAT 55/2017, verifica-se que a variável “C” refere-se ao valor do crédito escriturado no período de apuração, ou seja, este valor de crédito escriturado no período deve incluir todo e qualquer crédito que o contribuinte faça jus relativamente à atividade beneficiada e não beneficiada, inclusive, por exemplo, o crédito relativo à embalagem, frete e ao ativo imobilizado, com exceção daqueles previstos no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000. Ou seja, apenas os créditos decorrentes da entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III deste Regulamento, acima reproduzidos, não deverão compor a variável “C”, prevista na alínea “d”.

 

16. Com esses esclarecimentos, damos por dirimidas as dúvidas da Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0