RC 18847/2018
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07/05/2022 19:38

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18847/2018, de 16 de Janeiro de 2019.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/01/2019.

 

 

Ementa

 

ICMS – Crédito acumulado – Possibilidade de transferir crédito acumulado para estabelecimento fornecedor a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento industrial nas operações de compra de veículos de NCM’s 8704.21.10 ou 8704.21.20 (furgões, "pick-ups" e semelhantes), para utilização direta em sua atividade no transporte de mercadoria.

 

I. Conforme dispõe o inciso III, alínea “c”, do artigo 73 do RICMS/2000, poderá ser transferido crédito acumulado por estabelecimento industrial a título de pagamento das aquisições somente nas operações de compra de caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, para utilização direta em sua atividade no transporte de mercadoria, desde que os referidos bens sejam adquiridos de fabricante paulista ou de seu revendedor autorizado, não se incluindo nesse conceito de caminhão os furgões, "pick-ups" e assemelhados.  

 


Relato

 

1. A Consulente, que tem como atividade principal a “fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda” (CNAE 32.50-7/04), relata que possui crédito acumulado lançado em sua conta corrente no e-credAc.

 

2. Informa que ao fazer a leitura do inciso III, alínea “c”, do artigo 73 do RICMS/2000, que trata da possibilidade de aquisição de “caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos", por meio da transferência de crédito acumulado, verificou que o mesmo não menciona nenhum código NCM.

 

3. Diante do exposto, questiona a Consulente se é possível adquirir veículo automotor de códigos NCM 8704.21.10 ou 8704.21.20 (furgões, "pick-ups" e semelhantes) por meio de transferência de crédito acumulado, conforme o inciso III, alínea “c” do artigo 73 do RICMS/2000, veículo que será utilizado para transportar matéria–prima e produtos em processo adquiridos pela Consulente.

 

 

Interpretação

 

4. Inicialmente, reproduzimos abaixo o mencionado inciso III, alínea “c”, do artigo 73 do RICMS/2000, artigo que trata da possibilidade de transferência de crédito acumulado por estabelecimento industrial a título de pagamento das aquisições de caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, para utilização direta em sua atividade no transporte de mercadoria.

 

“Artigo 73 - O crédito acumulado poderá ser transferido (Lei 6.374/89, art. 46, e Convênio AE-7/71, cláusulas primeira, segunda e quarta, as duas últimas na redação dos Convênios ICM-5/87, cláusula primeira, e ICM-21/87, respectivamente):

 

(...)

 

III - para estabelecimento fornecedor, observado o disposto no § 2º, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento industrial, nas operações de compra de: (Redação dada ao inciso pelo Decreto 62.403, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016)

 

(...)

 

c) caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, para utilização direta em sua atividade no transporte de mercadoria, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado, desde que os referidos bens sejam adquiridos de fabricante paulista ou de seu revendedor autorizado;

 

(...).” (g.n.) 

 

5. A Resolução nº 290/2008 do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito) define caminhão como sendo: "veículo automotor destinado ao transporte de carga, com PBT acima de 3.500 quilogramas, podendo tracionar ou arrastar outro veículo, desde que tenha capacidade máxima de tração compatível".

 

6. Dessa forma, respondendo ao questionamento formulado pela Consulente, informamos que, conforme dispõe o inciso III, alínea “c”, do artigo 73 do RICMS/2000, poderá ser transferido crédito acumulado por estabelecimento industrial a título de pagamento das aquisições somente nas operações de compra de caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, para utilização direta em sua atividade no transporte de mercadoria, desde que os referidos bens sejam adquiridos de fabricante paulista ou de seu revendedor autorizado, não se incluindo nesse conceito de caminhão, conforme a definição trazida pela Resolução nº 290/2008 do CONTRAN, os furgões, "pick-ups" e assemelhados. 

 

7. Por fim, cumpre informar que poderá a Consulente requerer autorização para transferência de tal crédito acumulado mediante petição dirigida ao Secretário da Fazenda que, nos termos do inciso II do artigo 84 do RICMS/2000, detém poder – exclusivo e discricionário – para autorizar a transferência de crédito acumulado em hipótese não prevista no Regulamento, de que é exemplo a transferência pretendida pelo Interessado.

 

8. Com o esclarecimento acima apresentado, julgamos respondida a indagação formulada nesta Consulta.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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