RC 18852/2018
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07/05/2022 19:39

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18852/2018, de 28 de Fevereiro de 2019.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/03/2019.

 

 

Ementa

 

ICMS - Arames vendidos por fabricante para cooperativas do ramo agropecuário e posteriormente repassados a seus cooperados (produtores rurais) para serem utilizados com finalidade de “estaquear plantas” – Insumos agropecuários – Ecred-Rural.

 

I. Arames utilizados com a finalidade de “estaquear plantas”, que integram o produto final, são considerados insumos agropecuários, podendo o fabricante dos referidos arames credenciar-se no sistema Ecred-Rural (observando o disposto na Portaria CAT 153/2011) e obter como forma de pagamento tais créditos de ICMS da Cooperativa Agropecuária.

 


Relato

 

1. A Consulente, que tem como atividade principal a “fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados” (CNAE 25.92-6/02) informou na CT 18508/2018 que fabricava arames para tutoramento de plantas e os vendia para cooperativas do ramo agropecuário, que os repassavam a seus cooperados (produtores rurais) para serem utilizados com finalidade de “estaquear plantas”.

 

2. Transcreveu a alínea b, inciso II, do artigo 70-A, do RICMS/2000, que dispõe sobre a transferência de créditos do ICMS de cooperativas, recebidos de seus cooperados, para pagamento de fabricante ou revendedor de mercadoria que seria utilizada como insumo agropecuário, sacaria nova ou material de embalagem.

 

3. Afirmou que, conforme seu entendimento, o produto que comercializa se classificava como insumo agropecuário, tendo em vista possuir finalidade agrícola, e questionou se poderia se credenciar no e-CredRural para receber o pagamento das cooperativas através de créditos do ICMS e, sendo positiva a resposta, qual o procedimento a ser realizado.

 

 

Interpretação

 

4. Em resposta à CT 18508/2018, esta Consultoria Tributária respondeu que:

 

“4. (...), conforme dispõe a alínea b, inciso II, do artigo 70-A, do RICMS/2000, o pagamento de fabricante ou revendedor, com a utilização de crédito do ICMS, por parte das cooperativas de produtores rurais, só é viável se o produto adquirido for classificado como insumo agropecuário, sacaria nova ou material de embalagem. Assim, a dúvida, no caso concreto trazido, gira em torno da classificação, ou não, dos arames comercializados com as cooperativas de produtores rurais como insumos agropecuários.

 

5. Nesse ponto informamos que, conforme já manifestado por essa Consultoria Tributária, insumo agropecuário é todo produto que seja consumido no processo de produção rural ou integrado ao produto final.

 

6. Entretanto, observamos que, apesar de manifestar entendimento no sentido de que o produto que comercializa com as cooperativas é classificado como insumo agropecuário, por possuir finalidade agrícola, a Consulente, em seu relato, não deixa claro se os arames são consumidos no processo produtivo ou se, de alguma forma, integram o produto final.

 

7. Desta forma, para um posicionamento conclusivo específico acerca da matéria, seria necessário que a Consulente informasse a destinação dada, pelos produtores rurais, a seu produto, esclarecendo como é aplicado dentro do processo de produção, qual sua classificação contábil e demais informações que pudessem nos auxiliar a entender se o arame para tutoramento integra o produto final dos produtores rurais ou se é consumido dentro do processo de produção agrícola”.

 

5. Na presente consulta, a Consulente afirma que:

 

“o arame é utilizado para manter a haste da orquídea “Em pé”, caso não utilize o arame a haste pode quebrar, e também fica muito difícil para embalar os vasos se as hastes não estiverem presas.

 

Repare nas fotos, que o arame é “entortado” em uma das pontas, isso é feito para que fique preso no substrato que está plantada a orquídea.”

 

6. Diante do relato acima, bem como da análise das fotos anexadas à presente consulta, entendemos que os arames integram o produto final, portanto, no caso em análise, são considerados insumos agropecuários.

 

7. Isso posto, entendemos que a Consulente pode se credenciar no sistema Ecred-Rural e obter como forma de pagamento tais créditos de ICMS da Cooperativa Agropecuária, devendo para tanto observar o disposto na Portaria CAT 153/2011, que instituiu o Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais - Sistema e-CredRural, que dispõe sobre as obrigações relativas ao uso do crédito de ICMS e dá outras providências.

 

8. Por fim, lembramos que: (i) a consulta é um instrumento para que o contribuinte possa esclarecer dúvidas pontuais e específicas sobre interpretação e aplicação da legislação tributária (artigo 510 do RICMS/2000), não se prestando, desta forma, para obter resposta a questões genericamente formuladas; (ii) o conhecimento da legislação tributária paulista aplicável a cada matéria objeto de indagação é pressuposto para formulação da consulta. Assim, a adequação da situação da Consulente à legislação tributária estadual é tarefa que antecede à formulação da consulta e que está reservada à própria Consulente ou a seus colaboradores. Se, no desenrolar dessa tarefa, surgir alguma dúvida específica quanto à interpretação e aplicação da legislação em relação à respectiva situação, tal dúvida poderá ser dirimida por meio de consulta tributária e (iii) as matérias de fato e de direito objeto da dúvida devem ser expostas de forma completa e exata, com a citação dos dispositivos específicos da legislação que deram margem à dúvida (artigo 513, inciso II, alínea “a”, do RICMS/2000).

 

9. Diante do exposto, resta prejudicado o questionamento genericamente formulado pela Consulente relativamente aos procedimentos deve adotar caso possa se credenciar no sistema Ecred-Rural e obter como forma de pagamento tais créditos de ICMS da Cooperativa Agropecuária. Isso porque o referido questionamento demonstra que a Consulente não tem o exigido conhecimento prévio da legislação paulista, pois indaga exatamente quais seriam os procedimentos aplicáveis à sua situação, sem citar o dispositivo legal da legislação paulista objeto de dúvida.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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