RC 18857/2018
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07/05/2022 19:38

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18857/2018, de 27 de Dezembro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/01/2019.

 

 

Ementa

 

ICMS - Aquisição interestadual de mercadoria por empresa optante pelo Simples Nacional - Redução de base de cálculo - Diferencial de alíquota.

 

I. As reduções de base de cálculo previstas no Anexo II do RICMS/2000 não são aplicáveis à operação própria praticada por empresa optante pelo Simples Nacional.

 

II. Na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, o contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional está sujeito ao recolhimento do diferencial de alíquotas.

 

III. Reduções de base de cálculo não correspondem à redução de alíquota.

 


Relato

 

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, tendo por atividade principal o “comércio atacadista de produtos alimentícios em geral” e por atividade secundária a “fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito”, conforme CNAEs (respectivamente, 46.39-7/01 e 10.32-5/99), informa que efetua “compra de mercadoria para industrialização de empresa com regime periódico de apuração de outro Estado”.

 

2. Em seguida, apresenta os seguintes questionamentos:

 

2.1 “A empresa optante do simples nacional, ao efetuar compra de mercadoria para industrialização (AZEITONAS) ou comercialização de outro estado, para industrialização em CONSERVA, no qual há incidência do diferencial de alíquota conforme art 115 XV-A e §8º, com produto importado destacado pelo fornecedor na nota fiscal com alíquota de 4%, deve apurar a diferença com base na alíquota interna menos os 4% resultando em uma diferença de até 14% no caso de alíquota interna ser 18%?”

 

2.2 “Ainda sobre o produto NCM 0711.20.10 (AZEITONAS IMPORTADAS) na mesma situação, a base de cálculo pode ser reduzida para o cálculo da diferença do ICMS conforme inciso III, Art. 39 do Anexo II RICMS, visto que a empresa mesmo optante do simples, irá efetuar a produção e revenda da mercadoria para outras empresas que NÃO SÃO DO SIMPLES e que NÃO SÃO CONSUMIDOR FINAL, assim com produtos importados ficando a base de cálculo reduzida na proporcional da alíquota efetiva de 12%, com a diferença da alíquota interestadual de produtos importados de 4%, totalizando 8% para apuração da diferença, a empresa goza desta benefício nesta situação?”

 

2.3 Em outras palavras, “a alíquota interna a ser considerada neste caso pode ser a proporcional a 12%, e em comparação a alíquota interestadual de importados de 4% efetuar o recolhimento da diferença do ICMS do Simples Nacional de 8%, efetuar o pagamento até o último dia útil do segundo mês subsequente a entrada da mercadoria, e efetuar a declaração mensal DESTDA da diferença do imposto, e informar na DEFIS anual o montante das entradas interestaduais?”

 

 

Interpretação

 

3. Preliminarmente, transcrevemos abaixo o “caput” do artigo 51 do RICMS/2000:

 

“Artigo 51 - Fica reduzida a base de cálculo nas operações ou prestações arroladas no Anexo II, exceto na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, em conformidade com suas disposições (Lei 6.374/89, art. 5º e Lei Complementar nº 123/06). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 54.650, de 06-08-2009; DOE 07-08-2009; efeitos a partir de 01-08-2009)” (g.n.).

 

4. Pelo exposto temos que a Consulente, optante pelo Simples Nacional, não pode usufruir, nas suas operações próprias, do benefício de redução da base de cálculo previsto no artigo 39 (produtos alimentícios) do Anexo II do RICMS/2000, por força da exceção constante no artigo 51 do mesmo diploma regulamentar.

 

5. Posto isso, esclarecemos que, conforme dispõe o artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea "h", da Lei Complementar Federal nº 123/2006, o Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal, devendo ser observada a legislação que disciplina a matéria em cada Estado.

 

6. Em relação à obrigatoriedade de recolhimento da diferença de alíquotas para as empresas optantes pelo Simples Nacional, informamos que ela está disciplinada no artigo 2º, inciso XVI e § 6º e no artigo 115, inciso XV-A, alínea “a” e § 8º, ambos do RICMS/2000:

 

“Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):

 

(...)

 

XVI - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal. (Inciso acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007).

 

(...)

 

6° - Na hipótese do inciso XVI, o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § °, XIII). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008).”

 

“Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos (Lei 6.374/89, art. 59, Convênio ICM-10/81, cláusulas primeira e terceira, Convênio ICMS-25/90, cláusulas terceira e quarta, II, e Convênio ICMS-49/90):

 

(...)

 

XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada: (Redação dada ao "caput" do inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)

 

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)

 

(...)

 

§ 8º - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de: (Redação dada parágrafo pelo Decreto 58.923, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013)

 

1 - 4% (quatro por cento), nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;

 

2 - 12% (doze por cento), nas demais operações.”

 

7. Sendo assim, na aquisição de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou ativo permanente, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional, situado em outra unidade da federação, a Consulente deverá recolher o valor correspondente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

 

7.1 Assim, firme-se que, na aquisição de mercadorias classificadas no código 0711.20.10 da NCM (azeitonas importadas) de contribuinte do ICMS situado em outra unidade da federação, a Consulente estará sujeita ao recolhimento do valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4%) pela base de cálculo.

 

8. Ressaltamos que reduções de base de cálculo, ainda que fossem aplicáveis (o que não é o caso), não correspondem à redução de alíquota. Lembramos, também, que os percentuais de alíquota interna encontram-se relacionados no artigo 34 da Lei nº 6.374/1989 (artigo 52 e seguintes do RICMS/2000).

 

9. Com esses esclarecimentos consideramos respondidas as dúvidas da Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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