RC 1885/2013
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07/05/2022 14:58

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1885/2013, de 10 de Setembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Resolução do Senado Federal nº 13/2012 – Preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) – Portaria CAT-64/2013 e Convênio ICMS 38/2013.

 

I. Conforme determinação do artigo 5º da Portaria CAT-64/2013, o importador revendedor que não efetue processo de industrialização não está obrigado ao preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI;

 

II. O importador ou mero revendedor (que comercializa mercadorias importadas que não tenham sido submetidas a nenhum processo de industrialização no país) deverá observar na emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e o Código de Situação Tributária – CST aplicável à mercadoria de origem importada/estrangeira conforme a Tabela “A” do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/1970.

 

III. O estabelecimento mero revendedor que não tenha submetido a mercadoria a novo processo de industrialização, quando fizer operações subsequentes com bens e mercadorias industrializados no Brasil com percentual de Conteúdo de Importação, deverá transcrever na NF-e o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior, conforme determinação do parágrafo único da cláusula sétima do Convênio ICMS 38/2013.

 


Relato

 

1. A Consulente, com CNAE principal referente a “comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente” relata ter dúvidas quanto à Resolução do Senado Federal 13/2012, especialmente quanto à FCI – Ficha de Conteúdo de Importação.

 

2. Aduz que a Consulente “o motivo da minha consulta diz respeito sobre a interpretação do art. 5° da Portaria CAT 64/2013 (‘Artigo 5º - Nas operações internas e interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação – FCI [...]’); bem como ao disposto na Cláusula Quinta do Convênio ICMS 38/2013 (‘Cláusula quinta - No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação – FCI [...])’.

 

3. Isso posto, indaga: “desta forma, gostaria de saber se é correto interpretar que a empresa importadora da mercadoria, que não industrializa o produto, apenas compra para revender, não deve preencher a FCI?”.

 

 

Interpretação

 

4. Inicialmente, informamos que os procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012 estão atualmente disciplinados pelo Convênio ICMS-38/2013, que entrou em vigor em 11/06/2013. No âmbito do Estado de São Paulo, a Portaria CAT-64, de 28 de junho de 2013, “dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior”, em razão das disciplinas constantes da Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e do Convênio ICMS-38/2013.

 

5. Com relação ao questionamento da Consulente, o “caput” do Artigo 5º da Portaria CAT-64/2013 dispõe:

“Artigo 5º - Nas operações internas e interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo previsto no Anexo Único, na qual deverá constar:”

 

5.1 Ainda, conforme determina a cláusula sétima do Convênio ICMS 38/2013 (com as atualizações do Convênio 88/2013):

“Cláusula sétima - Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, deverá ser informado o número da FCI em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

 

Parágrafo único. Nas operações subsequentes com os bens ou mercadorias referidos no caput, quando não submetidos a novo processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior.”

 

6. Assim sendo, o importador revendedor que não efetue processo de industrialização não está obrigado ao preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI, nos termos do caput do artigo 5º da Portaria CAT-64/2013.

 

6.1 Portanto, o importador ou mero revendedor (que comercializa mercadorias importadas que não tenham sido submetidas a nenhum processo de industrialização no país) deverá observar na emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e o Código de Situação Tributária – CST aplicável à mercadoria de origem importada/estrangeira conforme a Tabela “A” do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/1970.

          

6.2 Por sua vez, o estabelecimento mero revendedor que não tenha submetido a mercadoria a novo processo de industrialização, quando fizer operações subsequentes com bens e mercadorias industrializados no Brasil com percentual de Conteúdo de Importação, deverá transcrever na NF-e o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior, conforme determinação do parágrafo único da cláusula sétima do Convênio ICMS 38/2013.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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