Você está em: Legislação > RC 1885/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 1885/2013 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 1.885 10/09/2013 29/05/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.013 ICMS ICMS Importação Obrigações acessórias Ementa <p align="justify"><span size="3">ICMS – Resolução do Senado Federal nº 13/2012 – Preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) – Portaria CAT-64/2013 e Convênio ICMS 38/2013.<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p align="justify"><span size="3">I. Conforme determinação do artigo 5º da Portaria CAT-64/2013, o importador revendedor que não efetue processo de industrialização não está obrigado ao preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI;<o:p></o:p></p> <p align="justify"><span size="3">II. O importador ou mero revendedor (que comercializa mercadorias importadas que não tenham sido submetidas a nenhum processo de industrialização no país) deverá observar na emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e o Código de Situação Tributária – CST aplicável à mercadoria de origem importada/estrangeira conforme a Tabela “A” do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/1970.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><span size="3">III. O estabelecimento mero revendedor que não tenha submetido a mercadoria a novo processo de industrialização, quando fizer operações subsequentes com bens e mercadorias industrializados no Brasil com percentual de Conteúdo de Importação, deverá transcrever na NF-e o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior, conforme determinação do parágrafo único da cláusula sétima do Convênio ICMS 38/2013.<o:p></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 14:58 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1885/2013, de 10 de Setembro de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/05/2017. Ementa ICMS Resolução do Senado Federal nº 13/2012 Preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) Portaria CAT-64/2013 e Convênio ICMS 38/2013. I. Conforme determinação do artigo 5º da Portaria CAT-64/2013, o importador revendedor que não efetue processo de industrialização não está obrigado ao preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação FCI; II. O importador ou mero revendedor (que comercializa mercadorias importadas que não tenham sido submetidas a nenhum processo de industrialização no país) deverá observar na emissão da Nota Fiscal Eletrônica NF-e o Código de Situação Tributária CST aplicável à mercadoria de origem importada/estrangeira conforme a Tabela A do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/1970. III. O estabelecimento mero revendedor que não tenha submetido a mercadoria a novo processo de industrialização, quando fizer operações subsequentes com bens e mercadorias industrializados no Brasil com percentual de Conteúdo de Importação, deverá transcrever na NF-e o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior, conforme determinação do parágrafo único da cláusula sétima do Convênio ICMS 38/2013. Relato 1. A Consulente, com CNAE principal referente a comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente relata ter dúvidas quanto à Resolução do Senado Federal 13/2012, especialmente quanto à FCI Ficha de Conteúdo de Importação. 2. Aduz que a Consulente o motivo da minha consulta diz respeito sobre a interpretação do art. 5° da Portaria CAT 64/2013 (Artigo 5º - Nas operações internas e interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação FCI [...]); bem como ao disposto na Cláusula Quinta do Convênio ICMS 38/2013 (Cláusula quinta - No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação FCI [...]). 3. Isso posto, indaga: desta forma, gostaria de saber se é correto interpretar que a empresa importadora da mercadoria, que não industrializa o produto, apenas compra para revender, não deve preencher a FCI?. Interpretação 4. Inicialmente, informamos que os procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012 estão atualmente disciplinados pelo Convênio ICMS-38/2013, que entrou em vigor em 11/06/2013. No âmbito do Estado de São Paulo, a Portaria CAT-64, de 28 de junho de 2013, dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, em razão das disciplinas constantes da Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e do Convênio ICMS-38/2013. 5. Com relação ao questionamento da Consulente, o caput do Artigo 5º da Portaria CAT-64/2013 dispõe: Artigo 5º - Nas operações internas e interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo previsto no Anexo Único, na qual deverá constar: 5.1 Ainda, conforme determina a cláusula sétima do Convênio ICMS 38/2013 (com as atualizações do Convênio 88/2013): Cláusula sétima - Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, deverá ser informado o número da FCI em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. Parágrafo único. Nas operações subsequentes com os bens ou mercadorias referidos no caput, quando não submetidos a novo processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior. 6. Assim sendo, o importador revendedor que não efetue processo de industrialização não está obrigado ao preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação FCI, nos termos do caput do artigo 5º da Portaria CAT-64/2013. 6.1 Portanto, o importador ou mero revendedor (que comercializa mercadorias importadas que não tenham sido submetidas a nenhum processo de industrialização no país) deverá observar na emissão da Nota Fiscal Eletrônica NF-e o Código de Situação Tributária CST aplicável à mercadoria de origem importada/estrangeira conforme a Tabela A do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/1970. 6.2 Por sua vez, o estabelecimento mero revendedor que não tenha submetido a mercadoria a novo processo de industrialização, quando fizer operações subsequentes com bens e mercadorias industrializados no Brasil com percentual de Conteúdo de Importação, deverá transcrever na NF-e o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior, conforme determinação do parágrafo único da cláusula sétima do Convênio ICMS 38/2013. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário