RC 18861/2018
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07/05/2022 19:44

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18861/2018, de 05 de junho de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Estabelecimentos de mesmo titular (filiais) – Autor da encomenda estabelecido em outra Unidade da Federação e industrializador estabelecido em São Paulo – Remessa direta do industrializador para exportação, por conta e ordem do autor da encomenda.

 

I. Estabelecimentos paulistas pertencentes ao mesmo titular (matriz e filial) podem agir como autor e executor da encomenda, valendo-se das regras previstas para a sistemática da industrialização por conta de terceiro.

 

II.  A operação de industrialização por conta de terceiro entre estabelecimentos localizados em Estados distintos é condicionada ao retorno da mercadoria ao autor da encomenda, por força do Convênio AE 15/1974.

 

III. Na operação de industrialização por conta de terceiro, a remessa direta do produto final, efetuada pelo industrializador por conta e ordem do autor da encomenda, ao adquirente, só é permitida quando ambos estabelecimentos (autor da encomenda e industrializador) estão localizados neste Estado, conforme artigo 408 do RICMS/2000.

 

IV. A remessa de matéria-prima para industrialização em estabelecimento paulista, por filial estabelecida em outra Unidade da Federação, com posterior remessa ao exterior, configura transferência entre filiais, seguida de exportação.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a de “frigorífico - abate de bovinos” (CNAE 10.11-2/01) e, em níveis secundários, atividades relacionadas à fabricação de produtos de carne, biocombustíveis, produtos químicos orgânicos, sabões, produtos de limpeza, cosméticos, entre outros, informa que pretende realizar operação de industrialização por conta de terceiro, na qual irá figurar como industrializador e o autor da encomenda será sua filial localizada no Estado do Mato Grosso.

 

2. Transcreve trecho da Resposta à Consulta nº 3011/2014, na qual esta Consultoria Tributária admitiu a possibilidade da industrialização por conta de terceiro entre filiais dentro do Estado de São Paulo.

 

3. Afirma que nesse processo de industrialização poderá aplicar alguns insumos de sua propriedade e que, ao final, pretende retornar simbolicamente o produto acabado à sua filial no Mato Grosso e realizar cobrança da mão de obra e dos produtos por ela aplicados.

 

4. Em seguida, a sua filial realizará a venda do produto acabado ao exterior, informando que a mercadoria será remetida diretamente do estabelecimento industrializador (Consulente) para exportação, sem transitar fisicamente pelo estabelecimento do autor da encomenda (filial).

 

5. Assim, a Consulente afirma que, conforme seu entendimento, a operação deve ser realizada da seguinte forma:

 

5.1. O autor da encomenda, filial estabelecida no Mato Grosso, deverá emitir Nota Fiscal em nome da Consulente, indicando o CFOP 6.901 e discriminando todos os insumos que serão remetidos (couros, produtos químicos, entre outros), com destaque do ICMS à alíquota de 12%.

 

5.2. A Consulente, após finalizar a industrialização, deverá emitir Nota Fiscal em nome de sua filial (autor da encomenda), indicando:

 

5.2.1. o CFOP 6.902, com destaque do ICMS à alíquota de 12%, para os insumos recebidos;

 

5.2.2. o CFOP 6.124, com destaque do ICMS à alíquota de 12%, para a matéria-prima de sua propriedade aplicada na industrialização, bem como a mão de obra empregada;

 

5.2.3. em “Dados Adicionais”, que a mercadoria será remetida diretamente para o exterior.

 

5.3. Em paralelo, o autor da encomenda, filial estabelecida no Estado do Mato Grosso, deverá emitir Nota Fiscal de venda, tendo como destinatário a pessoa jurídica domiciliada no exterior, e indicando o CFOP 7.105 e, em “Dados Adicionais”, a não incidência do ICMS conforme previsto no inciso II, do artigo 5º, do RICMS/MT – Decreto nº 2.212/2014.

 

5.4. O industrializador (Consulente) deverá emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria até o embarque para o exterior no Porto de Santos, localizado no Estado de São Paulo, indicando o CFOP 5.949 e, em “Dados Adicionais”, que não haverá destaque de ICMS tendo em vista tratar-se de documento emitido apenas para acompanhar o trânsito da mercadoria até seu embarque para o exterior. Ainda, em “Dados Adicionais”, deverá ser feita referência à Nota Fiscal descrita no item anterior (CFOP 7.105).

 

6. Por fim, questiona se:

 

6.1. A operação de industrialização por conta de terceiro pode acontecer entre estabelecimentos filiais, estando o autor da encomenda estabelecido em outra Unidade da Federação.

 

6.2 Após a industrialização, os produtos acabados poderão seguir para exportação, saindo diretamente do estabelecimento da Consulente, sem retornar, fisicamente, ao estabelecimento do autor da encomenda.

 

6.3 Está correto o entendimento de que deve emitir Nota Fiscal, indicando o CFOP 5.949, para acompanhar o trânsito das mercadorias, do estabelecimento da Consulente até o Porto de Santos, local de onde se processará a exportação e, em caso contrário, quais procedimentos devem ser seguidos.

Interpretação

7. Preliminarmente, informamos que a natureza da operação de remessa de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular é de transferência, conforme prevê o artigo 4º, V, do RICMS/2000. Trata-se, portanto de operação tributada, cuja base de cálculo está definida no artigo 13, § 4º da Lei Complementar 87/1996.

 

8. Isso posto, esclarecemos que, face à autonomia dos estabelecimentos de um mesmo titular, prevista no § 2º do artigo 15 do RICMS/2000, e considerando que não há prejuízo ao erário, o Estado de São Paulo vem adotando a interpretação de que estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, estabelecidos neste Estado,  podem agir como autor e executor da encomenda, optando por valer-se das regras previstas nos artigos 402 e seguintes do mesmo regulamento e na Portaria CAT-22/2007 (sistemática da industrialização por conta de terceiros).

 

9. A extensão desse entendimento a operações interestaduais dependeria de anuência de todas as Unidades da Federação envolvidas.

 

10. Ademais, muito embora a Consulente, em seu relato, afirme que as Notas Fiscais de remessa (ao industrializador) e retorno simbólico da mercadoria (para o autor da encomenda), terão destaque do ICMS a 12%, a operação de industrialização por conta de terceiro entre estabelecimentos localizados em Estados distintos conta com a suspensão do imposto, e é condicionada ao retorno da mercadoria para o estabelecimento do autor da encomenda, por força da Cláusula Primeira do Convênio AE 15/1974:

 

“Cláusula primeira Os signatários acordam em conceder suspensão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias nas remessas interestaduais de produtos destinados a conserto, reparo ou industrialização, desde que as mesmas retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas, prorrogáveis por mais cento e oitenta dias, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda prorrogação de igual prazo.” (grifo nosso)

 

11. Assim, ressaltamos que os procedimentos para industrialização por conta de terceiros, com a suspensão do lançamento do ICMS na remessa de matéria-prima para industrialização, têm por requisito o retorno da mercadoria industrializada para o estabelecimento do autor da encomenda, sob pena da cobrança do imposto não pago com os devidos acréscimos legais (artigos 409 e 410 do RICMS/2000).

12. O artigo 408 do RICMS/2000, que possibilita um retorno meramente simbólico da mercadoria resultante da industrialização ao autor da encomenda, com sua remessa diretamente ao adquirente, é restrito aos casos em que os estabelecimentos do autor da encomenda e do industrializador estão localizados neste Estado de São Paulo e não há previsão semelhante em Convênio para que o entendimento possa ser aplicável a estabelecimentos situados em outras Unidades da Federação. Ou seja, o regramento do artigo 408 constitui exceção, não aplicável aos casos em que o autor da encomenda se situa fora do Estado de São Paulo.

13. Portanto, na situação em análise, ainda que fosse reconhecida a possibilidade de industrialização por conta de terceiros entre filiais estabelecidas em Estados distintos, como o estabelecimento autor da encomenda está no Estado do Mato Grosso, não se aplicaria o disposto no artigo 408 do RICMS/2000.

14. Através do relato da operação pretendida pela Consulente, o que se observa, de fato, é que trata-se de uma transferência de mercadoria entre estabelecimento filiais (operação regularmente tributada), seguida de uma venda de mercadoria para o exterior, pela filial paulista (Consulente).

 

15. Diante de todo o exposto, consideramos respondidos os questionamentos trazidos pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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