RC 18864/2018
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 18864/2018

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 19:44

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18864/2018, de 05 de junho de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Industrialização por conta e ordem de terceiros – Transformação de sucatas de alumínio (NCM 7602) em produto classificado na NCM 7601.

 

I. Nas saídas internas de sucatas de alumínio NCM 7602 para industrialização será aplicada a suspensão do lançamento do imposto, com fundamento no artigo 402 do RICMS/2000.

 

II. No retorno do produto industrializado, classificado na posição 7601 da NCM, fica diferido o lançamento do ICMS, conforme previsto no artigo 400-D do RICMS/2000.

 

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a “produção de laminados de alumínio” (CNAE 24.41-5/02), informa que é optante pelo Regime Periódico de Apuração e adquire sucata de alumínio (NCM 7602.00.00) para encaminhar a outro industrializador, para que promova operação de industrialização por conta de terceiro.

 

2. Acrescenta que todos os estabelecimentos envolvidos na operação estão localizados neste Estado.

 

3. Em seguida, informa que a operação pode ocorrer de duas formas, conforme descrição a seguir:

 

3.1 Industrialização por conta de terceiro em que a remessa da sucata é feita pela própria Consulente:

 

3.1.1. a Consulente recebe, de seu fornecedor, sucata de alumínio (NCM 7602.00.00) acobertada por uma Nota Fiscal com CFOP 5.102 e CST 051, e, na entrada da mercadoria, emite uma Nota Fiscal para encerrar o diferimento, destacando o ICMS com alíquota de 18%, conforme artigo 400-D, inciso III, do RICMS/2000;

 

3.1.2. encaminha a sucata de alumínio para outra indústria que irá  transformá-la em matéria-prima, em operação acobertada por Nota Fiscal utilizando CST 050 e CFOP 5.901;

 

3.1.3. no retorno das mercadorias o industrializador emite Nota Fiscal  em que constam 2 itens: (i) tarugo de alumínio (NCM 7601.20.00) com CFOP 5.124 e CST 051, e (ii) retorno da matéria-prima encaminhada como sucata de alumínio (NCM 7602.00.00) com o CFOP 5.902 e CST 050.

 

3.2 Industrialização por conta de terceiro com remessa direta do fornecedor por conta e ordem da Consulente:

 

3.2.1. a Consulente recebe, de seu fornecedor, uma Nota Fiscal com o item sucata de alumínio (NCM 7602.00.00), CFOP 5.122 e CST 051, e emite uma Nota Fiscal de entrada para encerrar o diferimento, destacando o ICMS com alíquota de 18%, conforme artigo 400-D, inciso III, do RICMS/2000;

 

3.2.2. o fornecedor envia a sucata de alumínio (NCM 7602.00.00) diretamente para o industrializador, por conta e ordem da Consulente, em operação acobertada por Nota Fiscal com o CFOP 5.924 e CST 041;

 

3.2.3. a Consulente emite uma Nota Fiscal, em nome do industrializador, de “Remessa para Industrialização por Encomenda”, com o item sucata de alumínio (NCM 7602.00.00), CFOP 5.949 e CST 050;

 

3.2.4. no retorno das mercadorias o industrializador emite Nota Fiscal  em que constam 2 itens: (i) tarugo de alumínio (NCM 7601.20.00) com CFOP 5.124 e CST 051, e (ii) retorno da matéria-prima encaminhada como sucata de alumínio (NCM 7602.00.00), com o CFOP 5.902 e CST 050.

 

4. Por fim, questiona se os procedimentos descritos estão corretos perante a legislação do Estado de São Paulo.

 

Interpretação

5. Preliminarmente, informamos que, tendo em vista os CFOPs citados pela Consulente e a informação de que todos os envolvidos na operação em tela estão localizados dentro do Estado de São Paulo, esta resposta será restrita à análise de operações internas.

 

6. Em seguida, esclarecemos que o encerramento do diferimento do ICMS, na entrada real ou simbólica da sucata de alumínio no estabelecimento da Consulente (que é industrial), com a emissão da respectiva Nota Fiscal e destaque do ICMS, se dá por força do artigo 392, inciso III, do RICMS/2000 (que dispõe sobre o diferimento, dentre outros produtos, de sucata de metal), e não por força do artigo 400-D, inciso III, do RICMS/2000, citado pela Consulente.

 

7. Esclarecemos, ainda, que os artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 dispõem acerca da industrialização por conta de terceiro, estabelecendo, basicamente, que:

 

7.1. o lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria, com destino a  estabelecimento que procederá à industrialização, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao autor da encomenda, o mesmo promover a saída dos produtos;

 

7.2. salvo disposição em contrário, na saída da mercadoria em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, o estabelecimento que tiver procedido à industrialização deverá calcular e recolher o imposto sobre o valor acrescido, que abrange o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial. 

 

8. No entanto, o artigo 393-A do RICMS/2000 estabeleceu procedimento específico para a hipótese de industrialização de sucatas de metais não-ferrosos, incluindo a sucata de alumínio (NCM 7602.00.00), nos seguintes termos:

 

Artigo 393-A - Na hipótese de industrialização de sucatas de metais não-ferrosos indicadas no § 1º, por conta e ordem de terceiro, além do cumprimento das obrigações acessórias previstas nos artigos 404 a 408, o imposto será calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda: (Artigo acrescentado pelo Decreto 49.612 de 23-05-2005; DOE de 24-05-2005; efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de junho de 2005)

I - na saída de produto resultante da industrialização em retorno ao estabelecimento autor da encomenda;

II - na saída que, antes do retorno do produto resultante da industrialização ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste, for promovida pelo estabelecimento industrializador com destino a outro, também industrializador.

 

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se às seguintes mercadorias, classificadas nas correspondentes subposições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

 

1. desperdícios e resíduos de cobre, inclusive a sucata de cobre, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7404.00;

2. desperdícios e resíduos de níquel, inclusive a sucata de níquel, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7503.00;

3. desperdícios e resíduos de alumínio, inclusive a sucata de alumínio, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7602.00;

4. desperdícios e resíduos de chumbo, inclusive a sucata de chumbo, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7802.00;

5. desperdícios e resíduos de zinco, inclusive a sucata de zinco, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7902.00;

6. desperdícios e resíduos de estanho, inclusive a sucata de estanho, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 8002.00;

 

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica quando:

1. o estabelecimento autor da encomenda estiver localizado em outro Estado e a operação esteja amparada por regime especial concedido com a anuência deste Estado, hipótese em que o imposto será calculado e pago sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, conforme dispõe o artigo 402;

2. o produto resultante da industrialização estiver classificado na posição 7601 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH indicada no artigo 400-D, em hipótese abrangida pelo diferimento previsto neste Capítulo.” (g.n.)

 

9. Ou seja, na industrialização por conta de terceiros, de sucata de alumínio (NCM 7602), de acordo com artigo 393-A do RICMS/2000, na saída do produto resultante da industrialização, em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, o imposto deverá ser calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o que inclui a mão de obra e material de propriedade do industrializador eventualmente empregado.

 

10. Todavia, de acordo com o § 2º, item 2, do artigo 393-A o procedimento descrito no item 9 acima não se aplica quando o produto resultante da industrialização estiver classificado na posição 7601 da NCM, situação em que no retorno ao estabelecimento autor da encomenda aplica-se o diferimento previsto no artigo 400-D do RICMS/2000, o qual estabelece que:

 

Artigo 400-D - O lançamento do imposto incidente nas operações internas com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio, e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 7601 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV, e item 1 do § 10, na redação da Lei 9.176/95, e 59, Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, I e VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):

I - sua saída para outro Estado;

II - sua saída para o exterior;

III - sua entrada em estabelecimento industrial que promova a transformação da mercadoria, em suas próprias instalações, para formas acabadas ou semi-acabadas, exceto quanto às mercadorias das posições 7601 e 7602 NBM/SH. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 49.779, de 18-07-2005; DOE 19-07-2005; efeitos a partir de 1°-06-2005)

Parágrafo único - Na entrada de que trata o inciso III, deverá o estabelecimento industrial:

1. emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria, quando recebida de pessoa ou de estabelecimento não obrigados à emissão de Nota Fiscal;

2. escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando for o caso, com a expressão "Entradas de Alumínio da posição 7601;

3. escriturar o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Alumínio da posição 7601".

4 - tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", proceder conforme os itens 1 e 2 e efetuar o recolhimento do ICMS devido, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da operação. (Redação dada ao item pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)” (g.n.)

 

11. Desse modo, esclarecemos que em relação às operações de aquisição de sucatas de alumínio (NCM 7602), com posterior remessa para industrialização por conta e ordem de terceiros, resultando em produto classificado na NCM 7601, devem ser aplicados os seguintes procedimentos:

 

11.1. Na industrialização por conta de terceiro, em que a remessa da sucata é feita pela própria Consulente:

 

11.1.1. o fornecedor enviará a sucata de alumínio (NCM 7602.00.00) acobertada por uma Nota Fiscal com CFOP 5.101 ou 5.102, conforme o caso, e CST 051, e, na entrada da mercadoria, a Consulente deverá emitir uma Nota Fiscal de entrada para encerrar o diferimento, destacando o ICMS, conforme artigo 392, inciso III, do RICMS/2000;

 

11.1.2. na remessa da sucata de alumínio (NCM 7602.00.00) para o estabelecimento industrializador, o autor da encomenda (Consulente) deverá emitir Nota Fiscal utilizando CST 050 e CFOP 5.901, com base no artigo 402 do RICMS/2000;

 

11.2 Na industrialização por conta de terceiro com remessa direta do fornecedor por conta e ordem da Consulente:

 

11.2.1. fornecedor emitirá uma Nota Fiscal com o item sucata de alumínio (NCM 7602.00.00), CFOP 5.122 ou 5.123, conforme o caso, e CST 051, em nome do autor da encomenda (Consulente), que deverá emitir uma Nota Fiscal de entrada para encerrar o diferimento, destacando o ICMS, conforme artigo 392, inciso III, do RICMS/2000;

 

11.2.2. o fornecedor enviará a sucata de alumínio (NCM 7602.00.00) diretamente para o industrializador, por conta e ordem da Consulente, em operação acobertada por Nota Fiscal com o CFOP 5.924 e CST 041;

 

11.2.3. a Consulente deverá, ainda, emitir uma Nota Fiscal, em nome do industrializador, relativa à “remessa simbólica de insumos” (artigo 406, II, “a”, do RICMS/2000), com o item sucata de alumínio (NCM 7602.00.00), CFOP 5.949 e CST 050;

 

11.3 Quanto ao retorno do produto industrializado (tarugo de alumínio, classificado na NCM 7601.20.00), ao estabelecimento do autor da encomenda, considerando que: (i) há diferimento do lançamento do ICMS para o retorno de alumínio bruto classificado na posição 7601 da NCM, conforme previsto no artigo 400-D do RICMS/2000; e que (ii) este órgão consultivo já teve oportunidade de deixar assente que, havendo regras específicas de diferimento ou desoneração para as saídas internas de remessa e retorno, não se aplicam as regras gerais de industrialização por conta de terceiro; esclarecemos que o industrializador deverá, em qualquer uma das situações apontadas nos itens 11.1 e 11.2, emitir Nota Fiscal, em nome do autor da encomenda, indicando o produto final industrializado (tarugo de alumínio, classificado na NCM 7601.20.00), com CST 051 e,  por não haver CFOP específico para a operação, indicar o CFOP 5.949 (Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado). 

 

12.  Por fim, como a Consulente deixa de informar qual o produto que será objeto de saída subsequente, se limitando a informar que, após o retorno da operação de industrialização por conta de terceiro, haverá novas etapas no processo produtivo, esta Consultoria fica impossibilitada de emitir parecer conclusivo acerca dos procedimentos a serem adotados, pela Consulente, no recebimento do produto tarugo de alumínio (NCM 7601).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.94.0