RC 18865/2018
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07/05/2022 19:38

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18865/2018, de 11 de Janeiro de 2019.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/01/2019.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Venda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária através de “vending machine”.

 

I. A opção pelo regime regulamentado pela Portaria CAT 38/2002 deve ser formalizada junto ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte, a quem compete dirimir eventuais dúvidas procedimentais.

 

II. Não existe previsão legal para a emissão do documento “Nota de Abastecimento” em formato eletrônico.

 

III. Nas operações abrangidas pela Portaria CAT 38/2002, cabe ao contribuinte emitir: (i) Nota Fiscal de remessa para abastecimento das máquinas, que acompanhará o transporte das mercadorias, com destaque do imposto, se for o caso (artigos 2º e 3º da Portaria CAT 38/2002); (ii) “Nota de Abastecimento” no ato de abastecimento de cada máquina (artigo 4º da Portaria CAT 38/2002); (iii) Nota Fiscal de retorno das mercadorias não entregues (artigo 5º e 6º da Portaria CAT 38/2002) e (iv) Nota Fiscal de venda em relação às mercadorias entregues (artigo 7º da Portaria CAT 38/2002). Não há previsão para emissão de Cupom Fiscal e não há exigência de emissão de documento fiscal para amparar, individualmente, a saída final da mercadoria da máquina.

 

IV. A Portaria CAT 38/2002 traz procedimentos específicos e especiais em relação às obrigações acessórias com “vending machines”, de qualquer forma, caso o contribuinte necessite de outros procedimentos, poderá, caso seja de seu interesse, protocolizar pedido de regime especial instrumentalizado nos termos do artigo 479-A e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Portaria CAT 43/2007.

 


Relato

 

1. A Consulente, que tem como atividade principal o “comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes” (CNAE 47.21-1/04), informa que é optante pelo regime do Simples Nacional e comercializa produtos por intermédio de “vending machines” instaladas em diversos locais.

 

2. Cita a Portaria CAT 38/2002, a qual estabelece que cabe ao contribuinte: (i) comunicar sua adoção ao disposto nesta Portaria ao Posto Fiscal a que se vincula, numerando as máquinas automáticas e relacionando-as por endereço; e (ii) controlar, através de notas de abastecimento impressas tipograficamente, as mercadorias enviadas aos locais de vendas.

 

3. Em relação ao disposto na referida Portaria e no âmbito das operações com “vending machine” faz as seguintes indagações: “1) Como fazer a comunicação das maquinas automáticas relacionadas por endereço, existe algum formulário, 2) As notas de abastecimento precisam ser impressas tipograficamente ou tem uma opção de forma eletrônica, 3) Em relação as vendas, como devemos formalizar o documento fiscal – “Cupons Fiscais”, existe algum procedimento ou norma que oriente? 4) Para essa atividade é possível solicitar o regime especial?”.

 

 

Interpretação

 

4. Preliminarmente destacamos que o relato da Consulente está incompleto e algumas informações básicas não foram fornecidas. Nessa medida, adotaremos como premissas para a presente análise que: (i) todas as máquinas estão instaladas dentro do Estado de São Paulo; (ii) os produtos comercializados estão sujeitos ao regime de substituição tributária.

 

5. Prosseguindo, esclarecemos que, nos termos da legislação vigente, é necessário que a Consulente comunique formalmente ao Posto Fiscal de sua vinculação a adoção do regime previsto pela Portaria CAT 32/2008, fazendo constar todas as informações indicadas no Parágrafo único do artigo 1º da mesma Portaria, cabendo ao Posto Fiscal esclarecer dúvidas sobre a formalização dessa comunicação, bem como solicitar eventuais informações adicionais. Lembramos que de acordo com o artigo 43, II, do Decreto n.º 60.812/2014, compete ao Posto Fiscal atender e orientar os contribuintes de sua vinculação.

 

6. Quanto ao questionamento referente à “Nota de Abastecimento”, informamos que o artigo 7º, VII, da Portaria CAT 162/2008, determina a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, a partir de 1º de outubro de 2018. Entretanto, a Nota Fiscal não se confunde com o documento “Nota de Abastecimento”, criado pela Portaria CAT 38/2002, e, com relação a esse último, informamos que não existe previsão legal para a sua emissão em formato eletrônico.

 

7. Em relação à emissão de Cupom Fiscal, cumpre esclarecer que nas operações abrangidas pela Portaria CAT 38/2002, cabe ao contribuinte emitir: (i) Nota Fiscal de remessa para abastecimento das máquinas que acompanhará o transporte das mercadorias, com destaque do imposto, se for o caso (artigos 2º e 3º da Portaria CAT 38/2002); (ii) “Nota de Abastecimento” no ato de abastecimento de cada máquina (artigo 4º da Portaria CAT 38/2002); (iii) Nota Fiscal de retorno das mercadorias não entregues (artigo 5º e 6º da Portaria CAT 38/2002) e (iv) Nota Fiscal de venda em relação às mercadorias entregues (artigo 7º da Portaria CAT 38/2002). Portanto, não há previsão para emissão de Cupom Fiscal e não há exigência de emissão de documento fiscal para amparar, individualmente, a saída final da mercadoria da máquina.

 

8. Por fim, no que concerne o pedido de regime especial, ressaltamos que a própria Portaria CAT 38/2002 traz procedimentos específicos e especiais em relação às obrigações acessórias com “vending machines”, de qualquer forma, caso a Consulente necessite de outros procedimentos, poderá, caso seja de seu interesse, protocolizar pedido de regime especial instrumentalizado nos termos do artigo 479-A e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Portaria CAT 43/2007. Vale lembrar que a solicitação de regime especial deve ser protocolizada junto ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte e dirigida à Diretoria Executiva da Administração Tributária – DEAT, à qual se subordina a Assistência de Regimes Especiais, competente para analisar, conforme conveniência e oportunidade, a viabilidade da adoção, pelos contribuintes, de procedimentos especiais relativos às obrigações acessórias (artigo 38 do Decreto nº 60.812/2014).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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