RC 18871/2018
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27/05/2022 10:15

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18871/2018, de 27 de dezembro de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/12/2018

Ementa

ICMS – Encerramento estabelecimento localizado no Estado do Amazonas - Vedação ao aproveitamento de saldo credor.

I. O encerramento do estabelecimento, por regra, acarreta na perda do saldo credor existente na data do encerramento das atividades, nos termos do inciso II do artigo 69, do Regulamento do ICMS – RICMS/SP.

II. O ICMS é imposto de competência estadual e o saldo credor apurado por estabelecimento situado no Estado do Amazonas não pode ser transferido ou utilizado no Estado de São Paulo.

 

Relato

1.                    A Consulente, a qual exerce a atividade principal de comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças (CNAE 46.63-0/00), declara que está submetida ao regime periódico de apuração e está situada em São Paulo. Tendo em vista que sua filial, estabelecida em Manaus/AM, encerrará suas atividades, questiona se há possibilidade de transferir o saldo credor a recuperar de ICMS para a matriz em seu encerramento.

Interpretação

2.                    Inicialmente, cumpre informar que, segundo a legislação tributária paulista, a inscrição estadual somente é considerada baixada quando deferida a solicitação de baixa, devendo ser procedida na forma estabelecida na legislação pertinente. Na hipótese de o estabelecimento estar localizado em território paulista, devem ser seguidos, especialmente, os artigos 24 e 25 do Regulamento do ICMS – RICMS/SP e a Portaria CAT 92/1998.

 

3.                    Todavia, uma vez que o estabelecimento a ser encerrado está localizado no Estado do Amazonas, a Consulente deverá observar os procedimentos e a legislação pertinente a esse Estado.

 

4.                    Posto isso, no que se refere ao saldo credor remanescente, cabe esclarecer que, conforme legislação deste Estado, o encerramento do estabelecimento acarreta na perda do saldo credor existente, tendo em vista a vedação constante do artigo 69, II, do RICMS/SP, que proíbe a restituição ou a autorização para aproveitamento de saldo de credito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento.

 

5.                    Ademais, ressalte-se que, ainda que não houvesse intenção de encerrar o estabelecimento, o ICMS é imposto de competência estadual, de maneira que o saldo credor apurado por estabelecimento situado no Estado do Amazonas não pode ser transferido ou utilizado no Estado de São Paulo.

 

6.                    Dessa forma, a pretensão da Consulente não encontra, pois, abrigo na legislação paulista do imposto, concluindo-se pela impossibilidade de aproveitamento de saldo credor existente na data de encerramento das atividades de qualquer estabelecimento.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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