Você está em: Legislação > RC 18871/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 18871/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 18.871 27/12/2018 28/12/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.018 ICMS Crédito Transferência Ementa <span jquery19107876016966109776="923"> <p><span>ICMS – Encerramento estabelecimento localizado no Estado do Amazonas - Vedação ao aproveitamento de saldo credor.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></span></p> <p><span>I. O encerramento do estabelecimento, por regra, acarreta na perda do saldo credor existente na data do encerramento das atividades, nos termos do inciso II do artigo 69, do Regulamento do ICMS – RICMS/SP. <o:p></o:p></span></p> <p><span>II. O ICMS é imposto de competência estadual e o saldo credor apurado por estabelecimento situado no Estado do Amazonas não pode ser transferido ou utilizado no Estado de São Paulo.<o:p></o:p></span></p> <p jquery19107876016966109776="922"></p></span> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 27/05/2022 10:15 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18871/2018, de 27 de dezembro de 2018.Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/12/2018Ementa ICMS – Encerramento estabelecimento localizado no Estado do Amazonas - Vedação ao aproveitamento de saldo credor. I. O encerramento do estabelecimento, por regra, acarreta na perda do saldo credor existente na data do encerramento das atividades, nos termos do inciso II do artigo 69, do Regulamento do ICMS – RICMS/SP. II. O ICMS é imposto de competência estadual e o saldo credor apurado por estabelecimento situado no Estado do Amazonas não pode ser transferido ou utilizado no Estado de São Paulo. Relato 1. A Consulente, a qual exerce a atividade principal de comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças (CNAE 46.63-0/00), declara que está submetida ao regime periódico de apuração e está situada em São Paulo. Tendo em vista que sua filial, estabelecida em Manaus/AM, encerrará suas atividades, questiona se há possibilidade de transferir o saldo credor a recuperar de ICMS para a matriz em seu encerramento.Interpretação 2. Inicialmente, cumpre informar que, segundo a legislação tributária paulista, a inscrição estadual somente é considerada baixada quando deferida a solicitação de baixa, devendo ser procedida na forma estabelecida na legislação pertinente. Na hipótese de o estabelecimento estar localizado em território paulista, devem ser seguidos, especialmente, os artigos 24 e 25 do Regulamento do ICMS – RICMS/SP e a Portaria CAT 92/1998. 3. Todavia, uma vez que o estabelecimento a ser encerrado está localizado no Estado do Amazonas, a Consulente deverá observar os procedimentos e a legislação pertinente a esse Estado. 4. Posto isso, no que se refere ao saldo credor remanescente, cabe esclarecer que, conforme legislação deste Estado, o encerramento do estabelecimento acarreta na perda do saldo credor existente, tendo em vista a vedação constante do artigo 69, II, do RICMS/SP, que proíbe a restituição ou a autorização para aproveitamento de saldo de credito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento. 5. Ademais, ressalte-se que, ainda que não houvesse intenção de encerrar o estabelecimento, o ICMS é imposto de competência estadual, de maneira que o saldo credor apurado por estabelecimento situado no Estado do Amazonas não pode ser transferido ou utilizado no Estado de São Paulo. 6. Dessa forma, a pretensão da Consulente não encontra, pois, abrigo na legislação paulista do imposto, concluindo-se pela impossibilidade de aproveitamento de saldo credor existente na data de encerramento das atividades de qualquer estabelecimento. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário