RC 18872/2018
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07/05/2022 19:38

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18872/2018, de 23 de Janeiro de 2019.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/01/2019.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Perdas inerentes ao processo produtivo - Emissão de NF-e – Registro na Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI)

 

I - Nas perdas de insumo inerentes ao processo industrial, considera-se que todo o insumo enviado ao processo foi utilizado, não sendo hipótese de emissão de NF-e nos termos do artigo 125, VI, a, do RICMS/2000. Nesse caso, o contribuinte deve informar no bloco relativo à discriminação dos itens que compõem seu estoque (Bloco 0 da EFD ICMS IPI) eventual percentual de perda de insumo previsto para seu processo.

 


Relato

 

1. A Consulente, que tem como atividade principal o “beneficiamento de arroz” (CNAE 10.61-9/01), informa que adquire, de produtor rural, feijão e o beneficia. Explica que esse processo de beneficiamento consiste em tirar as impurezas e selecionar o produto para venda.

 

2. Segue o relato informando que, após esse processo de beneficiamento, o produto (feijão) apresenta uma perda de aproximadamente 15%.

 

3. Afirma que, conforme seu entendimento, o artigo 125, inciso VI, do RICMS/2000 orienta que o contribuinte deve emitir Nota Fiscal nos casos em que a mercadoria, entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização, vier a perecer, deteriorar-se, ser objeto de roubo, furto ou extravio, vier a ser utilizada para fim alheio à atividade do estabelecimento ou consumida no próprio estabelecimento.

 

4. Demonstra, ainda, entender que o supracitado dispositivo legal não se aplica ao seu caso e, por isso, não vem adotando nenhum procedimento para ajuste de seu estoque.

 

5. Por fim, afirma que, em virtude da perda ocasionada durante o processo de beneficiamento, resta uma diferença entre entradas e saídas em seu estoque e questiona qual seria o procedimento adequado para registrar o ajuste, inclusive de períodos anteriores.

 

 

Interpretação

 

6. Preliminarmente, destacamos que, em consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP), observou-se que não consta, das atividades cadastradas pela Consulente, nenhuma referente ao beneficiamento de feijão, ou qualquer outra atividade relacionada a processos industriais envolvendo outros tipos de grãos e cereais, salvo o “beneficiamento de arroz”.

 

7. Sobre esse ponto, registre-se que todas as atividades efetivamente exercidas pelo contribuinte do ICMS, ainda que secundárias, devem ser registradas no CADESP, conforme disciplina do artigo 29 do RICMS/2000 e artigo 12, II, “h”, do Anexo III da Portaria CAT 92/1998, cabendo lembrar que a CNAE é declarada pelo próprio contribuinte e, para o seu correto enquadramento, a Consulente deve observar as normas da Comissão Nacional de Classificação do IBGE/CONCLA (http://concla.ibge.gov.br/), principalmente o disposto nas notas explicativas correspondentes a cada seção, divisão, grupo, classe e subclasse. Desta forma, caso a Consulente desenvolva qualquer atividade divergente das cadastradas no CADESP, deve providenciar atualização de seus dados cadastrais junto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.

 

8. Em seguida, sobre o questionamento trazido, transcrevemos o artigo 125, VI, do RICMS/2000:

 

“Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, §§ 1º e 3º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 6°, I, e 20, IV, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusulas primeira, III, e segunda, III; art. 7º, § 3º, na redação do Ajuste SINIEF-4/87, cláusula primeira, e art. 18, com alteração do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula segunda, II, arts. 20 e 21, I e V, e § 1º):

 

(...)

 

VI - nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier: (Inciso acrescentado pelo Decreto 61.720, de 17-12-2015, DOE 18-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

 

a) a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio;

 

b) a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

 

c) a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.

 

(...)

 

§ 8º - Na hipótese prevista no inciso VI: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 61.720, de 17-12-2015, DOE 18-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

 

1 - a Nota Fiscal, além do disposto no artigo 127, deverá:

 

a) indicar, no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP”, o código 5.927;

 

b) ser emitida sem destaque do valor do imposto;

 

2 - o contribuinte deverá estornar eventual crédito do imposto, nos termos do artigo 67.”

 

9. Após leitura do supracitado artigo, esclarecemos que o inciso VI discorre sobre situações nas quais a perda de mercadoria não é inerente ao processo produtivo, o que parece divergir da situação descrita pela Consulente, na qual a chamada perda de 15% de seu produto (feijão) se dá em virtude de processo industrial de beneficiamento.

 

10. Sobre as perdas inerentes ao processo produtivo, observando o guia prático da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS IPI, verifica-se que o contribuinte deve informar no bloco relativo à discriminação dos itens que compõem seu estoque (Bloco 0) eventual percentual de perda de insumo previsto para seu processo (Registro 0210 da EFD).

 

11. Nesse caso, até o percentual efetivamente previsto e informado para cada processo industrial, considera-se que todo o insumo empregado foi utilizado no respectivo processo industrial.

 

12. Concluímos, portanto, que, em princípio, a situação trazida não é caso de perda que deveria ser quantificada para fins de baixa de estoque, tampouco hipótese de emissão de Nota Fiscal nos termos do artigo 125, VI, “a”, do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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